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Quinta-feira, 30 de março de 2017 II Série-A — Número 87

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Decreto n.º 73/XIII: (a) Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Determina a publicação anual do valor total e destino das Território Nacional) (CDS-PP). transferências e envio de fundos para países, territórios e N.º 479/XIII (2.ª) — Determina a perda da nacionalidade regiões com regime de tributação privilegiada, alterando a Lei portuguesa, por parte de quem seja também nacional de outro Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 Estado, em caso de condenação pela prática do crime de de dezembro. terrorismo (oitava alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro - Lei da Nacionalidade) (CDS-PP). Projetos de lei [n.os 476 a 480/XIII (2.ª)]:

N.º 480/XIII (2.ª) — Acesso a dados de tráfego, de localização N.º 476/XIII (2.ª) — Suspende o regime de atualização do ou outros dados conexos das comunicações por funcionários valor das refeições e do complemento de alojamento nas e agentes dos serviços de informações da República instituições do ensino superior público (PCP). portuguesa (CDS-PP). N.º 477/XIII (2.ª) — Aprova o controlo público da atividade de gestão técnica do sistema elétrico nacional mediante a sua Propostas de lei [n.os 45 e 54/XIII (2.ª)]: separação da atividade de exploração da rede nacional de N.º 45/XIII (2.ª) (Aprova medidas para aplicação uniforme e eletricidade (BE). execução prática do direito de livre circulação dos N.º 478/XIII (2.ª) — Determina a recusa de entrada e trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/EU): permanência em território nacional a todos os estrangeiros — Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social. que sejam condenados pela prática de crime de terrorismo, N.º 54/XIII (2.ª) (Facilita o reconhecimento das qualificações nos termos da respetiva lei (quarta alteração à Lei n.º profissionais e diminui constrangimentos à livre circulação de 23/2007, de 4 de julho - Regime Jurídico de Entrada, pessoas, e transpõe a Diretiva 2013/55/EU):

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— Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social N.º 778/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que aprove um e propostas de alteração apresentadas pelo PS. plano de segurança para cada um dos aeroportos internacionais portugueses, que garanta a partilha de Projetos de resolução [n.os 649, 770, 778 e 779/XIII (2.ª)]: informação entre as respetivas administrações e as forças e

N.º 649/XIII (2.ª) (Recomenda a adoção de medidas urgentes serviços de segurança (CDS-PP).

para debelar os problemas com que as unidades dos N.º 779/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o reforço e cuidados de saúde se defrontam, decorrentes do alargamento, a todos os elementos das forças de segurança subfinanciamento do Serviço Nacional de Saúde): que desempenhem funções de policiamento de proximidade, — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do de formação específica em deteção, prevenção e combate ao diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da terrorismo (CDS-PP). Assembleia da República.

N.º 770/XIII (2.ª) (Compromisso plurianual para um maior (a) É publicado em Suplemento.

investimento no Serviço Nacional de Saúde):

— Vide projeto de resolução n.º 649/XIII (2.ª).

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PROJETO DE LEI N.º 476/XIII (2.ª)

SUSPENDE O REGIME DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS REFEIÇÕES E DO COMPLEMENTO DE

ALOJAMENTO NAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

O aumento da despesa com educação por parte das famílias é da responsabilidade da política de sucessivos

governos, que se traduziu em aumentos do valor das propinas, do preço das residências, das senhas de

refeição. Dificuldades que continuam a colocar, hoje em dia, em causa o direito de muitos estudantes ao ensino

superior.

Entrar no ensino superior é, para muitos estudantes, um verdadeiro luxo, enquanto tantos outros dependem

exclusivamente do valor da bolsa para a sua sobrevivência.

A Ação Social Escolar (ASE) continua a dar uma resposta ainda muito limitada face ao direito constitucional

de todos poderem aceder aos mais elevados graus de ensino e não poderem ser disso impedidos por razões

económicas. Basta relembrar que, num universo de cerca de 69 mil bolseiros, poucos conseguem aceder à

bolsa máxima e, em média, os beneficiários da ASE recebem 195 euros mensais – num contexto em que as

famílias têm de despender mais de 550 euros por mês com os diversos custos de frequência.

Face a este cenário, qualquer aumento, por mais pequeno que possa parecer, pode ser mais um elemento

de desestabilização que contribui para o agravamento das dificuldades que tantos têm empurrado para fora do

Ensino Superior.

Num contexto em que o forte ataque aos direitos e aos rendimentos dos trabalhadores e do povo,

designadamente pelo último Governo PSD/CDS, teve consequências extremamente negativas que ainda se

sentem, e em que é necessário ainda enfrentar as limitações e constrangimentos que obstaculizam novos e

mais significativos avanços, é de elementar justiça adotar medidas que não agravem a situação das famílias.

É nessa perspetiva que o PCP defende ser necessário garantir que os estudantes beneficiários da Ação

Social Escolar não vejam as suas dificuldades acentuadas com os aumentos dos preços das refeições nas

cantinas e do alojamento nas Instituições de Ensino Superior Público.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei suspende o regime de atualização do valor das refeições e do alojamento nas Instituições do

Ensino Superior Público.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos as Instituições do Ensino Superior Públicas.

Artigo 3.º

Suspensão do regime de atualização do valor do alojamento

É suspenso o regime de atualização do valor do alojamento, previsto no Despacho n.º 22.434/2002.

Artigo 4.º

Suspensão do regime de atualização do valor das refeições

É suspenso o regime de atualização do valor de refeição, previsto no Despacho n.º 22.434/2002.

Artigo 5.º

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Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Bruno

Dias — Jorge Machado — Paulo Sá — João Ramos — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Paula Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 477/XIII (2.ª)

APROVA O CONTROLO PÚBLICO DA ATIVIDADE DE GESTÃO TÉCNICA DO SISTEMA ELÉTRICO

NACIONAL MEDIANTE A SUA SEPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DA REDE NACIONAL DE

ELETRICIDADE

Exposição de motivos

A REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS (REN), é a proprietária do capital social da sociedade

concessionária do transporte de eletricidade em Muito Alta Tensão e pela gestão técnica global do Sistema

Elétrico Nacional (SEN).

A gestão técnica global do SEN é definida no artigo 35.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, alterado pelos

Decretos-Leis n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro,

104/2010, de 29 de setembro e 212-B/2012, de 8 de outubro de 23 de agosto, que prevê também os termos em

que se processa, sendo complementado pela regulamentação aplicável e pelo contrato de concessão da Rede

Nacional de Transporte e ainda pelasbases constantes do seu anexo III.

Nos termos da lei, a gestão técnica global do SEN deve ser exercida com independência, de forma

transparente e não discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem,

de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema elétrico e a segurança e

continuidade do abastecimento de eletricidade, no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das

seguintes funções:

a) Gestão técnica do sistema

A gestão técnica do sistema integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta

das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de

instalações e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do

funcionamento da rede de transporte, incluindo a gestão das interligações em Muita Alta Tensão (MAT) e dos

pontos de entrega de energia elétrica ao operador da rede de distribuição em Média Tensão (MT) e Alta Tensão

(AT) e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança, de qualidade e

de serviço estabelecidos na legislação e regulamentação nacionais e europeia e no quadro de referência da

rede interligada da União Europeia;

b) Gestão do mercado de serviços de sistema

Esta função integra a operacionalização de um mercado baseado na contratação de serviços de sistema com

recurso a mecanismos eficientes, transparentes e competitivos para reserva operacional necessária à

compensação do sistema dos desvios de produção e de consumo de eletricidade, bem como as liquidações

financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta função. Inclui também a receção da informação

dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como

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contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento

do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;

c) Planeamento energético

O planeamento energético é realizado através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de

recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos

consumos de eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o Sistema Nacional

de Gás Natural (SNGN) e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem

referência para a função de planeamento da RNT e para a operação futura do sistema, bem como através da

colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação do Relatório de Manutenção e Segurança de

Abastecimento (RMSA) no médio e longo prazo e dos cálculos dos ajustamentos anuais dos custos de equilíbrio

contratual (CMEC) dos contratos de aquisição de energia (CAE) cessados, dos montantes da correção de

hidraulicidade, da interruptibilidade e dos incentivos a atribuir no âmbito do mecanismo de garantia de potência;

d) Planeamento da RNT

Esta função respeita ao planeamento das necessidades de renovação e expansão das infraestruturas de

transporte de eletricidade em MAT, tendo em vista o desenvolvimento adequado da capacidade e a melhoria da

qualidade de serviço em atenção às principais medidas da política energética nacional e, em particular, através

da preparação dos PDIRT de eletricidade.

A importância da gestão técnica, sendo já hoje estratégica, tenderá a aumentar ainda no futuro, com a

descentralização da produção de eletricidade e com o aumento da sua volatilidade, por efeito do

desenvolvimento das energias renováveis intermitentes. Todos os operadores que exerçam qualquer das

atividades que integram o SEN estão sujeitos à gestão técnica global, que está hoje a cargo do operador da

RNT. Atualmente, sendo esse operador a REN, esta tem o direito de exigir e receber dos intervenientes no SEN

a informação necessária para o correto funcionamento do sistema, nomeadamente planos de entrega e receção

de energia.

Atuais obrigações do operador de sistema

Nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 237-B/2006, de

18 de dezembro, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 212-

B/2012, de 8 de outubro, o operador da RNT, no exercício da função de gestão técnica global do SEN, está

obrigado a informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNT; monitorizar

e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNT, com o objetivo de identificar a constituição

abusiva de reservas de capacidade; desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do

SEN com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SEN

e atuar como coordenador do mesmo; emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito

no território continental, de forma a assegurar a entrega de eletricidade em condições adequadas e eficientes

nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a

estabelecer; informar trimestralmente a DGEG, a ERSE e os operadores do SEN sobre a capacidade disponível

da RNT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir;

prestar à ERSE a informação técnica e financeira com incidência direta ou indireta nos custos a considerar para

efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as normas de reporte daquela entidade; prestar as

informações solicitadas pela DGEG para efeitos de definição da política energética; manter atualizada uma base

de dados, em articulação com a DGEG, integrando informação de natureza estatística e previsional sobre os

procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do SEN e do SNGN.

Problemas de transparência e conflito de interesses colocados pela privatização

Enquanto Operador da Rede de Transporte (ORT) e, simultaneamente, de Operador do Sistema (OS), a

independência da REN esteve salvaguardada até à sua privatização e às alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei nº 215-B/2012, através de um “critério mínimo” contido na lei: nenhum acionista podia deter, diretamente ou

indiretamente, mais de 10% do capital social do ORT ou de empresa que o controlasse. Esta limitação era de

5% para as entidades com atividade no setor elétrico nacional ou estrangeiro.

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Ora, em 2012, já com o processo de privatização aberto, este “critério mínimo” de independência deixa de

ser aplicado e 25% das ações da REN passam a ser detidas (através da State Grid) pelo mesmo Estado chinês

que é também dono de 21% da EDP (através da China Three Gorges), em ambos os casos posições de controlo

acionista.

Independentemente do debate político acerca da concessão a privados de um monopólio natural como é a

RNT – o Bloco de Esquerda preconiza a propriedade pública dos monopólios naturais e bens estratégicos da

economia, como é o caso da gestão do sistema de transporte de eletricidade –, a concentração das funções de

gestão global do sistema elétrico numa empresa 100% privada é uma situação anómala e que só tem paralelo

no Reino Unido.

Porém, a situação portuguesa é incomparável com a britânica, nomeadamente em termos da transparência

do funcionamento do SEN. Na Grã-Bretanha, estão constituídas no grupo National Grid duas empresas

inteiramente separadas: uma tem a licença de operador do sistema e a outra detém a concessão da rede. Os

administradores do operador do sistema não podem pertencer a qualquer outro corpo de administração do grupo

NG e existe um subcomité de transparência com uma direção independente encarregue de verificar a natureza

não-discriminatória das decisões do operador do sistema e o cumprimento daquelas regras de separação.

Apesar destas limitações, o regulador britânico – o Office of Gas and Electricity Markets (OFGEM) –, admitia

oficialmente, em 2015, a eventual necessidade de passar a um Operador de Sistema completamente

independente.

Em Portugal, a situação é muito distinta, com riscos acrescidos em matéria de transparência, conflito de

interesses e defesa do interesse público e dos consumidores de eletricidade. Com efeito, o beneficiário último

do controlo acionista da REN é o mesmo que controla a maior empresa na produção elétrica (EDP Produção),

que detém o monopólio da distribuição (a EDP Distribuição) e é, ainda, o maior comercializador de eletricidade

(EDP Comercial). Esta situação configura um flagrante conflito de interesses sem paralelo relevante no plano

internacional.

Esta situação também é anómala em termos da proteção dos interesses dos consumidores de energia.

Enquanto concessionária da RNT, a REN privada tem tido a sua remuneração definida pelo regulador, através

da fixação de uma taxa sobre o volume de investimentos. Ora, o atual nível de controlo da REN sobre o

planeamento dos investimentos na RNT cria um evidente conflito de interesses: quanto mais investimento for

identificado como necessário ou urgente por parte da REN (enquanto gestora do sistema e responsável pelo

planeamento da rede de transporte), maior e mais rápido será o encaixe financeiro da própria REN enquanto

concessionária de rede.

Com efeito, utilizando a vantagem de dominar os pressupostos base e ferramentas informáticas necessárias

à elaboração do RMSA e o dispositivo do planeamento estratégico da rede de transporte de eletricidade (PDIRT-

E), a REN tem proposto investimentos considerados sobredimensionados, sempre rejeitados pelo regulador do

setor pelo seu impacto na tarifa (em 2016, a proposta da REN atingia investimentos de 1165 milhões de euros

para um período de 10 anos), num país que tem a eletricidade mais cara da Europa. Porém, a reiterada falta de

um PDIRT passível de aprovação pelo regulador e pelo governo, resulta em decisões casuísticas que são o

contrário de um planeamento estratégico.

