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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 30

Artigo 3.º

Legitimidade processual

As organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses do trabalhador da União

Europeia e dos membros da sua família, relativos ao exercício da liberdade de circulação, nos aspetos referidos

no artigo anterior, têm legitimidade processual para intervir em representação da pessoa interessada, desde

que:

a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos

interesses em causa;

b) Estejam mandatados pela pessoa interessada, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Entidades competentes

1 - Nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da presente lei são competentes, em razão da matéria, para

promover, analisar, monitorizar e apoiar a igualdade de tratamento dos trabalhadores da União Europeia e

membros das suas famílias, sem discriminação em razão da nacionalidade, restrições ou entraves injustificados

ao seu direito à livre circulação as seguintes entidades:

a) O Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), no acesso à formação, acesso ao emprego,

incluindo a assistência disponibilizada pelos serviços de emprego, e reintegração profissional ou reemprego, em

caso de desemprego de trabalhadores da União Europeia;

b) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), e a Direção-Geral da

Educação (DGE) no acesso à qualificação e ensino;

c) A Autoridade para as Condições do Trabalho, para as condições de emprego e de trabalho,

nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento, de saúde e segurança no trabalho e filiação em

organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

d) O Instituto de Segurança Social, IP, para benefícios sociais;

e) A Autoridade Tributária e Aduaneira para benefícios fiscais;

f) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a ANQEP, IP, e a Direção-Geral do Ensino

Superior, no domínio dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades;

g) A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, no domínio da recusa ou condicionamento

do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da sua

pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

h) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, no acesso à habitação;

i) A DGE, o IEFP, IP, e a ANQEP, IP, para o acesso ao ensino, à aprendizagem e à formação profissional

para os filhos dos trabalhadores da União Europeia;

j) A Direção-Geral das Atividades Económicas, no quadro de ligação entre as atividades económicas e seus

operadores e os trabalhadores estrangeiros e suas famílias.

2 - Em caso de alterações orgânicas as competências das entidades referidas no número anterior passam a

ser asseguradas pelas entidades que lhes sucedam, nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da presente

lei.

Artigo 5.º

Assistência jurídica

As entidades referidas no artigo anterior, na área da respetiva competência, em razão da matéria, devem

prestar, nos termos da lei, aos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, a informação

necessária com vista à obtenção de consulta jurídica e de acesso aos mecanismos de patrocínio judiciário para

garantir a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos mesmos termos

e condições previstos para os cidadãos nacionais.

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