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30 DE MARÇO DE 2017 27

Artigo 5.º

[...]

1 – Os funcionários e agentes, civis ou militares, têm acesso, mediante autorização judicial a conceder nos

termos da presente lei, a informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos

em ficheiros de entidades públicas, nos termos de protocolo, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados

no quadro das suas competências próprias.

2 – Os funcionários e agentes dos serviços de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto

na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informação bancária, a informação fiscal,

a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o

assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de

comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização.

3 – A autorização referida no número 1 é concedida quando não exista outro meio que permita a salvaguarda

eficaz e atempada dos bens jurídicos a proteger e houver razões para crer que o acesso aos dados solicitados

é indispensável, adequada e proporcional para prevenir a prática dos crimes previstos na alínea c) do n.º 2 do

artigo 5.º.

4 – Para cada pedido deve ser emitida uma única autorização, que pode combinar várias medidas no âmbito

da mesma ação.

5 – O funcionário e agente que comunicar ou fizer uso de informações e de dados em violação do disposto

no n.º 2 será punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável,

independentemente da medida disciplinar que ao caso couber”.

Artigo 3.º

(Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto)

Os artigos 47.º e 66.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 47.º

[...]

1 – (…).

2 – Dentro da secção em matéria penal funciona uma secção especial para autorização de acesso a

informação e a dados.

3 – A secção especial referida no número anterior é constituída por três juízes da secção penal do Supremo

Tribunal de Justiça, anual e sucessivamente designados, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros

juízes as funções de adjuntos.

4 – (anterior n.º 2).

5 – (anterior n.º 3).

Artigo 66.º

[...]

1 – (…).

2 – (...).

3 – O Procurador-Geral da República designa anualmente um procurador-geral-adjunto junto da secção

especial para autorização de acesso a informação e a dados.

4 – (anterior n.º 3).

Artigo 4.º

(Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro)

São aditados os artigos 5.º-A e 5.º-B à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com a seguinte redação:

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