Valorizar o planeamento da rede, eliminar os conflitos de interesse

O presente projeto de lei do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa a recuperação pelo Estado da

propriedade sobre os ativos necessários à gestão global do Sistema Elétrico Nacional e hoje concessionados à

REN.

Essa opção é inteiramente adequada às recomendações do regulador europeu quanto ao chamado

unbundling do setor, bem como à legislação europeia.

A opção por um Operador de Sistema Independente (OSI) é um das políticas de unbundling previstas nas

diretivas europeias do “Terceiro Pacote da Energia”, que impôs aos países-membros a separação das várias

fases do processo de abastecimento energético (geração, transporte, distribuição e comercialização). Essa

separação inclui: independência financeira de marca, recursos humanos e materiais; programa e

responsabilidades de Compliance; investimentos; parcerias, fusões e aquisições. O objetivo é reduzir os riscos

de conflito de interesses e comportamento discriminatório na operação das redes, promover o investimento sem

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discriminações e a transparência no acesso. Esse operador pode ser uma entidade separada dentro do mesmo

grupo (como na Grã-Bretanha) ou um OSI, sempre com poder decisório sobre o plano de investimentos na rede.

Tendo presente a possibilidade que a Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho, dá em relação ao mercado de gás natural e a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de julho de 2009, dá em relação ao mercado de eletricidade, de opção por um modelo de

operador independente dos sistemas nacionais de energia, a presente iniciativa legislativa visa a criação desse

operador de sistema independente nos mercados da energia elétrica e do gás natural.

É certo que a solução preconizada na presente iniciativa nem sempre é totalmente coincidente com as

soluções preconizadas na Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho na

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, mas é indubitável que cumprem

cabalmente os objetivos das referidas diretivas. Com efeito, e conforme dispõe o artigo 288.º do Tratado de

Funcionamento da União Europeia, “a diretiva vincula o Estado destinatário quanto ao resultado a alcançar,

deixando no entanto às instâncias nacionais a decisão quanto à forma e aos meios”.

Recuperação do controlo público dos ativos de gestão global do SEN

Com a criação do Operador de Sistema Independente, sob controlo público, é antecipada a reversão para o

Estado dos ativos concessionados à REN relativos à gestão técnica global do sistema e de planeamento

energético e das infraestruturas de transporte, que serão transferidos para empresa a criar no Setor Empresarial

do Estado. Esta medida não afeta a concessão à REN das áreas de projeto, construção e manutenção.

O Operador de Sistema Independente é uma empresa pública.

A compensação à REN pela separação dos ativos transferidos para o Operador de Sistema Independente

será definida a partir de uma avaliação destes ativos, a propor pela ERSE e a submeter ao membro do governo

responsável pela área da energia. O custo dessa compensação será repercutido na tarifa de acesso às redes

que, em compensação, deixará de suportar a correspondente remuneração anual.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede:

a) À separação da atividade de gestão técnica do sistema elétrico nacional da atividade de exploração da

Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, promovendo maior transparência e independência dos diversos

operadores do setor, visando assegurar os objetivos da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de julho;

b) À separação da atividade de gestão técnica do sistema nacional de gás natural, promovendo maior

transparência e independência dos diversos operadores do setor, visando assegurar os objetivos da Diretiva n.º

2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

c) À integração do planeamento da Rede Nacional de Distribuição do Sistema Elétrico Nacional na atividade

de gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional;

d) À integração do planeamento das Redes Nacionais de Distribuição de Gás Natural na atividade de gestão

técnica do Sistema Nacional de Gás Natural;

e) À atribuição da gestão técnica do Sistema Elétrico Nacional e da gestão técnica do Sistema Nacional de

Gás Natural a empresa pública de capitais exclusivamente público;

f) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro;

g) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro;

h) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.

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Artigo 2.º

Entidades encarregadas da gestão técnica dos sistemas energéticos

1 – A gestão técnica do sistema elétrico nacional e a gestão técnica do sistema nacional de gás natural é

cometida a empresa pública de capitais exclusivamente públicos.

2 – A criação da entidade ou entidades referidas no número anterior compete ao Governo, devendo ser

observadas as seguintes condições:

a) O Governo pode criar uma única empresa ou uma empresa para cada sistema;

b) A empresa ou empresas têm por objeto social exclusivo a gestão técnica dos sistemas ou do sistema;

c) Os titulares dos órgãos de administração e fiscalização da empresa ou das empresas a que se refere o

n.º 1:

i) Exercem funções em regime de exclusividade;

ii) Não podem ser detentores de participações sociais de empresas integradas no Sistema Elétrico Nacional

e no Sistema Nacional de Gás Natural;

iii) Não podem ter integrado órgãos de administração e fiscalização de empresas integradas no Sistema

Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás Natural nos 3 anos anteriores à sua designação;

iv) Estão impedidos de integrar órgãos de administração e fiscalização de empresas integradas no Sistema

Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás Natural nos 6 anos posteriores à cessação de funções nas

empresas a que se refere o n.º 1;

v) Não podem ser funcionários ou agentes de empresas integradas no Sistema Elétrico Nacional e no

Sistema Nacional de Gás Natural.

Artigo 3.º

Transferência de ativos e pessoal

1 – Serão transferidos dos concessionários da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade e da Rede

Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão para a empresa pública a criar nos termos do

artigo anterior todos os ativos e recursos humanos necessários à gestão técnica do sistema elétrico nacional,

designadamente as instalações e equipamentos do despacho nacional.

2 – Serão transferidos dos concessionários da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural e das Redes

Nacionais de Distribuição de Gás Natural para a empresa pública a criar nos termos do artigo anterior todos os

ativos e recursos humanos necessários à gestão técnica do sistema nacional de gás natural.

3 – A transferência de ativos prevista nos números anteriores é definida por acordo entre o Governo e

concessionários.

4 – As compensações a pagar aos concessionários pela transferência de ativos prevista no n.º 1 e n.º 2 é

determinada pelo valor contabilístico dos referidos bens, enquanto ativo líquido, nos documentos de prestação

de contas das concessionárias.

Capítulo II

Alterações legislativas

Secção I

Alterações legislativas no âmbito do Sistema Elétrico Nacional

Subsecção I

Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro

Artigo 4.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 14.º, 21.º, 22.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis

n.º 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio,

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e 215-A/2012, de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 14.º

(…)

São intervenientes no SEN:

a) O gestor técnico do sistema elétrico nacional;

b) Atual alínea a);

c) Atual alínea b);

d) Atual alínea c);

e) Atual alínea d);

f) Atual alínea e);

g) Atual alínea f);

h) Atual alínea g);

i) Atual alínea h);

j) Atual alínea i).

Artigo 21.º

(…)

1 – A atividade de transporte de eletricidade é exercida em regime de concessão de serviço público, em

exclusivo, mediante a exploração da RNT.

2 – (…).

3 – (Revogado.)

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 22.º

(…)

A RNT compreende as redes que integram a concessão do operador da RNT.

Artigo 24.º

(…)

1 – O operador da RNT é a entidade concessionária da respetiva rede, sem prejuízo do disposto nos artigos

25.º-A a 25.º-F.

2 – São deveres do operador da RNT, nomeadamente:

a) (…);

b) Assegurar a interoperacionalidade da RNT com as redes a que esteja ligada;

c) [anterior alínead)];

d) Assegurar, a construção e a gestão técnica da RNT de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de

forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis, tendo em conta a não discriminação entre os

utilizadores ou categorias de utilizadores da RNT;

e) [anterior alínea g)];

f) [anterior alínea h)];

g) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas

atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam

ser comercialmente vantajosas, salvo na medida do que for necessário ao cumprimento das suas obrigações

legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;

3 – (…).

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4 – (…).”

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro

São aditados os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de

março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, com a seguinte redação:

“Artigo 14.º-A

Regime de Exercício

A gestão técnica global do sistema elétrico nacional é exercida por uma empresa pública de capitais

exclusivamente públicos, em regime de exclusivo.

Artigo 14.º-B

Gestão técnica global do SEN

A gestão técnica global do SEN é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória,

e consiste na coordenação sistémica das instalações que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu

funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, nos

termos previstos em legislação complementar.

Artigo 14.º-C

Operador de gestão técnica global do SEN

1 – São deveres do operador de gestão técnica global do SEN:

a) Gerir os fluxos de eletricidade na RNT, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que

esteja ligada;

b) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RESP, nomeadamente através de mecanismos

eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respetiva liquidação;

c) Assegurar o planeamento da RNT de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as

instalações e os meios técnicos disponíveis, tendo em conta o estabelecido na alínea seguinte;

d) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das obrigações junto da Agência de Cooperação dos

Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte (REORT) para a

eletricidade;

e) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da RNT;

f) Assegurar o planeamento das redes de distribuição;

g) Fornecer aos intervenientes do SEN as informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das

diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente;

h) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas

atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam

ser comercialmente vantajosas, salvo na medida do que for necessário ao cumprimento das suas obrigações

legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;

i) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, nos curto e médio

prazos;

j) Prever a utilização dos equipamentos de produção e, em especial, do uso das reservas hidroelétricas;

k) Receber dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação

necessária à gestão técnica global de sistema;

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l) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do

mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos

dos regulamentos da ERSE.

2 – Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, devem ser aplicados mecanismos

transparentes e competitivos, definidos no Regulamento de Operação das Redes.

Artigo 14.º-D

Planeamento da RNT

1 — O planeamento da RNT deve prever medidas destinadas a assegurar a adequação da rede, a segurança

do abastecimento e a existência de capacidade para a receção e entrega de eletricidade, com níveis adequados

de segurança e de qualidade de serviço, tendo em conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento

(CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, no âmbito do mercado interno da

eletricidade.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, operador de gestão técnica global do SEN deve elaborar

anualmente um plano decenal do desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT), tendo por

base o relatório de monitorização da segurança do abastecimento, a caracterização técnica da rede e a oferta

e procura atuais e previstas, após consulta pública.

3 — O PDIRT deve estar coordenado com o planeamento das redes com que se interliga, nomeadamente

com a rede de distribuição em MT e AT e com as redes de sistemas vizinhos.

4 — O PDIRT deve conter, pelo menos, informação sobre as infraestruturas a construir ou modernizar no

período de 10 anos seguinte, indicação dos investimentos que o operador da RNT já decidiu efetuar e, dentro

destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes, bem como o respetivo calendário de execução.

5 — O PDIRT deve ainda contemplar:

a) As obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL) e os objetivos previstos no

Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho;

b) As medidas de articulação necessárias ao cumprimento junto da Agência de Cooperação dos Reguladores

da Energia e da REORT para a eletricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de

desenvolvimento da rede à escala comunitária.

6 — O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE e do

operador da RNT e submissão a consulta pública, nos termos definidos em legislação complementar.

7 — O procedimento de elaboração do PDIRT é definido em legislação complementar.

Artigo 14.º-E

Planeamento das redes de distribuição

1 — O planeamento das redes de distribuição deve assegurar a existência de capacidade nas redes para a

receção e entrega de eletricidade, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, e o seu

desenvolvimento adequado e eficiente, no âmbito do mercado interno da eletricidade.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, operador de gestão técnica global do SEN deve elaborar,

de dois em dois anos, o plano de desenvolvimento e investimento quinquenal das respetivas redes, tendo por

base a caracterização técnica da rede e da oferta e procura atuais e previstas, após consulta aos interessados.

3 — O plano de desenvolvimento e investimento da RND (PDIRD) deve estar coordenado com o planeamento

da rede de transporte, nos termos definidos na lei.

4 — O planeamento das redes de distribuição deve ter em conta e facilitar o desenvolvimento de medidas de

gestão da procura e de produção distribuída de eletricidade.

5 — O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE, do

operador da RNT e dos operadores de rede de distribuição e submissão a consulta pública, nos termos definidos

em legislação complementar.

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6 — O PDIRD e o respetivo procedimento de elaboração obedecem aos termos estabelecidos em legislação

complementar.”

Artigo 6.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro

A Secção I do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e

215-A/2012, de 8 de outubro tem a epígrafe “Gestão técnica global do sistema elétrico nacional” e integra os

artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E, sendo as atuais secções I, II, III, IV e V renumeradas como II, III,

IV, V e VI, respetivamente.

Artigo 7.º

Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro

São revogados os artigos 23.º, 23.º-A, 30.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro.

Subsecção II

Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto

Artigo 8.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 237-B/2006, de

18 de dezembro, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e 212-

B/2012, de 8 de outubro os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 3.º-F, 3.º-G e 3.º-H com a seguinte redação:

“Artigo 3.º-A

Regime de Exercício

A gestão técnica global do sistema elétrico nacional é exercida por uma empresa pública de capitais

exclusivamente públicos, em regime de exclusivo.

Artigo 3.º-B

Gestão técnica global do SEN

1 — A gestão técnica global do SEN, que compete ao operador de gestão técnica global do sistema elétrico

nacional, processa-se nos termos previstos no presente decreto-lei e na regulamentação aplicável.

