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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 26

organizada, e, mesmo nestes casos, a autorização apenas será concedida quando houver razões para crer que

o acesso aos dados solicitados é indispensável para prevenir a prática dos crimes previstos na alínea c) do n.º

2 do artigo 5.º ou a prática de atos ali previstos.

A fim de aumentar as garantias constitucionais do acesso e, cremos, no respeito integral pelos direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos, o acesso a estes dados (de base, de localização e de tráfego) é apenas

possível mediante autorização judicial, dada por três juízes da secção especial para autorização de acesso a

informação e a dados do Supremo Tribunal de Justiça, que se cria especialmente para esse efeito.

São detalhados os elementos que devem constar do pedido escrito de autorização de acesso, e previsto o

prazo máximo de 48 horas para a concessão ou denegação da autorização, prazo esse que pode ser reduzido

para 24 horas, em caso de urgência devidamente fundamentada.

O procedimento de autorização é abrangido pelo regime do segredo de Estado.

Estabelece-se igualmente uma obrigação de destruição imediata de todos os dados e informação recolhidos

sempre que não tenham relação com o objeto ou finalidades da autorização.

Por fim, e provendo a outra observação do Tribunal Constitucional, criam-se regras sobre a forma de

transmissão dos dados, estabelecendo a transferência eletrónica encriptada ou codificada como regra, à

semelhança do que sucede na Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, para a transmissão de dados de tráfego e dados

de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei altera a Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa) e a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistrema Judiciário) estabelecendo a

competência e o procedimento de acesso por funcionários e agentes dos serviços de informações da República

Portuguesa, mediante autorização judicial prévia a cargo da secção especial para autorização de acesso a

informação e a dados do Supremo Tribunal de Justiça, a dados de tráfego, de localização ou outros dados

conexos das comunicações, para cumprimento das atribuições legais desses serviços.

Artigo 2.º

(Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro)

Os artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[...]

1 – (…).

2 – Aos serviços de informações incumbe desenvolver, no respeito da Constituição e da lei, atividades de

recolha, processamento, exploração e difusão de informações:

a) Necessárias à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança interna

e externa do Estado Português;

b) Que contribuam para garantir as condições de segurança dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento

das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de Direito e adequadas

a prevenir a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de Direito democrático

constitucionalmente estabelecido.

c) Adequadas a prevenir a sabotagem, a espionagem, o terrorismo e sua proliferação, nos termos da lei de

combate ao terrorismo, e a criminalidade altamente organizada de natureza transnacional.

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