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30 DE MARÇO DE 2017 23

Artigo 2.º

(Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro)

É aditado um artigo 5.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela

Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, e pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

[Recusa de entrada e permanência em razão de perigosidade]

Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se que a entrada ou permanência de cidadão estrangeiro

constitui perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, designadamente,

quando tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, proferida ou revista e confirmada por tribunal

português, por crime de terrorismo, nos termos da respetiva lei”.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 29 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Assunção Cristas

— Hélder Amaral — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe

Lobo d’Ávila — Patrícia Fonseca — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita

Bessa — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 479/XIII (2.ª)

DETERMINA A PERDA DA NACIONALIDADE PORTUGUESA, POR PARTE DE QUEM SEJA TAMBÉM

NACIONAL DE OUTRO ESTADO, EM CASO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE

TERRORISMO (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO – LEI DA NACIONALIDADE)

Exposição de motivos

As ameaças de caráter global, designadamente as relacionadas com o terrorismo, vêm empenhando a

Europa na procura de respostas que as combatam e reprimam.

Na verdade, a exposição europeia ao terrorismo há muito que deixou de estar no domínio das hipóteses ou

das probabilidades – é um facto, uma realidade que a Europa tem de enfrentar e, sobretudo, prevenir e combater,

e Portugal não é exceção.

Enquanto Estado-membro da União Europeia, Portugal adotou já uma série de medidas nesse domínio, as

mais recentes das quais em 2015, consagrando várias das orientações da Estratégia Europeia no domínio do

combate à radicalização e ao recrutamento para o terrorismo (Conselho JAI 2014) e da Resolução do Conselho

de Segurança n.º 2178 (2014), de 24 de setembro adotada pela Organização da Nações Unidas.

Considerando, porém, que de lá para cá o fenómeno do terrorismo não tem parado de nos surpreender, urge

ir mais fundo, contemplando em Portugal algumas regras que outros países europeus acolheram já e que, de

resto, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também sufragou.

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