2 — A gestão técnica global do SEN é exercida com independência, de forma transparente e não

discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem, de modo a assegurar

o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a segurança e continuidade do

abastecimento de eletricidade, no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:

a) Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a

oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo

real de instalações e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a

coordenação do funcionamento da rede de transporte, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos

de entrega de energia elétrica ao operador da rede de distribuição em MT e AT e a clientes ligados diretamente

à rede de transporte, observando os níveis de segurança e de qualidade e serviço estabelecidos na legislação

e regulamentação nacionais e no quadro de referência da rede interligada da União Europeia;

b) Gestão do mercado de serviços de sistema, que integra a operacionalização de um mercado de serviços

de sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso a mecanismos eficientes, transparentes e

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30 DE MARÇO DE 2017 13

competitivos para reserva operacional do sistema e compensação dos desvios de produção e de consumo de

eletricidade, bem como as liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta função,

incluindo a liquidação dos desvios, e a receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de

mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente

aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, nos termos

previstos no Regulamento de Relações Comerciais;

c) Planeamento energético, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos

energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de

eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o Sistema Nacional de Gás Natural

(SNGN) e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para

a função de planeamento da RNT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com

a DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA no médio e longo prazo e dos cálculos dos ajustamentos

anuais dos CMEC dos contratos de aquisição de energia (CAE) cessados, dos montantes da correção de

hidraulicidade, da interruptibilidade e dos incentivos a atribuir no âmbito do mecanismo de garantia de potência;

d) Planeamento da RNT, designadamente no que respeita ao planeamento das suas necessidades de

renovação e expansão, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da

qualidade de serviço em atenção às principais medidas da política energética nacional, e, em particular, através

da preparação dos PDIRT de eletricidade;

e) Planeamento da RND, designadamente no que respeita ao planeamento das suas necessidades de

renovação e expansão, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da

qualidade de serviço em atenção às principais medidas da política energética nacional, e, em particular, através

da preparação dos PDIRT de eletricidade.

3 — Todos os operadores que exerçam qualquer das atividades que integram o SEN ficam sujeitos à gestão

técnica global do mesmo.

4 — São direitos do operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional no âmbito da gestão

técnica global do SEN, nomeadamente:

a) Exigir e receber dos titulares dos direitos de exploração das infraestruturas, dos operadores de mercado

e de todos os intervenientes no SEN diretamente interessados a informação necessária para o correto

funcionamento do SEN;

b) Exigir aos operadores de mercado e demais intervenientes no SEN com direito de acesso às

infraestruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de receção de energia e de qualquer

circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;

c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, manutenção

das instalações e adequada cobertura da procura;

d) Receber adequada retribuição por todos os serviços prestados de forma eficiente, nos termos do

regulamento tarifário a aprovar pela ERSE.

5 — São obrigações do operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional, nomeadamente:

a) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNT;

b) Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNT, com o objetivo de identificar

a constituição abusiva de reservas de capacidade;

c) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SEN com vista a criar um

sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SEN e atuar como coordenador

do mesmo;

d) Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma

a assegurar a entrega de eletricidade em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de

transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer;

e) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SEN, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade

disponível da RNT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a

constituir;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 14

f) Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com incidência direta ou indireta nos custos a considerar

para efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as normas de reporte daquela entidade;

g) Colaborar ativamente na prestação das informações que sejam solicitadas pela DGEG, podendo estas

corresponder a estudos, testes ou simulações que sejam necessários, designadamente para efeitos de definição

da política energética;

h) Manter atualizada uma base de dados de acordo com a base de dados de referência, criada em articulação

com a DGEG, integrando informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo

prévio das atividades e instalações e o funcionamento do SEN e do SNGN.

Artigo 3.º-C

Planeamento da RNT

1 — O planeamento da RNT integra os seguintes instrumentos:

a) A caracterização da RNT;

b) O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT).

2 — A caracterização da RNT, a realizar em conformidade com os objetivos e requisitos de transparência

previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de fevereiro, deve

conter a informação técnica necessária ao conhecimento da situação da rede, designadamente a capacidade

instalada nas subestações, bem como informação sobre a efetiva utilização da capacidade de interligação

disponível para fins comerciais.

3 — O PDIRT é elaborado anualmente.

4 — No processo de elaboração do PDIRT, o operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional

deve ter em consideração, para além dos elementos referidos no artigo 30.º do Decreto – Lei n.º 29/2006, de 15

de fevereiro, os seguintes elementos:

a) A caracterização da RNT, realizada ao abrigo do n.º 2;

b) O RMSA mais recente;

c) Os padrões de segurança para planeamento da RNT e demais exigências técnicas e regulamentares,

nomeadamente as resultantes do Regulamento de Operação das Redes;

d) As solicitações de reforço de capacidade de entrega e de painéis de ligação formulados pelo operador da

RND, o planeamento da rede de distribuição em AT e MT e as licenças de produção atribuídas, bem como outros

pedidos de ligação à rede de centros electroprodutores.

6 — O operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional deve incluir no PDIRT:

a) A identificação dos principais desenvolvimentos futuros de expansão da rede, especificando as

infraestruturas a construir ou modernizar no período de 10 anos seguinte, os investimentos que o operador da

RNT já decidiu efetuar e, dentro destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes, indicando ainda o calendário

dos projetos de investimento;

b) Os valores previsionais da capacidade de interligação a disponibilizar para fins comerciais;

c) As obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL) e as medidas adequadas ao

cumprimento dos objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 13 de julho;

d) As medidas de articulação necessárias ao cumprimento das obrigações aplicáveis perante a Agência de

Cooperação dos Reguladores de Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para

a eletricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala

da União Europeia;

e) As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça e sobre os investimentos

relacionados com a instalação de linhas internas que afetem materialmente as interligações.

7 — A elaboração do PDIRT deverá ser feita em estreita cooperação com os operadores de rede respetivos.

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Artigo 3.º-D

Procedimento de elaboração do PDIRT

1 – A proposta de PDIRT deve ser apresentada pelo operador de gestão técnica global do sistema elétrico

nacional à DGEG até ao final do primeiro trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 4 do artigo

anterior, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.

2 – Recebida a proposta de PDIRT, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de

investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de

outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações à proposta de

PDIRT.

3 – No prazo de 30 dias após a receção da proposta de PDIRT, a DGEG notifica a sua apreciação ao operador

de gestão técnica global do sistema elétrico nacional, o qual, no caso de serem determinadas alterações, dispõe

do prazo de 30 dias para enviar à DGEG uma proposta de PDIRT que contemple as referidas alterações.

4 – A DGEG comunica a proposta de PDIRT à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública pelo

prazo de 30 dias.

5 – Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre a proposta de PDIRT no prazo de 30

dias, enviando-o, nesse mesmo prazo, ao operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional e à

DGEG.

6 – No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações à proposta de PDIRT, tendo

em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no

processo de consulta pública e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRT com o plano de

desenvolvimento da rede à escala da União Europeia, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do

Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, consultando, a este

respeito e em caso de dúvidas, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.

7 – No prazo de 30 dias após a receção do parecer da ERSE, o operador de gestão técnica global do sistema

elétrico nacional elabora a proposta final do PDIRT e envia-a à DGEG.

8 – No prazo de 30 dias após a receção da proposta final do PDIRT, a DGEG envia – a para aprovação do

membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da

consulta pública.

9 – O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRT no prazo

de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.

10 – O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a

aprovação do PDIRT no caso de a proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou no

parecer da ERSE e de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política

energética.

11 – Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de

investimento na RNT previstos no PDIRT, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas

atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou

relacionadas com a segurança do abastecimento.

Artigo 3.º-E

Informação a disponibilizar nos PDIRT e na caracterização da RNT

1 – Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo anterior devem ser

disponibilizados aos agentes do SEN em geral e, em particular, aos interessados em novos meios de produção,

designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador de gestão técnica global do sistema

elétrico nacional.

2 – O operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional deve também disponibilizar nesses

documentos:

a) Informação sobre as condições gerais dessas redes que possibilitem uma primeira análise das

possibilidades de ligação;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 16

b) Informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção tendo presente o

mencionado nos relatórios de monitorização da segurança do abastecimento referidos no artigo 32.º;

c) Eventuais limitações, devidamente justificadas, de valores máximos de injeção de potência decorrentes

de limitações técnicas relacionadas com a segurança, a estabilidade e a fiabilidade de funcionamento da rede e

do sistema produtor.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro,

o operador da RNT deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no

exercício das suas atividades e assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas

próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.

Artigo 3.º-F

Planeamento da RND

1 – O planeamento da RND integra os seguintes instrumentos:

a) A caracterização da RND;

b) O plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição (PDIRD).

2 – A caracterização da RND deve conter a informação técnica que permita conhecer a situação da rede,

designadamente a capacidade instalada nas subestações.

3 – O operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional deve elaborar o PDIRD, nos anos pares.

4 – No processo de elaboração do PDIRD, o operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional

deve ter em consideração, para além dos elementos referidos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15

de fevereiro, os seguintes elementos:

a) A caracterização da RND, ao abrigo do disposto no n.º 2;

b) O RMSA mais recente;

c) Os padrões de segurança para planeamento da RND e as demais exigências técnicas e regulamentares;

d) As solicitações de reforço de capacidade de entrega formuladas pelos concessionários das redes BT e as

licenças de produção atribuídas, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros electroprodutores.

5 – O PDIRD deve ser compatível com o PDIRT e incluir a identificação dos principais desenvolvimentos

futuros da expansão da rede.

Artigo 3.º-G

Procedimento de elaboração do PDIRD

1 – O operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional deve apresentar a proposta de PDIRD

à DGEG até ao final de fevereiro de cada ano par.

2 – Recebida a proposta de PDIRD, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de

investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de

outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações às referidas

propostas.

3 – No prazo de 30 dias após a receção da proposta de PDIRD, a DGEG notifica a sua apreciação ao

operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional, o qual, no caso de determinação de eventuais

alterações, dispõe do prazo de 30 dias para enviar à DGEG uma proposta de PDIRD que contemple as referidas

alterações.

4 – A DGEG comunica a proposta de PDIRD ao operador da RNT e ao operador da RND para emissão de

parecer no prazo de 60 dias.

5 – A DGEG comunica ainda a referida proposta à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública

pelo prazo de 30 dias.

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6 – Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre a proposta de PDIRD no prazo de 30

dias, enviando-o, nesse mesmo prazo, ao operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional e à

DGEG.

7 – No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações à proposta de PDIRD, tendo

em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no

processo de consulta pública, a promoção da concorrência e a necessidade de compatibilização com o PDIRT.

8 – Com base nos pareceres emitidos pela ERSE, pelo operador da RNT e pelo operador da RND, o operador

de gestão técnica global do sistema elétrico nacional elabora a proposta final do PDIRD, enviando –a à DGEG

no prazo de 30 dias após a emissão dos pareceres da ERSE e do operador da RNT.

9 – No prazo de 30 dias após a receção da proposta final do PDIRD, a DGEG envia-a para aprovação do

membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada dos pareceres da ERSE, do operador da

RNT e do operador da RND, bem como os resultados da consulta pública.

10 – O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRD no prazo

de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.

11 – O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a

aprovação do PDIRD no caso de a respetiva proposta final não contemplar as alterações determinadas pela

DGEG ou nos pareceres da ERSE, do operador da RNT ou do operador da RND e de não prever investimentos

necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.

12 – Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de

investimento na RND previstos no PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas

atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou

relacionadas com a segurança do abastecimento.

Artigo 3.º-H

Informação a disponibilizar no PDIRD e na caracterização da RND

1 – Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo 40.º devem ser

disponibilizados aos intervenientes no SEN e aos interessados em novos meios de produção, designadamente

através da sua publicitação no sítio na Internet do operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional.

2 – O operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional deve também disponibilizar nesses

documentos:

a) Informação sobre as condições gerais das redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades

de ligação;

b) Informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de

fevereiro, o operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional deve preservar a confidencialidade

das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e assegurar que a

disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma

vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.”

Artigo 9.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto

A Secção I do Capítulo II Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-

B/2006, de 18 de dezembro, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro,

e 212-B/2012, de 8 de outubro, tem a epígrafe “Gestão técnica global do sistema elétrico nacional” e integra os

artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 3.º-F, 3.º-G e 3.º H, sendo os atuais Capítulos II, III, IV, V, VI e VII

renumerados como III, IV, V, VI, VII e VIII, respetivamente.

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Artigo 10.º

Alteração às Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade

As Bases II e VI da concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, aprovadas pelo Anexo III do

Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro,

264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de

outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Base II

(…)

1 – A concessão da RNT abrange a exploração das infraestruturas da rede de transporte, compreendendo o

exercício da atividade de transporte de eletricidade.

2 – (antigo n.º 3).

Base VI

(…)

1 – A concessionária não pode estabelecer diferenças de tratamento nas suas relações com os produtores,

distribuidores, comercializadores e outros utilizadores da rede que não resultem de condicionalismos legais ou

regulamentares, bem como de condicionalismos de natureza contratual, desde que sancionados pela DGEG e

pela ERSE, em função das suas competências.

2 – (…).

3 – (revogado).”

Artigo 11.º

Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto

São revogados:

a) Os artigos 35.º-A, 36.º, 36.º-A, 37.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado

pelos Decretos-Leis n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro,

104/2010, de 29 de setembro e 212-B/2012, de 8 de outubro;

b) As Bases III e X das Bases de concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, aprovadas

pelo Anexo III do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.

Secção II

Alterações legislativas no âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º

66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e

230/2012, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 13.º

(…)

O SNGN integra o exercício das seguintes atividades:

a) Gestão técnica global do sistema;

b) Atual alínea a);

c) Atual alínea b);

d) Atual alínea c);

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e) Atual alínea d);

f) Atual alínea e);

g) Atual alínea f);

h) Atual alínea g).

Artigo 14.º

(…)

São intervenientes no SNGN:

a) O gestor técnico global do SNGN;

b) Atual alínea a);

c) Atual alínea b);

d) Atual alínea c);

e) Atual alínea d);

f) Atual alínea e);

g) Atual alínea f);

h) Atual alínea g);

i) Atual alínea h).

Artigo 15.º

(…)

1 – As atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo e

de transporte, são exercidas em regime de concessão de serviço público, integrando, no seu conjunto, a

exploração da RNTIAT.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).”

Artigo 13.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro

São aditados os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março,

112/2012, de 23 de maio, e 230/2012, de 26 de outubro, com a seguinte redação:

“Artigo 14.º-A

Regime de Exercício

A gestão técnica global do SNGN é exercida por uma empresa pública de capitais exclusivamente públicos,

em regime de exclusivo.

