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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 32

Artigo 10.º

Meios

O ACM, IP, é dotado dos meios adequados à operacionalização das obrigações decorrentes da presente lei.

Artigo 11.º

Regiões Autónomas

Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às

autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das

respetivas administrações regionais.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 54/XIII (2.ª)

(FACILITA O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS E DIMINUI

CONSTRANGIMENTOS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, E TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/55/EU)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social e propostas de alteração apresentadas

pelo PS

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das

qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de setembro, que adapta algumas

diretivas no domínio da livre circulação de pessoas em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

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