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30 DE MARÇO DE 2017 31

Artigo 6.º

Entidade de coordenação e contacto

1 - O Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), é a entidade competente para garantir a

coordenação das entidades referidas no artigo 4.º no que respeita ao âmbito de aplicação desta lei.

2 - O ACM, IP, assegura o contacto com a Comissão e com as entidades equivalentes dos outros Estados-

Membros, a fim de cooperar e partilhar informações relevantes.

3 - O ACM, IP, deve, ainda, com a cooperação das diversas entidades competentes em razão da matéria:

a) Promover a realização de inquéritos e análises independentes sobre as restrições e os entraves

injustificados ao direito à livre circulação ou sobre a discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores

da União Europeia e membros das suas famílias;

b) Assegurar a publicação de relatórios independentes e formular recomendações sobre questões

relacionadas com eventuais restrições e entraves ou discriminação;

c) Proceder à publicação de informações relevantes sobre a aplicação, em Portugal, das regras da União

Europeia em matéria de livre circulação.

Artigo 7.º

Instalações e procedimentos

1 - As entidades competentes em razão da matéria, nos termos previstos no presente diploma, podem, por

razões de funcionalidade e por forma a garantir uma melhor coordenação e uma maior proximidade aos

trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, estar representados em espaço físico

disponibilizado pelo ACM, IP.

2 - Quando assim não aconteça, o ACM, IP, promove a devida articulação entre os trabalhadores da União

Europeia e membros das suas famílias e as entidades competentes, devendo estas indicar para esse efeito um

ponto focal.

Artigo 8.º

Diálogo

1 - Sem prejuízo da intervenção própria de outras entidades a quem incumba o diálogo social, o ACM, IP,

tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento, e com vista a combater a discriminação em razão da

nacionalidade dos trabalhadores da União Europeia e das suas famílias, promove o diálogo com os parceiros

sociais, com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, e com as organizações não-

governamentais (ONG) relevantes com interesse legítimo em razão da matéria.

2 - Este diálogo tem lugar por iniciativa do ACM, IP, ou a pedido de qualquer dos parceiros sociais ou ONG,

designadamente se forem alegadas restrições e entraves injustificados ao exercício do direito à livre circulação

no âmbito de aplicação da presente lei.

Artigo 9.º

Acesso e divulgação de informação

1 - O ACM, IP, deve assegurar que as medidas adotadas por força da aplicação da presente lei são levadas

ao conhecimento dos interessados, em todo o território nacional, por todos os meios adequados.

2 - O ACM, IP, enquanto organismo de coordenação, deve disponibilizar informações claras, acessíveis,

abrangentes e atualizadas sobre os direitos conferidos pelo direito da União Europeia, relativos à livre circulação

de trabalhadores, em língua portuguesa e em língua inglesa de forma gratuita, através do «Portal do Cidadão»,

o qual deve ser facilmente acessível designadamente através do portal «A tua Europa» e da rede EURES.

3 - Para efeitos do número anterior as entidades competentes em razão da matéria devem habilitar o ACM,

IP, com a informação necessária e adequada.

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