Artigo 14.º-B

Gestão técnica global do SNGN

A gestão técnica global do SNGN consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem,

tendo em vista a segurança e a continuidade do abastecimento de gás natural.

Artigo 14.º-C

Operador de gestão técnica global do SNGN

1 – São deveres do gestor técnico global do SNGN:

a) Gerir os fluxos de gás natural na RNTGN, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 20

esteja ligada;

b) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos

eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respetiva liquidação;

c) Assegurar o planeamento da RNTIAT, de forma a permitir o acesso de terceiros, e gerir de forma eficiente

as infraestruturas e os meios técnicos disponíveis;

d) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;

e) Assegurar o planeamento das redes de distribuição;

f) Fornecer aos intervenientes do SNGN as informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das

diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente;

g) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas

atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam

ser comercialmente vantajosas, salvo na medida do que for necessário ao cumprimento das suas obrigações

legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;

h) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, nos curto e médio

prazos;

i) Prever a utilização das infraestruturas da RNTIAT;

j) Receber dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação

necessária à gestão técnica global do sistema;

j) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do

mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos

dos regulamentos da ERSE.

2 – Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, devem ser aplicados mecanismos

transparentes e competitivos, definidos no Regulamento de Operação das Redes.

Artigo 14.º-D

Planeamento da RNTIAT

1 – O planeamento da RNTIAT deve prever medidas destinadas a assegurar a existência de capacidade das

infraestruturas, o desenvolvimento adequado e eficiente da rede e a segurança do abastecimento e deve ter em

conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009 , do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de julho, no âmbito do mercado interno do gás natural.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor técnico global do SNGN deve elaborar anualmente,

com base no relatório anual de monitorização da segurança do abastecimento e tendo em conta as propostas

de plano de desenvolvimento e investimento (PDIR) elaboradas pelos operadores da RNTIAT e RNDGN, um

plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN), que inclua:

a) Informação sobre as infraestruturas a construir ou modernizar no decénio seguinte;

b) Indicação dos investimentos que o operador da RNTGN tenha já decidido efetuar e, de entre destes,

aqueles a realizar nos três anos seguintes;

c) O calendário dos projetos de investimento.

3 – O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRGN, após parecer da ERSE, do

operador da RNTGN e dos operadores da RNDGN e submissão a consulta pública, nos termos definidos em

legislação complementar.

4 – O procedimento de elaboração do PDIRGN é definido em legislação complementar.

Artigo 14.º-E

Planeamento das redes de distribuição

1 – O planeamento da RNDGN deve assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e

entrega de gás natural, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, e o seu desenvolvimento

adequado e eficiente, no âmbito do mercado interno de gás natural.

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor técnico global do SNGN deve elaborar, de dois em

dois anos, e em articulação com o operador da RNTGN, com os operadores da RNDGN e com a DGEG, um

plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD), com base na

caracterização técnica das redes e na oferta e procura, atuais e previstas, aferidas com base na análise do

mercado.

3 – Os PDIRD devem ter em conta na sua elaboração o objetivo de facilitar o desenvolvimento de medidas

de gestão da procura e estar coordenados com o PDIRGN, nos termos definidos em legislação complementar.

4 – O membro do Governo responsável pela área da energia aprova os PDIRD após parecer da ERSE, do

operador da RNTGN e dos operadores da RNDGN e submissão a consulta pública, nos termos definidos em

legislação complementar.

5 – O procedimento de elaboração dos PDIRD é definido em legislação complementar.”

Artigo 14.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro

A Secção II do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 25 de fevereiro, tem a epígrafe “Gestão técnica

global do sistema nacional de gás natural” e integra os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E, sendo

as atuais secções II, III, IV e V renumeradas como III, IV, V e VI, respetivamente.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 17.º, 26.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Alteração aos contratos de concessão

O Governo promove a alteração aos contratos de concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade,

da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão, da Rede Nacional de Transporte de

Gás Natural e das Redes Nacionais de Distribuição de Gás Natural, para a sua adequação ao presente diploma,

no prazo de 90 dias.

Artigo 17.º

Regulamentação

O Governo procede às alterações legislativas e regulamentares, com vista à adequação do presente diploma,

no prazo de 90 dias, sem prejuízo das competências da Entidade Reguladora do Setor Energético.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

2 – O disposto no n.º anterior não prejudica a aplicação do anterior regime legal até:

a) À criação da empresa ou empresas referida no artigo 2.º;

b) À transferência de ativos e pessoal prevista no artigo 3.º;

c) Às alterações aos contratos de concessão previstas no artigo 16.º.

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Assembleia da República, 29 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 478/XIII (2.ª)

DETERMINA A RECUSA DE ENTRADA E PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL A TODOS OS

ESTRANGEIROS QUE SEJAM CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME DE TERRORISMO, NOS

TERMOS DA RESPETIVA LEI (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO – REGIME

JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO

TERRITÓRIO NACIONAL)

Exposição de motivos

As ameaças de caráter global, designadamente as relacionadas com o terrorismo, vêm empenhando a

Europa na procura de respostas que as combatam e reprimam.

Na verdade, a exposição europeia ao terrorismo há muito que deixou de estar no domínio das hipóteses ou

das probabilidades – é um facto, uma realidade que a Europa tem de enfrentar e, sobretudo, prevenir e combater,

e Portugal não é exceção.

Enquanto Estado-membro da União Europeia, Portugal adotou já uma série de medidas nesse domínio, as

mais recentes das quais em 2015, consagrando várias das orientações da Estratégia Europeia no domínio do

combate à radicalização e ao recrutamento para o terrorismo (Conselho JAI 2014) e da Resolução do Conselho

de Segurança n.º 2178 (2014), de 24 de setembro, adotada pela Organização da Nações Unidas.

Considerando, porém, que de lá para cá o fenómeno do terrorismo não tem parado de nos surpreender, urge

ir mais fundo, contemplando em Portugal algumas regras que outros países europeus acolheram já e que, de

resto, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também sufragou.

Assim sendo, o CDS-PP apresenta a presente iniciativa, que visa impedir a entrada e permanência em

território nacional de cidadãos que tenham sido condenados definitivamente por crime de terrorismo, nos termos

da legislação que rege nesta matéria.

Esta iniciativa complementa outra, através da qual se propõe que os cidadãos nacionais que sejam, em

simultâneo, cidadãos de outro Estado percam a nacionalidade portuguesa quando hajam sido condenados por

crime de terrorismo, desde que a sentença haja sido proferida ou reconhecida por tribunal português.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Regime Jurídico de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional), impondo a recusa de entrada e

permanência, em território nacional, a todos os estrangeiros que sejam condenados por crime de terrorismo,

nos termos da respetiva lei.

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Artigo 2.º

(Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro)

É aditado um artigo 5.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela

Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, e pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

[Recusa de entrada e permanência em razão de perigosidade]

Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se que a entrada ou permanência de cidadão estrangeiro

constitui perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, designadamente,

quando tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, proferida ou revista e confirmada por tribunal

português, por crime de terrorismo, nos termos da respetiva lei”.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 29 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Assunção Cristas

— Hélder Amaral — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe

Lobo d’Ávila — Patrícia Fonseca — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita

Bessa — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 479/XIII (2.ª)

DETERMINA A PERDA DA NACIONALIDADE PORTUGUESA, POR PARTE DE QUEM SEJA TAMBÉM

NACIONAL DE OUTRO ESTADO, EM CASO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE

TERRORISMO (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO – LEI DA NACIONALIDADE)

Exposição de motivos

As ameaças de caráter global, designadamente as relacionadas com o terrorismo, vêm empenhando a

Europa na procura de respostas que as combatam e reprimam.

Na verdade, a exposição europeia ao terrorismo há muito que deixou de estar no domínio das hipóteses ou

das probabilidades – é um facto, uma realidade que a Europa tem de enfrentar e, sobretudo, prevenir e combater,

e Portugal não é exceção.

Enquanto Estado-membro da União Europeia, Portugal adotou já uma série de medidas nesse domínio, as

mais recentes das quais em 2015, consagrando várias das orientações da Estratégia Europeia no domínio do

combate à radicalização e ao recrutamento para o terrorismo (Conselho JAI 2014) e da Resolução do Conselho

de Segurança n.º 2178 (2014), de 24 de setembro adotada pela Organização da Nações Unidas.

Considerando, porém, que de lá para cá o fenómeno do terrorismo não tem parado de nos surpreender, urge

ir mais fundo, contemplando em Portugal algumas regras que outros países europeus acolheram já e que, de

resto, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também sufragou.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 24

Daí que, através do presente projeto-lei, se proponha que os cidadãos nacionais que sejam, em simultâneo,

cidadãos de outro Estado percam a nacionalidade portuguesa quando hajam sido condenados por crime de

terrorismo, desde que a sentença haja sido proferida ou reconhecida por tribunal português.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), impondo a

perda de nacionalidade dos cidadãos nacionais que sejam simultaneamente nacionais de outro Estado, quando

sejam condenados por crime de terrorismo, nos termos da respetiva lei.

Artigo 2.º

(Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro)

O artigo 8.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril,

1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Perda de nacionalidade

Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado:

a) Declarem que não querem ser portugueses;

b) Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado proferida ou revista e confirmada por

tribunal português, por crime de terrorismo, nos termos da respetiva lei.»

Artigo 3.º

(Regulamentação)

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo 2.º.

Palácio de S. Bento, 27 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Assunção Cristas

— Hélder Amaral — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe

Lobo d’Ávila — Patrícia Fonseca — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita

Bessa — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo.

———

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PROJETO DE LEI N.º 480/XIII (2.ª)

ACESSO A DADOS DE TRÁFEGO, DE LOCALIZAÇÃO OU OUTROS DADOS CONEXOS DAS

COMUNICAÇÕES POR FUNCIONÁRIOS E AGENTES DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES DA

REPÚBLICA PORTUGUESA

Exposição de motivos

O acesso pelos serviços de informações da República Portuguesa a meios operacionais foi consagrada

expressamente, pela primeira vez, em iniciativa legislativa do XIX Governo Constitucional que visava aprovar

um novo regime jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa, idealmente consagrando em

forma de lei determinadas garantias fundamentais, previstas quer na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais

quer na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Idealmente, dizíamos, pois assim não entendeu o Tribunal Constitucional, que considerou inconstitucional a

formulação da norma que previa o acesso a dados conservados pelas operadoras de telecomunicações – os

denominados metadados –, e cuja utilidade, no que concerne aos crimes de sabotagem, espionagem,

terrorismo, e sua proliferação, e criminalidade altamente organizada de natureza transnacional é inegável.

Sucede que este acesso continua a ser incontornável, seja pelo seu papel fundamental no contexto da

Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-

A/2015, de 20 de fevereiro, seja na prevenção de ameaças à segurança nacional e europeia em matéria de

terrorismo.

E a verdade é que, após a prolação do Acórdão n.º 403/2015, de 27 de agosto, não houve qualquer outra

iniciativa legislativa nesse sentido, apesar de as ameaças não terem diminuído, como bem assinalou o Conselho

de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (CF-SIRP), quer no parecer relativo ao

ano de 2015 quer no correspondente ao primeiro semestre de 2016 ("Desde então não se verificou qualquer

outra iniciativa legislativa que procurasse prosseguir os mesmos objetivos que este diploma tinha, expurgando-

o das inconstitucionalidades declaradas e no pleno respeito dos direitos, liberdades e garantias e dos princípios

e regras constitucionais que limitam a atividade dos serviços").

E não é menos verdade que, como também sublinha o CF-SIRP, "as ameaças que os serviços de

informações visam detetar e prevenir não desapareceram nem diminuíram", insistindo na "grande conveniência

em dotar os serviços, em particular o SIS" de meios que lhe permitam detetar tais ameaças, dentro de um espírito

de "integral respeito dos direitos, liberdades e garantias" e de "todos os limites constitucionais e legais à atuação

dos serviços".

Por outro lado, também é muito importante que os serviços tenham capacidade para cooperar, em igualdade

de circunstâncias, com serviços congéneres dos nossos parceiros europeus – e dos demais países "que

respeitam as exigências do Estado de direito democrático" – na deteção e prevenção de ameaças terroristas.

De resto, a exposição europeia ao terrorismo há muito que deixou de estar no domínio das hipóteses ou das

probabilidades – é um facto, uma realidade que a Europa tem de enfrentar e, sobretudo, prevenir e combater, e

Portugal não é exceção.

Apesar de, até hoje, Portugal ter tido a felicidade de escapar a atos terroristas, a ameaça paira também sob

Portugal e pode acontecer quando menos se espera, onde menos se espera. Por isso mesmo, é essencial dotar

o país de todos os mecanismos ao seu alcance para o evitar, trabalhando na prevenção e repressão do

terrorismo.

Acresce o facto de os movimentos e atos terroristas terem abandonado as formas mais convencionais de se

expressarem – seja porque já não se concentram numa determinada reivindicação ou causa específica, seja

porque deixaram de se dirigir a alvos facilmente identificáveis e concretos, seja porque o modus operandi deixou

de ser padronizado, seja porque deixou de se fundar numa organização concentrada e particularizada, agora

muito mais pulverizada e assente numa base inorgânica. Razão por que se torna bastante mais difícil o seu

combate e, por isso mesmo, bastante mais exigente a sua prevenção.

Neste contexto, admite-se, no artigo 5.º da presente iniciativa, a possibilidade de acesso a dados de base,

de localização e de tráfego, acesso este que está vinculado, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, à

prevenção de fenómenos graves, como o terrorismo, a espionagem, a sabotagem e a criminalidade altamente

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 26

organizada, e, mesmo nestes casos, a autorização apenas será concedida quando houver razões para crer que

o acesso aos dados solicitados é indispensável para prevenir a prática dos crimes previstos na alínea c) do n.º

2 do artigo 5.º ou a prática de atos ali previstos.

