O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MARÇO DE 2017 33

2 - A presente lei procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/55/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação

administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º,

38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente:

a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro

através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado membro com base

em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado membro, ou com base

em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção III do capítulo III, desde

que observadas as condições aí estabelecidas;

b) O regime de acesso parcial a uma profissão regulamentada;

c) O reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado-membro.

3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a

profissão para a qual está qualificado no Estado membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais

que adquiriram as qualificações naquele território, nomeadamente em regime de acesso parcial, ainda que, caso

visem estabelecer-se no território nacional, não se tenham previamente estabelecido no Estado membro de

origem.

4 - […].

5 - […].

6 - A presente lei é aplicável:

a) A nacional de Estado membro da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia

que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do

EEE n.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitações

profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE;

b) A nacional de um Estado membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado-membro de

origem.

7 - As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como feitas também ao

Espaço Económico Europeu.

8 - A presente lei não é aplicável à profissão de notário.

9 - [Anterior n.º 8].

Artigo 2.º

[...]

[…]:

Páginas Relacionadas
Página 0029:
30 DE MARÇO DE 2017 29 Artigo 5.º (Entrada em vigor) A present
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 30 Artigo 3.º Legitimidade processual A
Pág.Página 30
Página 0031:
30 DE MARÇO DE 2017 31 Artigo 6.º Entidade de coordenação e contacto
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 32 Artigo 10.º Meios O ACM, IP, é dotad
Pág.Página 32