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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 34

a) «Aprendizagem ao longo da vida» qualquer forma de educação geral, de ensino e formação profissionais,

de aprendizagem não formal e informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos,

aptidões e competências, incluindo a deontologia profissional;

b) «Atividade profissional» a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular,

desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com

subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e suscetível de integrar o conteúdo típico de uma

profissão;

c) [Anterior alínea a)];

d) «Carteira profissional europeia» certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpre todas as

condições necessárias para prestar serviços num Estado membro de acolhimento, a título temporário e

ocasional, ou que reconhece que o profissional é titular das qualificações profissionais para efeitos de

estabelecimento num Estado membro de acolhimento;

e) [Anterior alínea b)];

f) [Anterior alínea c)];

g) [Anterior alínea d)];

h) [Anterior alínea e)];

i) «Estágio profissional» um período de prática profissional sob supervisão que constitui requisito de acesso

a uma profissão regulamentada e que tem lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um

diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.o;

j) «Experiência profissional» o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou a tempo parcial, da profissão em

causa num Estado membro;

k) [Anterior alínea g)];

l) «IMI» o Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

m) [Anterior alínea h)];

n) «Prova de aptidão» um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências

profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pela autoridade competente do Estado membro de

acolhimento com o objetivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada em território

nacional;

o) «QEQ» Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida;

p) «Quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos

necessários para o exercício de uma determinada profissão;

q) [Anterior alínea j)];

r) «Razões imperiosas de interesse geral» razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de

Justiça da União Europeia;

s) «Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos» ou «créditos ECTS» sistema de créditos

para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior;

t) «Teste de formação comum» prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados membros

participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional;

u) [Anterior alínea l)];

v) [Anterior alínea m)].

Artigo 3.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o

profissional legalmente estabelecido noutro Estado membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso

de nem a profissão nem a formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado membro de

estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos

precedentes.

2 - […].

3 - […].

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