A fim de aumentar as garantias constitucionais do acesso e, cremos, no respeito integral pelos direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos, o acesso a estes dados (de base, de localização e de tráfego) é apenas

possível mediante autorização judicial, dada por três juízes da secção especial para autorização de acesso a

informação e a dados do Supremo Tribunal de Justiça, que se cria especialmente para esse efeito.

São detalhados os elementos que devem constar do pedido escrito de autorização de acesso, e previsto o

prazo máximo de 48 horas para a concessão ou denegação da autorização, prazo esse que pode ser reduzido

para 24 horas, em caso de urgência devidamente fundamentada.

O procedimento de autorização é abrangido pelo regime do segredo de Estado.

Estabelece-se igualmente uma obrigação de destruição imediata de todos os dados e informação recolhidos

sempre que não tenham relação com o objeto ou finalidades da autorização.

Por fim, e provendo a outra observação do Tribunal Constitucional, criam-se regras sobre a forma de

transmissão dos dados, estabelecendo a transferência eletrónica encriptada ou codificada como regra, à

semelhança do que sucede na Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, para a transmissão de dados de tráfego e dados

de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei altera a Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa) e a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistrema Judiciário) estabelecendo a

competência e o procedimento de acesso por funcionários e agentes dos serviços de informações da República

Portuguesa, mediante autorização judicial prévia a cargo da secção especial para autorização de acesso a

informação e a dados do Supremo Tribunal de Justiça, a dados de tráfego, de localização ou outros dados

conexos das comunicações, para cumprimento das atribuições legais desses serviços.

Artigo 2.º

(Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro)

Os artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[...]

1 – (…).

2 – Aos serviços de informações incumbe desenvolver, no respeito da Constituição e da lei, atividades de

recolha, processamento, exploração e difusão de informações:

a) Necessárias à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança interna

e externa do Estado Português;

b) Que contribuam para garantir as condições de segurança dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento

das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de Direito e adequadas

a prevenir a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de Direito democrático

constitucionalmente estabelecido.

c) Adequadas a prevenir a sabotagem, a espionagem, o terrorismo e sua proliferação, nos termos da lei de

combate ao terrorismo, e a criminalidade altamente organizada de natureza transnacional.

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Artigo 5.º

[...]

1 – Os funcionários e agentes, civis ou militares, têm acesso, mediante autorização judicial a conceder nos

termos da presente lei, a informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos

em ficheiros de entidades públicas, nos termos de protocolo, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados

no quadro das suas competências próprias.

2 – Os funcionários e agentes dos serviços de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto

na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informação bancária, a informação fiscal,

a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o

assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de

comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização.

3 – A autorização referida no número 1 é concedida quando não exista outro meio que permita a salvaguarda

eficaz e atempada dos bens jurídicos a proteger e houver razões para crer que o acesso aos dados solicitados

é indispensável, adequada e proporcional para prevenir a prática dos crimes previstos na alínea c) do n.º 2 do

artigo 5.º.

4 – Para cada pedido deve ser emitida uma única autorização, que pode combinar várias medidas no âmbito

da mesma ação.

5 – O funcionário e agente que comunicar ou fizer uso de informações e de dados em violação do disposto

no n.º 2 será punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável,

independentemente da medida disciplinar que ao caso couber”.

Artigo 3.º

(Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto)

Os artigos 47.º e 66.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 47.º

[...]

1 – (…).

2 – Dentro da secção em matéria penal funciona uma secção especial para autorização de acesso a

informação e a dados.

3 – A secção especial referida no número anterior é constituída por três juízes da secção penal do Supremo

Tribunal de Justiça, anual e sucessivamente designados, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros

juízes as funções de adjuntos.

4 – (anterior n.º 2).

5 – (anterior n.º 3).

Artigo 66.º

[...]

1 – (…).

2 – (...).

3 – O Procurador-Geral da República designa anualmente um procurador-geral-adjunto junto da secção

especial para autorização de acesso a informação e a dados.

4 – (anterior n.º 3).

Artigo 4.º

(Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro)

São aditados os artigos 5.º-A e 5.º-B à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com a seguinte redação:

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“Artigo 5.º-A

(Competência para a concessão de autorização)

A competência para a concessão da autorização prevista no artigo 5.º pertence ao coletivo de juízes da

secção especial para autorização de acesso a informação e a dados do Supremo Tribunal de Justiça, a

requerimento do procurador-geral-adjunto junto da mesma secção, sem prejuízo do disposto na presente lei.

Artigo 5.º-B

(Procedimento do pedido de autorização)

1 - O pedido de acesso às informações e aos dados a que alude o n.º 2, do artigo 5.º, é apresentado por

escrito pelos Diretores do SIS ou do SIED ao procurador-geral adjunto junto da secção especial para autorização

de acesso a informação e a dados do Supremo Tribunal de Justiça e contém os seguintes elementos:

a) Indicação concreta da ação operacional a realizar e das medidas requeridas;

b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção das

medidas requeridas;

c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos factos referidos na alínea

anterior e afetadas pelas medidas e indicação do local onde as mesmas devam ser realizadas;

d) Duração das medidas requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três meses, prorrogáveis

mediante autorização expressa.

4 – O coletivo de juízes profere decisão de concessão ou de denegação da autorização por despacho

fundamentado, proferido no prazo máximo de 48 horas.

5 – Em situações de urgência, devidamente fundamentadas no pedido dos serviços de informações, pode

ser solicitada a redução para 24 horas do prazo previsto no número anterior.

6 – O procedimento previsto no presente artigo é coberto pelo regime do segredo de Estado nos termos do

artigo 32.º.

7 – O Secretário-Geral ordena a destruição imediata de todos os dados e informação recolhidos, mediante a

autorização prevista no presente artigo, sempre que não tenham relação com o objeto ou finalidades da mesma.

8 – Por decisão do coletivo de juízes, pode ser determinado o cancelamento de quaisquer procedimentos de

acesso a informação e a dados previstos no n.º 2 do artigo 5.º, bem como participados à Comissão de

Fiscalização de Dados do SIRP os elementos conducentes à destruição imediata dos respetivos dados ou

informações.

Artigo 5.º-C

(Transmissão, tratamento, manutenção e destruição das informações e dados)

1 – A transmissão dos dados previstos no n.º 2 do artigo 5.º é feita por comunicação eletrónica, de acordo

com o disposto nos diplomas que estabelecem os termos das condições técnicas e de segurança em que se

processa a comunicação eletrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos

a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o

assinante ou o utilizador registado.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades às quais incumbe garantir a proteção e

segurança dos dados devem assegurar-se que a transmissão dos dados previstos no n.º 2 do artigo 5.º respeita

um grau de codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da

transmissão, incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a observância dos princípios nem o cumprimento das

regras aplicáveis previstos nas Leis n.os 67/98, de 26 de outubro, e 41/2004, de 18 de agosto.

4 – Sem prejuízo do acompanhamento permanente da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP e do

disposto nos números anteriores, as demais regras sobre a transmissão, o tratamento, a manutenção e a

destruição das informações e dados identificados na presente Lei são estabelecidas por legislação especial”.

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30 DE MARÇO DE 2017 29

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 27 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Assunção Cristas

— Hélder Amaral — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe

Lobo d’Ávila — Patrícia Fonseca — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita

Bessa — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 45/XIII (2.ª)

(APROVA MEDIDAS PARA APLICAÇÃO UNIFORME E EXECUÇÃO PRÁTICA DO DIREITO DE LIVRE

CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/54/EU)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições que facilitam a aplicação uniforme e a execução

prática dos direitos conferidos pelo artigo 45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelos

artigos 1.º a 10.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável aos cidadãos da União Europeia e aos membros das suas famílias, adiante

designados «trabalhadores da União Europeia e membros da sua família» no exercício da liberdade de

circulação de trabalhadores, relativamente aos seguintes aspetos:

a) Acesso ao emprego;

b) Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento, de

saúde e segurança no trabalho e de reintegração profissional ou reemprego, em caso de desemprego de

trabalhadores da União Europeia;

c) Acesso a benefícios sociais e fiscais;

d) Filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

e) Acesso à educação, à formação e à qualificação;

f) Acesso à habitação;

g) Acesso ao ensino, à aprendizagem e formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União

Europeia;

h) Assistência disponibilizada pelos serviços de emprego.

2 - Para efeitos da presente lei são considerados membros da família do trabalhador da União Europeia os

familiares na aceção da alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

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Artigo 3.º

Legitimidade processual

As organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses do trabalhador da União

Europeia e dos membros da sua família, relativos ao exercício da liberdade de circulação, nos aspetos referidos

no artigo anterior, têm legitimidade processual para intervir em representação da pessoa interessada, desde

que:

a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos

interesses em causa;

b) Estejam mandatados pela pessoa interessada, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Entidades competentes

1 - Nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da presente lei são competentes, em razão da matéria, para

promover, analisar, monitorizar e apoiar a igualdade de tratamento dos trabalhadores da União Europeia e

membros das suas famílias, sem discriminação em razão da nacionalidade, restrições ou entraves injustificados

ao seu direito à livre circulação as seguintes entidades:

a) O Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), no acesso à formação, acesso ao emprego,

incluindo a assistência disponibilizada pelos serviços de emprego, e reintegração profissional ou reemprego, em

caso de desemprego de trabalhadores da União Europeia;

b) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), e a Direção-Geral da

Educação (DGE) no acesso à qualificação e ensino;

c) A Autoridade para as Condições do Trabalho, para as condições de emprego e de trabalho,

nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento, de saúde e segurança no trabalho e filiação em

organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

d) O Instituto de Segurança Social, IP, para benefícios sociais;

e) A Autoridade Tributária e Aduaneira para benefícios fiscais;

f) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a ANQEP, IP, e a Direção-Geral do Ensino

Superior, no domínio dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades;

g) A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, no domínio da recusa ou condicionamento

do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da sua

pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

h) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, no acesso à habitação;

i) A DGE, o IEFP, IP, e a ANQEP, IP, para o acesso ao ensino, à aprendizagem e à formação profissional

para os filhos dos trabalhadores da União Europeia;

j) A Direção-Geral das Atividades Económicas, no quadro de ligação entre as atividades económicas e seus

operadores e os trabalhadores estrangeiros e suas famílias.

2 - Em caso de alterações orgânicas as competências das entidades referidas no número anterior passam a

ser asseguradas pelas entidades que lhes sucedam, nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da presente

lei.

Artigo 5.º

Assistência jurídica

As entidades referidas no artigo anterior, na área da respetiva competência, em razão da matéria, devem

prestar, nos termos da lei, aos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, a informação

necessária com vista à obtenção de consulta jurídica e de acesso aos mecanismos de patrocínio judiciário para

garantir a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos mesmos termos

e condições previstos para os cidadãos nacionais.

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Artigo 6.º

Entidade de coordenação e contacto

1 - O Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), é a entidade competente para garantir a

coordenação das entidades referidas no artigo 4.º no que respeita ao âmbito de aplicação desta lei.

2 - O ACM, IP, assegura o contacto com a Comissão e com as entidades equivalentes dos outros Estados-

Membros, a fim de cooperar e partilhar informações relevantes.

3 - O ACM, IP, deve, ainda, com a cooperação das diversas entidades competentes em razão da matéria:

a) Promover a realização de inquéritos e análises independentes sobre as restrições e os entraves

injustificados ao direito à livre circulação ou sobre a discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores

da União Europeia e membros das suas famílias;

b) Assegurar a publicação de relatórios independentes e formular recomendações sobre questões

relacionadas com eventuais restrições e entraves ou discriminação;

c) Proceder à publicação de informações relevantes sobre a aplicação, em Portugal, das regras da União

Europeia em matéria de livre circulação.

Artigo 7.º

Instalações e procedimentos

1 - As entidades competentes em razão da matéria, nos termos previstos no presente diploma, podem, por

razões de funcionalidade e por forma a garantir uma melhor coordenação e uma maior proximidade aos

trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, estar representados em espaço físico

disponibilizado pelo ACM, IP.

2 - Quando assim não aconteça, o ACM, IP, promove a devida articulação entre os trabalhadores da União

Europeia e membros das suas famílias e as entidades competentes, devendo estas indicar para esse efeito um

ponto focal.

Artigo 8.º

Diálogo

1 - Sem prejuízo da intervenção própria de outras entidades a quem incumba o diálogo social, o ACM, IP,

tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento, e com vista a combater a discriminação em razão da

nacionalidade dos trabalhadores da União Europeia e das suas famílias, promove o diálogo com os parceiros

sociais, com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, e com as organizações não-

governamentais (ONG) relevantes com interesse legítimo em razão da matéria.

2 - Este diálogo tem lugar por iniciativa do ACM, IP, ou a pedido de qualquer dos parceiros sociais ou ONG,

designadamente se forem alegadas restrições e entraves injustificados ao exercício do direito à livre circulação

no âmbito de aplicação da presente lei.

Artigo 9.º

Acesso e divulgação de informação

1 - O ACM, IP, deve assegurar que as medidas adotadas por força da aplicação da presente lei são levadas

ao conhecimento dos interessados, em todo o território nacional, por todos os meios adequados.

2 - O ACM, IP, enquanto organismo de coordenação, deve disponibilizar informações claras, acessíveis,

abrangentes e atualizadas sobre os direitos conferidos pelo direito da União Europeia, relativos à livre circulação

de trabalhadores, em língua portuguesa e em língua inglesa de forma gratuita, através do «Portal do Cidadão»,

o qual deve ser facilmente acessível designadamente através do portal «A tua Europa» e da rede EURES.

3 - Para efeitos do número anterior as entidades competentes em razão da matéria devem habilitar o ACM,

IP, com a informação necessária e adequada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 32

Artigo 10.º

Meios

O ACM, IP, é dotado dos meios adequados à operacionalização das obrigações decorrentes da presente lei.

