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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 8

Artigo 2.º

Entidades encarregadas da gestão técnica dos sistemas energéticos

1 – A gestão técnica do sistema elétrico nacional e a gestão técnica do sistema nacional de gás natural é

cometida a empresa pública de capitais exclusivamente públicos.

2 – A criação da entidade ou entidades referidas no número anterior compete ao Governo, devendo ser

observadas as seguintes condições:

a) O Governo pode criar uma única empresa ou uma empresa para cada sistema;

b) A empresa ou empresas têm por objeto social exclusivo a gestão técnica dos sistemas ou do sistema;

c) Os titulares dos órgãos de administração e fiscalização da empresa ou das empresas a que se refere o

n.º 1:

i) Exercem funções em regime de exclusividade;

ii) Não podem ser detentores de participações sociais de empresas integradas no Sistema Elétrico Nacional

e no Sistema Nacional de Gás Natural;

iii) Não podem ter integrado órgãos de administração e fiscalização de empresas integradas no Sistema

Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás Natural nos 3 anos anteriores à sua designação;

iv) Estão impedidos de integrar órgãos de administração e fiscalização de empresas integradas no Sistema

Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás Natural nos 6 anos posteriores à cessação de funções nas

empresas a que se refere o n.º 1;

v) Não podem ser funcionários ou agentes de empresas integradas no Sistema Elétrico Nacional e no

Sistema Nacional de Gás Natural.

Artigo 3.º

Transferência de ativos e pessoal

1 – Serão transferidos dos concessionários da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade e da Rede

Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão para a empresa pública a criar nos termos do

artigo anterior todos os ativos e recursos humanos necessários à gestão técnica do sistema elétrico nacional,

designadamente as instalações e equipamentos do despacho nacional.

2 – Serão transferidos dos concessionários da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural e das Redes

Nacionais de Distribuição de Gás Natural para a empresa pública a criar nos termos do artigo anterior todos os

ativos e recursos humanos necessários à gestão técnica do sistema nacional de gás natural.

3 – A transferência de ativos prevista nos números anteriores é definida por acordo entre o Governo e

concessionários.

4 – As compensações a pagar aos concessionários pela transferência de ativos prevista no n.º 1 e n.º 2 é

determinada pelo valor contabilístico dos referidos bens, enquanto ativo líquido, nos documentos de prestação

de contas das concessionárias.

Capítulo II

Alterações legislativas

Secção I

Alterações legislativas no âmbito do Sistema Elétrico Nacional

Subsecção I

Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro

Artigo 4.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 14.º, 21.º, 22.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis

n.º 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio,

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