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30 DE MARÇO DE 2017 7

discriminações e a transparência no acesso. Esse operador pode ser uma entidade separada dentro do mesmo

grupo (como na Grã-Bretanha) ou um OSI, sempre com poder decisório sobre o plano de investimentos na rede.

Tendo presente a possibilidade que a Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho, dá em relação ao mercado de gás natural e a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de julho de 2009, dá em relação ao mercado de eletricidade, de opção por um modelo de

operador independente dos sistemas nacionais de energia, a presente iniciativa legislativa visa a criação desse

operador de sistema independente nos mercados da energia elétrica e do gás natural.

É certo que a solução preconizada na presente iniciativa nem sempre é totalmente coincidente com as

soluções preconizadas na Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho na

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, mas é indubitável que cumprem

cabalmente os objetivos das referidas diretivas. Com efeito, e conforme dispõe o artigo 288.º do Tratado de

Funcionamento da União Europeia, “a diretiva vincula o Estado destinatário quanto ao resultado a alcançar,

deixando no entanto às instâncias nacionais a decisão quanto à forma e aos meios”.

Recuperação do controlo público dos ativos de gestão global do SEN

Com a criação do Operador de Sistema Independente, sob controlo público, é antecipada a reversão para o

Estado dos ativos concessionados à REN relativos à gestão técnica global do sistema e de planeamento

energético e das infraestruturas de transporte, que serão transferidos para empresa a criar no Setor Empresarial

do Estado. Esta medida não afeta a concessão à REN das áreas de projeto, construção e manutenção.

O Operador de Sistema Independente é uma empresa pública.

A compensação à REN pela separação dos ativos transferidos para o Operador de Sistema Independente

será definida a partir de uma avaliação destes ativos, a propor pela ERSE e a submeter ao membro do governo

responsável pela área da energia. O custo dessa compensação será repercutido na tarifa de acesso às redes

que, em compensação, deixará de suportar a correspondente remuneração anual.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede:

a) À separação da atividade de gestão técnica do sistema elétrico nacional da atividade de exploração da

Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, promovendo maior transparência e independência dos diversos

operadores do setor, visando assegurar os objetivos da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de julho;

b) À separação da atividade de gestão técnica do sistema nacional de gás natural, promovendo maior

transparência e independência dos diversos operadores do setor, visando assegurar os objetivos da Diretiva n.º

2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

c) À integração do planeamento da Rede Nacional de Distribuição do Sistema Elétrico Nacional na atividade

de gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional;

d) À integração do planeamento das Redes Nacionais de Distribuição de Gás Natural na atividade de gestão

técnica do Sistema Nacional de Gás Natural;

e) À atribuição da gestão técnica do Sistema Elétrico Nacional e da gestão técnica do Sistema Nacional de

Gás Natural a empresa pública de capitais exclusivamente público;

f) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro;

g) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro;

h) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.

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