Artigo 11.º

Regiões Autónomas

Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às

autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das

respetivas administrações regionais.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 54/XIII (2.ª)

(FACILITA O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS E DIMINUI

CONSTRANGIMENTOS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, E TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/55/EU)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social e propostas de alteração apresentadas

pelo PS

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das

qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de setembro, que adapta algumas

diretivas no domínio da livre circulação de pessoas em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

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2 - A presente lei procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/55/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação

administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º,

38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente:

a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro

através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado membro com base

em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado membro, ou com base

em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção III do capítulo III, desde

que observadas as condições aí estabelecidas;

b) O regime de acesso parcial a uma profissão regulamentada;

c) O reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado-membro.

3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a

profissão para a qual está qualificado no Estado membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais

que adquiriram as qualificações naquele território, nomeadamente em regime de acesso parcial, ainda que, caso

visem estabelecer-se no território nacional, não se tenham previamente estabelecido no Estado membro de

origem.

4 - […].

5 - […].

6 - A presente lei é aplicável:

a) A nacional de Estado membro da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia

que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do

EEE n.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitações

profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE;

b) A nacional de um Estado membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado-membro de

origem.

7 - As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como feitas também ao

Espaço Económico Europeu.

8 - A presente lei não é aplicável à profissão de notário.

9 - [Anterior n.º 8].

Artigo 2.º

[...]

[…]:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 34

a) «Aprendizagem ao longo da vida» qualquer forma de educação geral, de ensino e formação profissionais,

de aprendizagem não formal e informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos,

aptidões e competências, incluindo a deontologia profissional;

b) «Atividade profissional» a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular,

desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com

subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e suscetível de integrar o conteúdo típico de uma

profissão;

c) [Anterior alínea a)];

d) «Carteira profissional europeia» certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpre todas as

condições necessárias para prestar serviços num Estado membro de acolhimento, a título temporário e

ocasional, ou que reconhece que o profissional é titular das qualificações profissionais para efeitos de

estabelecimento num Estado membro de acolhimento;

e) [Anterior alínea b)];

f) [Anterior alínea c)];

g) [Anterior alínea d)];

h) [Anterior alínea e)];

i) «Estágio profissional» um período de prática profissional sob supervisão que constitui requisito de acesso

a uma profissão regulamentada e que tem lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um

diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.o;

j) «Experiência profissional» o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou a tempo parcial, da profissão em

causa num Estado membro;

k) [Anterior alínea g)];

l) «IMI» o Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

m) [Anterior alínea h)];

n) «Prova de aptidão» um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências

profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pela autoridade competente do Estado membro de

acolhimento com o objetivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada em território

nacional;

o) «QEQ» Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida;

p) «Quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos

necessários para o exercício de uma determinada profissão;

q) [Anterior alínea j)];

r) «Razões imperiosas de interesse geral» razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de

Justiça da União Europeia;

s) «Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos» ou «créditos ECTS» sistema de créditos

para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior;

t) «Teste de formação comum» prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados membros

participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional;

u) [Anterior alínea l)];

v) [Anterior alínea m)].

Artigo 3.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o

profissional legalmente estabelecido noutro Estado membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso

de nem a profissão nem a formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado membro de

estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos

precedentes.

2 - […].

3 - […].

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30 DE MARÇO DE 2017 35

4 - […].

Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) [Anterior alínea c)];

c) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o

prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos

precedentes;

d) No caso de profissão dos sectores da segurança, da saúde, da prestação de cuidados à infância ou da

educação de menores, incluindo a educação pré-escolar, certidão que ateste a inexistência de suspensão

temporária ou interdição para o exercício da profissão e, quando tal seja exigido a quem a exerça no território

nacional, certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais;

e) No caso de profissões com impacto na segurança de doentes, declaração sobre o conhecimento do

requerente da língua necessária ao exercício da profissão no território nacional;

f) No caso das profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 13.º, certificado relativo à natureza

e à duração da atividade emitido pela autoridade competente do Estado membro em que o prestador de serviços

se encontra estabelecido.

2 - A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.º 1 confere-lhe o

direito de exercício dessa atividade em todo o território nacional.

3 - A autoridade competente pode requerer a prestação de informações adicionais relativas às qualificações

profissionais do requerente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) A profissão regulamentada tenha regimes diferenciados em razão do território;

b) A regulamentação seja aplicável a todos os cidadãos nacionais;

c) As diferenças apresentadas sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde

pública ou à segurança dos beneficiários do serviço;

d) A autoridade competente não disponha de outros meios para obter estas informações.

4 - [Anterior n.º 2].

5 - [Anterior n.º 3].

6 - O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, o modelo de

declaração prévia a que se refere o n.º 1, o qual deve estar disponível nos centros de assistência e no balcão

único eletrónico dos serviços em português, castelhano e inglês.

7 - [Anterior n.º 5].

8 - [Anterior n.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

10- [Anterior n.º 8].

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas nos

termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os

casos:

a) Da não conformidade das suas qualificações profissionais para a profissão regulamentada em causa;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 36

b) Da verificação de divergência substancial entre as suas qualificações profissionais e as exigidas para o

exercício da profissão regulamentada em causa;

c) Da permissão para o exercício da profissão regulamentada.

4 - No caso de não ser possível cumprir o prazo previsto no n.º 3, a autoridade competente deve informar o

requerente sobre os motivos do não cumprimento, dentro do mesmo prazo.

5 - No caso do número anterior, a autoridade competente tem 30 dias, a contar daquela notificação, para a

resolução das dificuldades identificadas.

6 - No prazo de 60 dias a contar da data para a resolução das dificuldades identificadas a autoridade

competente deve informar o requerente da decisão.

7 - No caso da alínea b) do n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos de

divergência substancial e indicar alguma das seguintes medidas, desde que justificada por critérios de estrita

necessidade, adequação e proporcionalidade:

a) Prestar informações e apresentar comprovativos validados por autoridade competente sobre a

experiência profissional ou sobre conhecimentos, aptidões e competências adquiridas através da aprendizagem

ao longo da vida;

b) Realizar prova de aptidão, quando a divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não

possa ser compensada por nenhuma das medidas previstas na alínea anterior.

8 - O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de 30 dias,

salvo justo impedimento devidamente comprovado.

9 - O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de 60 dias, a contar da data do cumprimento da

respetiva medida.

10 - Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos dos n.os 5 e 6, a

prestação de serviços é efetuada com o título profissional utilizado no território nacional.

11 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-

se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da

documentação a ela anexa, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa eventualmente devida, como

título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.

12 - A ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida à autoridade competente nos

prazos indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6, tem o valor de deferimento tácito.

13 - [Anterior n.º 7].

Artigo 9.º

[…]

1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º e

no n.º 5 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os

seguintes níveis:

a) […]:

b) […]:

c) […]:

i ) […];

ii ) De formação regulamentada ou, no caso das profissões regulamentadas, de uma formação com uma

estrutura específica com as competências para além das previstas na alínea b), que seja equivalente ao nível

de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível profissional comparável, prepare o

formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, desde que esse diploma seja

acompanhado por um certificado do Estado membro de origem;

d) Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três

anos e não superior a quatro anos, ou um período equivalente a tempo parcial, que pode, complementarmente,

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30 DE MARÇO DE 2017 37

ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, ministrada em estabelecimento de ensino superior

ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação

profissional exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;

e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos, ou

um período equivalente a tempo parcial, que pode, complementarmente, ser expresso com um número

equivalente de créditos ECTS, em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o

mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do

ciclo de estudos pós-secundários.

2 - Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior,

incluindo, quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitido

por autoridade competente de um Estado membro para atestar uma formação adquirida na União Europeia, a

tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, que seja reconhecida por esse Estado membro

como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos ou idêntica preparação no que respeita ao exercício

de uma determinada profissão.

Artigo 10.º

[...]

1 - Quando, no território nacional, o acesso ou exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinado

à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o acesso e o

exercício dessa profissão nas mesmas condições em que é permitido aos cidadãos nacionais, ao requerente

que possua a declaração de competência ou o título de formação referido no artigo anterior, emitido por

autoridade competente, que seja exigido por outro Estado membro para aceder e exercer a mesma profissão no

seu território.

2 - O acesso e exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão

regulamentada a tempo inteiro durante um ano, ou um período de duração global equivalente a tempo parcial,

no decurso dos 10 anos anteriores noutro Estado membro que não a regulamente, desde que o requerente

possua alguma declaração de competência ou prova de qualificação profissional emitida por autoridade

competente do mesmo Estado membro.

3 - A experiência profissional de um ano referida no número anterior não é exigível quando as provas de

qualificações profissionais apresentadas pelo requerente atestarem uma formação regulamentada.

4 - A autoridade competente deve reconhecer os níveis de qualificações profissionais e os títulos

comprovativos obtidos noutro Estado membro, bem como o certificado através do qual se ateste que a formação

regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida na subalínea ii) da alínea c) do

n.º 1 do artigo 9.º é equivalente ao nível previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 e no artigo seguinte, a autoridade competente pode recusar o

acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos

da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, desde que a qualificação profissional nacional exigida para exercer a

profissão no território nacional seja classificada nos termos da alínea e) do referido artigo.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 11.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade do

requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão,

como medida de compensação, nos seguintes casos:

a) Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas

pela legislação nacional para a profissão em causa;

b) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias atividades que

não tenham correspondência na mesma profissão no Estado membro de origem e para o exercício das quais

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 38

seja necessária uma formação específica em relação a matérias substancialmente diferentes das abrangidas

pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.

2 - Para efeitos do número anterior a autoridade competente comunica ao requerente, com uma antecedência

adequada, a lista das matérias cujo conhecimento é considerado essencial para exercer a profissão em território

nacional, incluindo as regras deontológicas, que façam parte da formação exigida para o exercício da profissão

e que não estejam suficientemente abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados;

3 - A prova de aptidão deve:

a) Ter em conta as qualificações profissionais do requerente no Estado-membro de origem;

b) Fixar o estatuto de que beneficia o requerente até à conclusão da prova.

4 - Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 9, considera-se «matérias substancialmente diferentes» aquelas

cujo conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e

relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em

relação à formação exigida pela legislação nacional.

5 - […].

6 - […].

7 - A autoridade competente pode determinar, mediante decisão fundamentada, os casos em que, para uma

determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão quando o requerente seja:

a) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o

reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional

exigida corresponda à prevista na alínea c) do n.º 1 do referido artigo;

b) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o

reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que qualificação profissional exigida

corresponda à prevista nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do referido artigo.

8 - Quando o titular de uma qualificação profissional, prevista da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, solicite o

reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional

exigida corresponda à prevista na alínea d) do n.º 1 do referido artigo, a autoridade competente pode determinar

a realização de estágio de adaptação e de prova de aptidão.

9 - A decisão da autoridade competente deve:

a) Observar o princípio da proporcionalidade, atendendo à suscetibilidade de compensação das matérias

substancialmente diferentes através dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo requerente

no decurso da sua experiência profissional ou da sua aprendizagem ao longo da vida, desde que certificados

por uma autoridade competente de um Estado membro ou de um país terceiro;

b) Mencionar o nível de qualificação exigido no território nacional e o nível de qualificação profissional detido

pelo requerente, de acordo com a classificação prevista no artigo 9.º;

c) Descrever as diferenças fundamentais e as razões pelas quais essas diferenças não podem ser

compensadas pelos meios referidos na alínea a);

d) Sendo esse o caso, determinar o período do estágio de adaptação ou fixar a data da prova de aptidão, a

qual deve realizar-se no prazo de seis meses a contar da data da decisão da autoridade competente.

10 - O disposto no n.º 6 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora da

União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do artigo 2.º.

11 - [Anterior n.º 8].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

Página 39

30 DE MARÇO DE 2017 39

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - No caso de exploração de farmácias não sujeitas a restrições territoriais, a autoridade competente não é

obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no ponto 6.2. do anexo II para a criação de novas

farmácias abertas ao público, considerando-se como tal as farmácias abertas há menos de três anos, a contar

da data de entrada em vigor da presente lei.

7 - O disposto no número anterior não é aplicável aos farmacêuticos cujos títulos tenham sido reconhecidos

pela autoridade competente para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima a sua atividade

profissional durante pelo menos três anos consecutivos em território nacional, a contar da data de entrada em

vigor da presente lei.

8 - [Anterior n.º 7].

9 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira,

farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos pontos 1.1, 1.2,

1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as

aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º,

no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 41.º.

10 - [Revogado].

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo a que os profissionais possam atualizar

os seus conhecimentos, aptidões e competências e, dessa forma, manter-se a par dos progressos profissionais

e assegurar um desempenho seguro e eficaz da sua profissão.

3 - As autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia as medidas adotadas para

cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, cinco anos de estudos, que podem,

complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, e consiste em 5500 horas de

ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.

3 - […].

4 - […].

Artigo 22.º

[…]

1 - A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito do ciclo de

formação médica de base referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham sido adquiridos conhecimentos

adequados de medicina de base.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 87 40

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A autoridade competente deve reconhecer o título de formação de médico especialista concedido em

Itália, e enunciados nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, a médicos que tenham iniciado a sua formação de

especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação

em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 25.º, desde que a qualificação

seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico

em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de

especialização em causa durante, pelo menos, sete anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a

atribuição do certificado.

Artigo 28.º

[…]

1 - A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de:

a) Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido

pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado membro, ou por um certificado comprovativo da

aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, que dê acesso a universidades ou institutos de ensino

superior de um nível reconhecido como equivalente; ou

b) Uma formação escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido

pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado membro, ou por um certificado comprovativo da

aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a escolas profissionais de enfermagem ou a programas

de formação profissional para profissionais de enfermagem.

2 - […].

3 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de

estudos, que pode, complementarmente, ser expressa com os créditos ECTS equivalentes, e que deve consistir

em 4600 horas de ensino teórico e clínico, devendo o ensino teórico constituir, pelo menos, um terço e o ensino

clínico, pelo menos, metade da duração mínima.

4 - […].

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a) «Ensino teórico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro

adquire os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais exigidas pelos n.os 8 e 9, sendo esta

formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas

competentes, nas universidades, institutos de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou escolas

de enfermagem e através de programas de formação profissional para profissionais de enfermagem;

b) «Ensino clínico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro

aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente,

ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos

conhecimentos, aptidões e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa,

mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde

destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade.

6 - […].

7 - […].

8 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tem por objetivo garantir a aquisição dos

conhecimentos e das competências seguintes:

a) Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo

conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas, em bom

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30 DE MARÇO DE 2017 41

estado de saúde ou doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e

social do ser humano;

b) Conhecimentos suficientes da natureza e da deontologia da profissão e dos princípios gerais sobre a

saúde e respetivos cuidados;

c) […];

d) […];

e) […].

9 - Os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovam que o profissional em

questão é capaz de aplicar, pelo menos, as seguintes competências, independentemente do facto de a formação

ter tido lugar numa universidade, numa instituição de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou

numa escola profissional ou através de um programa de formação profissional de enfermagem:

a) Competência para diagnosticar com autonomia os cuidados de enfermagem necessários, usando os

conhecimentos teóricos e clínicos atuais, e para planear, organizar e ministrar cuidados de enfermagem, ao

tratar de doentes, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a), b) e c) do

número anterior, com vista a melhorar o desempenho profissional;

b) Competência para colaborar eficazmente com outros agentes do sector da saúde, incluindo a participação

na formação prática de pessoal de saúde, com base nos conhecimentos e nas aptidões adquiridos nos termos

das alíneas d) e e) do número anterior;

c) Competência para capacitar pessoas, famílias e grupos a adotar estilos de vida saudáveis ecuidados

pessoais, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a) e b) do número anterior;

d) Competência para encetar de forma autónoma medidas imediatas de suporte básico de vida e

empreender medidas em situações de crise e catástrofe;

e) Competência para, de forma autónoma, dar conselhos, instruções e apoio a pessoas que necessitem de

cuidados e aos seus cuidadores;

f) Competência para, de forma autónoma, garantir a qualidade dos cuidados de enfermagem e avaliar os

cuidados de enfermagem;

g) Competência para, de forma transversal, comunicar profissionalmente e cooperar com outros profissionais

de saúde;

h) Competência para analisar a qualidade dos cuidados com vista a melhorar o seu próprio desempenho

profissional enquanto enfermeiro responsável por cuidados gerais.

Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - No que diz respeito aos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais obtidos na

Polónia, a autoridade competente reconhece também os títulos de formação de enfermeiro concedidos na

Polónia a enfermeiros que tenham completado uma formação antes de 1 de maio de 2004 que não satisfaçam

os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, quando comprovados por um diploma de

bacharelato obtido com base no programa especial de atualização, previsto numa das seguintes disposições

legais:

a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e

outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto

1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde de 11 de Maio de 2004 sobre as condições detalhadas

de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final

«matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de medicina que

formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia 2004, n.º 110, ponto 1170, e de 2010,

n.º 65, ponto 420);

b) N.º 3 do ponto 2 do artigo 52.ºda Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira de 15 de julho de 2011

(Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde,

de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 42

e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final «matura») e sejam diplomados de

escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da

República da Polónia de 2012, ponto 770).

3 - No caso de nacionais de Estados-membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável

por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos

no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como sendo prova suficiente, desde que acompanhados de

um certificado que declare que esses nacionais de um Estado membro exerceram de forma efetiva e legal a

atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo

planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de pelo

menos três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado, os seguintes títulos

de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais:

a) «Certificat de competențe profesionale de asistent medical generalist» com estudos pós-secundários,

obtido numa «şcoală postliceală», comprovando formação iniciada antes de 1 de janeiro de 2007;

b) «Diplomă de absolvire de asistent medical generalist», com curso superior de curta duração, comprovando

formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;

c) «Diplomlă de licenţlă de asistent medical generalist», com curso superior de longa duração, comprovando

formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003.

Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - A formação de base de dentista compreende um mínimo de cinco anos, que podem, complementarmente,

ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem consistir em, pelo menos, 5000 horas de

formação teórica e prática a tempo inteiro, ministrada numa universidade ou instituto superior de nível

equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante

do ponto 3.1 do anexo II.

3 - [Revogado].

4 - […]:

5 - […].

Artigo 32.º

[…]

1 - A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito da formação

básica dos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º.

2 - […].

3 - […].

4 - [Revogado].

5 - […].

Artigo 34.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Página 43

30 DE MARÇO DE 2017 43

7 - Nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação até 18 de janeiro de 2016, os títulos

de formação dos dentistas devem ser reconhecidos nos termos do artigo 17.º.

8 - Os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua

formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997 devem ser reconhecidos

quando estejam acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas que ateste

que:

a) O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas

autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 31.º;

b) O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às

atividades referidas no artigo 33.º, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que

precederam a emissão do certificado;

c) O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal,

as atividades referidas no artigo 33.º, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a

Espanha constante do ponto 3.2 do anexo II.

Artigo 35.º

[…]

1 - A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos

a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes,

ministrados numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma

universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo II.

2 - [Revogado].

3 - […].

4 - A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu os seguintes conhecimentos e

competências:

a) Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de médico veterinário e da

legislação da União Europeia relativa à sua atividade;

b) Conhecimento suficientes da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas

dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar,

reprodução e higiene em geral;

c) As aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o

diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia asséptica e morte indolor,

quer individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser

transmitidas aos seres humanos;

d) Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para exercer a medicina preventiva, incluindo

competências em matéria de tratamento de pedidos e certificação;

e) Conhecimentos suficientes sobre a higiene e a tecnologia envolvidas na produção, fabrico e colocação

no mercado dos produtos alimentares animais ou de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo

as aptidões e competências necessárias para a compreensão e explicação das boas práticas neste domínio;

f) Os conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e razoável dos

medicamentos veterinários com vista a tratar os animais e a garantir a segurança da cadeia alimentar e a

proteção do ambiente.

Artigo 37.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - [Revogado].

4 - O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 44

a) No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 12 primeiros anos da formação escolar geral ou

posse de um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas

de parteiras;

b) No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por

cuidados gerais referidos no ponto 2.2 do anexo II.

5 - A formação de parteira garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a) Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira,

designadamente obstetrícia e ginecologia;

b) Conhecimentos adequados de deontologia e da legislação relevante para o exercício da profissão;

c) Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais, nomeadamente das funções biológicas,

anatomia e fisiologia, e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como

conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu

comportamento;

d) Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de

forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações

patológicas, dispense cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos

aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à

chegada do médico;

e) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este

pessoal.

Artigo 38.º

[…]

1 - Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.2 do anexo II beneficiam do reconhecimento

automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes:

a) Formação de parteira de, pelo menos, três anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser

expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4600 horas de formação

teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;

b) Formação de parteira de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser

expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3600 horas, subordinada

à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo II;

c) Formação de parteira de, pelo menos, 18 meses a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser

expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3000 horas, subordinada

à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo

II, seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte;

d) [Revogada].

2 - […].

Artigo 40.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - São reconhecidos automaticamente os títulos de formação nos casos em que o requerente tenha iniciado

a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa formação corresponda a uma

formação escolar geral de dez anos ou nível equivalente para a via i, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º,

ou tenha concluído uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovada por um dos títulos

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30 DE MARÇO DE 2017 45

de formação referidos no ponto 2.2 do anexo II antes de iniciar uma formação de parteira inserida na via II,

prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

4 - Os títulos de formação de parteira, concedidos a quem tenha completado a formação antes de 1 de maio

de 2004, quando não satisfaçam os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 37.º, são reconhecidos

pela autoridade competente desde que sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido num

programa especial de atualização previstos numa das seguintes disposições:

a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e

outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885 e de 2007, n.º 176, ponto

1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições

detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário

(exame final - «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de

medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 110, ponto

1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);

b) N.º 3 do ponto 3 do artigo 52.ºda Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira, de 15 de julho de 2011

(Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde,

de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros

e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de

escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da

República da Polónia de 2012, ponto 770).

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 41.º

[…]

1 - […].

2 - O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos, que podem,

complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, que, no mínimo, compreendam:

a) […];

b) No decurso ou no termo da formação teórica e prática, 180 dias de estágio em farmácia aberta ao público

ou num hospital, neste caso sob a orientação do respetivo serviço farmacêutico.

3 - [Revogado].

4 - […].

Artigo 42.º

[…]

1 - […].

2 - A autoridade competente assegura que o detentor de um título de formação de farmacêutico, de nível

universitário equivalente, que satisfaça as condições do artigo anterior, esteja habilitado, pelo menos, para o

acesso e o exercício das atividades a seguir mencionadas, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de

experiência profissional complementar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos

seguros, eficazes e com a qualidade exigida nas farmácias abertas ao público;

f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade

exigida em hospitais;

g) Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos e produtos de saúde, incluindo a sua

utilização apropriada;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 46

h) Notificação às autoridades competentes de reações adversas a produtos farmacêuticos;

i) Apoio personalizado a doentes que administram a sua própria medicação;

j) Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 43.º

[…]

1 - A formação de arquiteto compreende:

a) Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento

de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário;

ou

b) Pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino

comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário,

acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estagio profissional de dois anos, nos

termos do n.º 4.

2 - A formação referida no número anterior deve ter a arquitetura como elemento principal, mantendo o

equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos, aptidões

e competências:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no

sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no quadro do

desenvolvimento sustentável;

j) […];

k) […].

3 - O número de anos de estudos universitários referido nos números anteriores pode, além disso, ser

expresso com os créditos ECTS equivalentes.

4 - O estágio profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve:

a) Ser apenas realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos;

b) Fundar-se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estudos referidos no

n.º 2;

c) Ter a duração de pelo menos um ano;

d) Ser efetuado em qualquer país, sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade

competente do Estado membro de origem;

e) Ser avaliado pela autoridade competente do Estado membro de origem.

Artigo 44.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo 17.º

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30 DE MARÇO DE 2017 47

a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as

exigências definidas no n.º 2 do artigo anterior e que culmine com a aprovação num exame de arquitetura, obtida

por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de um

arquiteto ou de um gabinete de arquitetos.

2 - O exame referido no número anterior deve ser de nível universitário e equivaler ao exame final referido

na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de formação constantes do anexo II, nos casos em que a

formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, deve ser atribuído o mesmo efeito dos títulos

de formação emitidos por autoridade nacional competente ao seguinte título de formação: comprovativo da

formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente

desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no

n.º 2 do artigo 43.º e dê acesso, nesse Estado membro, às atividades referidas no artigo 45.º com o título

profissional de «arquiteto», desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos

na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que

esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar deste regime.

Artigo 47.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pode, através do IMI:

a) Solicitar à autoridade competente do Estado membro em causa a confirmação da autenticidade de

certificado ou título de formação emitido nesse Estado e a confirmação de que o requerente satisfaz, no que

respeita a qualquer das profissões contempladas na secção III do presente capítulo, as condições mínimas de

formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º;

b) Solicitar às autoridades competentes de outro Estado membro a confirmação de que o requerente não

tem o exercício da profissão proibido, suspenso ou restringido devido a violação grave de deveres profissionais

ou condenação por ilícito penal no exercício de qualquer uma das suas atividades profissionais.

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional à atividade a

exercer, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) A profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes;

b) Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às

atividades profissionais que pretenda exercer.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 48

3 - O procedimento de controlo só pode ter lugar após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos

termos do artigo 2.º-D, ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade competente pode solicitar ao requerente documentos

comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional,

devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob

pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.

5 - [Anterior n.º 3].

6 - [Anterior n.º 4].

Artigo 49.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A reserva do uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais depende de prévia

notificação do reconhecimento da associação ou organização à Comissão Europeia e aos outros Estados

membros, nos termos do artigo 52.º-G.

Artigo 51.º

[…]

1 - As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais

são definidas em legislação sectorial, competindo ao membro do governo que tutela a atividade em causa

disponibilizar informação atualizada sobre as autoridades competentes e respetivas profissões regulamentadas

junto da entidade coordenadora para os efeitos previstos na presente lei.

2 - As autoridades referidas no número anterior devem:

a) […];

b) Trocar com as autoridades homólogas dos outros Estados membros as informações pertinentes sobre

circunstâncias graves suscetíveis de ter consequências no exercício de atividades profissionais abrangidas pela

presente lei, nomeadamente sobre sanções penais, contraordenacionais, profissionais e disciplinares que

proíbam, suspendam ou restrinjam o exercício da profissão regulamentada, licitude do estabelecimento ou boa

conduta do requerente;

c) […];

d) Em caso de dúvida justificada, solicitar às autoridades competentes do Estado membro de

estabelecimento todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta

do prestador de serviços;

e) Caso decidam controlar as qualificações profissionais do requerente, solicitar às autoridades competentes

do Estado membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias

para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas.

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Sem prejuízo dos números anteriores, no caso de profissões não regulamentadas no Estado membro de

origem, os centros de assistência podem prestar as informações referidas no n.º 2.

Artigo 52.º

Entidade coordenadora

1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete:

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30 DE MARÇO DE 2017 49

a) Promover a aplicação uniforme da presente lei, reunindo, para o efeito, todas as informações úteis,

nomeadamente as relativas às condições de acesso e de exercício às profissões regulamentadas nos vários

Estados membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir

recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma;

b) Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;

c) Promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento

profissional contínuo nos Estados-membros, bem como sobre a aplicação de medidas de compensação

previstas no artigo 11.º;

d) Apresentar bienalmente à Comissão Europeia um relatório sobre o sistema de reconhecimento de

qualificações profissionais, o qual deve conter um enquadramento geral e informações sobre alterações dos

requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, dados estatísticos sobre o número e os tipos de

decisões tomadas pelas autoridades competentes, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial nos

termos do disposto no artigo 2.º-F, e uma descrição dos principais problemas decorrentes do funcionamento

deste sistema.

2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar

apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de 10 dias ou, no caso da alínea d), no

prazo de 30 dias, a contar do pedido.

3 - [Anterior n.º 3].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - A entidade coordenadora e os centros de assistência são serviços ou organismos da administração direta

ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela

área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

São aditados à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014,

de 2 de maio, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-E, 2.º-F, 17.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 50.º-A, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-

C, 52.º-D, 52.º-E, 52.º-F e 52.º-G à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Carteira profissional europeia

1 - As autoridades competentes devem emitir uma carteira profissional europeia ao titular de uma qualificação

profissional, desde que requerida por este, em conformidade com os procedimentos previstos em regulamento

europeu.

2 - Quando a carteira profissional europeia tenha sido aprovada para determinada profissão, nos termos de

regulamento europeu referido no número anterior, o titular de uma qualificação profissional pode requerer a sua

emissão ou observar os procedimentos relativos à livre prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento.

3 - O titular de uma carteira profissional europeia tem os direitos conferidos pelos artigos 2.º-B a 2.º-E.

4 - Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda, ao abrigo do regime de livre prestação de

serviços, prestar atividades diferentes das abrangidas pelo artigo 6.º, a autoridade competente deve emitir a

carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-C.

5 - A carteira profissional europeia constitui declaração relativa à primeira prestação de serviços, prevista no

artigo 6.º.

6 - Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda estabelecer-se noutro Estado membro ao abrigo

do regime de liberdade de estabelecimento ou prestar serviços nos termos do artigo 6.º, a autoridade competente

do Estado membro de origem deve adotar todas as medidas preparatórias em relação ao processo individual do

requerente criado no IMI, tal como previsto nos artigos 2.º-B e 2.º-D.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 50

7 - No caso previsto no número anterior, a carteira profissional europeia é emitida pela autoridade competente

do Estado membro de acolhimento, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-D.

8 - No âmbito do regime de liberdade de estabelecimento, a emissão de uma carteira profissional europeia

não confere um direito automático ao exercício de uma profissão específica quando esse exercício dependa de

requisitos de registo ou devam ser adaptados procedimentos de controlo em território nacional antes da

atribuição de uma carteira profissional europeia para essa profissão.

9 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos processos do IMI e pela emissão da

carteira profissional europeia, as quais devem assegurar uma apreciação imparcial, objetiva e oportuna dos

requerimentos dos interessados.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os centros de assistência referidos no artigo 52.º-D

podem também agir na qualidade de autoridades competentes, nos termos de portaria a aprovar pelo membro

do Governo responsável pela área do emprego e formação profissional.

11 - As autoridades competentes e os centros de assistência devem informar os cidadãos,

independentemente da sua nacionalidade, sobre o funcionamento e as vantagens da carteira profissional

europeia, bem como divulgar a lista de profissões às quais seja aplicável, através do Portal do Cidadão que se

refere o artigo 52.º-B.

12 - As taxas a suportar pelo requerente para a emissão da carteira profissional europeia são fixadas pela

autoridade competente respetiva e devem ser razoáveis, proporcionais e consentâneas com os custos

suportados pela autoridade competente, de modo a promover o uso da carteira profissional europeia.

Artigo 2.º-B

Requerimento de carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI

1 - O requerimento de carteira profissional europeia, acompanhado dos documentos necessários, deve ser

apresentado por transmissão eletrónica de dados, através do portal «A Sua Europa» (Your Europe), após criação

de conta no Serviço de Autenticação da Comissão Europeia - ECAS (European Commission Authentication

Service).

2 - A autoridade competente e os centros de assistência prestam ao requerente as informações e o auxílio

necessários ao cumprimento do dever previsto no número anterior.

3 - No prazo de cinco dias a contar do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente deve informar

o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção, insuficiência,

obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para corrigir as

falhas identificadas no prazo de cinco dias.

4 - Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo

requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de cinco dias.

5 - A requerimento do interessado ou da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, a

autoridade competente deve emitir qualquer certificado comprovativo exigido nos termos da Diretiva 2005/36/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente deve verificar se o requerente se

encontra legalmente estabelecido no território nacional e deve certificar no processo do IMI que os documentos

necessários emitidos em Portugal são válidos.

7 - Em caso de dúvida fundada, a autoridade competente deve consultar o organismo nacional emissor do

documento, com vista a confirmar a sua validade, e, caso este tenha sido emitido por outro Estado membro,

pode solicitar ao requerente cópias autenticadas do documento necessário.

8 - Em caso de novo requerimento, as autoridades competentes não devem solicitar a apresentação de

documentos constantes do IMI que se mantenham válidos.

Artigo 2.º-C

Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos

abrangidos pelo artigo 6.º

1 - Compete à autoridade competente:

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a) Verificar o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI;

b) Emitir a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos

abrangidos pelo artigo 6.º;

c) Transmitir imediatamente a carteira profissional europeia, bem como as respetivas atualizações, à

autoridade competente de cada Estado membro de acolhimento indicado pelo requerente e informá-lo desse

facto.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo

de 15 dias, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do

artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.

3 - No caso de verificação prévia das qualificações, prevista no artigo 6.º, a autoridade competente não pode

exigir, durante os 18 meses seguintes, qualquer outra declaração para além da carteira profissional europeia.

4 - A todo o tempo, o titular de uma carteira profissional europeia pode solicitar o alargamento da sua

aplicação a Estados membros diferentes dos mencionados no seu requerimento.

5 - O titular de uma carteira profissional europeia deve informar a autoridade competente sobre:

a) O prolongamento do prazo referido no n.º 3;

b) A alteração da situação atestada no processo do IMI que possa ser requerida pela autoridade competente.

6 - A validade da carteira profissional europeia no território nacional depende da manutenção do direito de

exercer a profissão em território do Estado membro de origem.

Artigo 2.º-D

Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária e ocasional de serviços

nos termos do artigo 6.º

1 - A autoridade competente deve verificar a autenticidade e a validade dos documentos constantes do

processo do IMI para efeitos de emissão de uma carteira profissional europeia para o estabelecimento ou a

prestação temporária ou ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º.

2 - A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de 20 dias, a contar da receção

do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção dos

documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.

3 - A autoridade competente deve informar, imediatamente, a autoridade competente do Estado membro de

acolhimento sobre o requerimento apresentado e informa o requerente sobre esse facto e estado do processo.

4 - Caso Portugal seja o país de acolhimento e nos casos referidos nos artigos 13.º, 17.º, 46.º-A e 46.º-B, a

autoridade competente deve emitir uma carteira profissional europeia, nos termos do n.º 1, no prazo de um mês

a contar da data de receção do pedido transmitido pela autoridade competente do país de origem.

5 - No caso previsto no artigo 6.º, compete à autoridade competente emitir uma carteira profissional europeia

ou, caso necessário, sujeitar o titular de uma qualificação profissional a medidas de compensação, no prazo de

dois meses a contar da receção do pedido transmitido pela autoridade competente do Estado membro de origem.

6 - Nas situações previstas nos números anteriores, em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade

competente pode pedir à autoridade competente do Estado membro de origem informações complementares ou

a apresentação de cópia autenticada de documento.

7 - Caso a autoridade competente do Estado membro de acolhimento solicite informações complementares

ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de 15

dias, mantendo-se aplicáveis respetivamente os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto nos

n.os 9 e 10.

8 - Se a autoridade competente nacional não receber as informações necessárias que está autorizada a exigir

nos termos deste artigo, para efeitos de tomada de uma decisão sobre a emissão da carteira profissional

europeia, da autoridade competente do Estado membro de origem ou do requerente, pode indeferir o pedido de

emissão da carteira, por decisão fundamentada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 52

9 - Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em 15 dias por decisão fundamentada da

autoridade competente para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o

requerente deve ser notificado.

10 - A prorrogação prevista no número anterior pode ser renovada uma vez, desde que seja estritamente

necessária, em particular por razões de ordem pública ou de segurança dos beneficiários dos serviços.

11 - Na ausência de decisão da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, dentro dos

prazos fixados nos n.os 4, 5, 9 e 10 ou de organização da prova de aptidão nos termos do artigo 6.º, a carteira

profissional europeia deve ser emitida e enviada automaticamente ao requerente através do IMI.

12 - Os procedimentos referidos nos n.os 1 a 3 prevalecem sobre qualquer pedido de reconhecimento das

qualificações profissionais previsto em lei especial do Estado membro de acolhimento.

Artigo 2.º-E

Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia

1 - Com respeito pelo princípio da presunção de inocência, as autoridades competentes devem atualizar, de

forma regular e atempada, o processo do IMI com informações relativas a sanções penais, contraordenacionais

e disciplinares que se reportem a uma proibição ou a uma restrição e que tenham consequências para o

exercício de atividades pelo titular de uma carteira profissional europeia.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem respeitar e fazer cumprir

as normas aplicáveis em matéria de proteção, tratamento e circulação de dados pessoais, proteção da

privacidade e segurança das comunicações eletrónicas.

3 - O titular da carteira profissional europeia e as autoridades competentes com acesso ao correspondente

processo do IMI são imediatamente informados de quaisquer atualizações, sem prejuízo das obrigações de

alerta dos Estados membros previstas no artigo 52.º-A.

4 - O dever de atualização da informação previsto no n.º 1 abrange exclusivamente os seguintes dados:

a) A identidade do profissional;

b) A profissão em causa;

c) A identificação da autoridade ou do tribunal nacional que adotou a decisão de proibição, suspensão ou

restrição;

d) O âmbito da proibição, suspensão ou restrição;

e) O período de vigência da proibição, suspensão ou restrição.

5 - O acesso às informações constantes do processo do IMI é apenas admitido às autoridades competentes.

6 - As autoridades competentes devem informar o titular da carteira profissional europeia, a pedido deste,

sobre o conteúdo do processo do IMI.

7 - A carteira profissional europeia deve incluir apenas as informações necessárias para certificar o direito de

exercer a profissão para a qual foi emitida, designadamente o nome do titular, data e local de nascimento,

profissão, qualificações formais e o regime aplicável, autoridades competentes envolvidas, número da carteira,

elementos de segurança e referência a um documento de identidade válido.

8 - Salvo o disposto no número anterior, as informações relativas à experiência profissional adquirida pelo

titular da carteira profissional europeia ou às medidas de compensação devem estar apenas disponíveis no

processo do IMI.

9 - Os dados pessoais que figuram no processo do IMI podem ser tratados durante o período necessário

para efeitos do processo de reconhecimento, da situação prevista no n.º 8 do artigo 2.º-B, de prova do

reconhecimento ou da transmissão da declaração requerida no artigo 6.º.

10 - O titular de uma carteira profissional europeia tem o direito de, a qualquer momento e sem encargos,

solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, ou a eliminação e bloqueio do respetivo processo do

IMI.

11 - A autoridade competente deve informar o requerente do direito referido no número anterior no

momento da emissão da carteira profissional europeia, nomeadamente através de aviso automático no IMI, e,

posteriormente, de dois em dois anos.

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30 DE MARÇO DE 2017 53

12 - Em caso de pedido de supressão de um processo do IMI ligado a uma carteira profissional europeia

emitida para efeitos de estabelecimento ou de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo

6.º as autoridades competentes concedem ao titular de qualificações profissionais um título que ateste o

reconhecimento das suas qualificações profissionais.

13 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais da carteira

profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva n.º 95/46/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativo à proteção das pessoas singulares

no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

14 - A Comissão Europeia é responsável pelo tratamento dos dados pessoais da carteira profissional

europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares

no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre

circulação desses dados.

15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os empregadores, clientes, pacientes, autoridades públicas e

outros interessados podem solicitar à autoridade competente a verificação da autenticidade e da validade de

uma carteira profissional europeia que lhes seja apresentada pelo respetivo titular, nos termos de procedimentos

a definir por regulamento europeu.

Artigo 2.º-F

Acesso parcial

1 - A autoridade competente pode conceder o acesso parcial a uma profissão regulamentada no território

nacional, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) O requerente estiver plenamente qualificado para exercer no Estado membro de origem a atividade

profissional para a qual é solicitado acesso parcial no território nacional;

b) A existência de diferenças significativas entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado

membro de origem e a profissão regulamentada no território nacional que implicaria exigir ao requerente, a título

de medidas compensatórias, a conclusão de programa completo de educação e formação exigido no território

nacional para obter o pleno acesso à profissão regulamentada;

c) A atividade profissional poder ser objetivamente separada das outras atividades abrangidas pela profissão

regulamentada no território nacional.

2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, a autoridade competente deve ter em conta a

suscetibilidade de a atividade profissional ser exercida de forma autónoma no Estado membro de origem.

3 - A autoridade competente pode indeferir o acesso parcial por razões imperiosas de interesse geral,

atendendo ao princípio da proporcionalidade.

4 - Os pedidos para efeitos de estabelecimento em Portugal são examinados de acordo com a secção I do

capítulo III e os artigos 47.º e 49.º.

5 - Os pedidos para prestação de serviços temporários e ocasionais no território nacional relativos a

atividades profissionais com impacto na saúde e na segurança públicas são examinados nos termos do capítulo

II.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 49.º, uma vez concedido o acesso

parcial, a atividade profissional é exercida sob o título profissional do Estado membro de origem, sem prejuízo

de a autoridade competente poder exigir a sua utilização em português, nomeadamente para tutela do

consumidor.

7 - Os profissionais que beneficiem de um acesso parcial devem fazer-lhe menção, no âmbito das suas

atividades profissionais, em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral,

em toda a atividade externa em território nacional, bem como informar os beneficiários do serviço e prestar-lhes,

em tempo útil, todas as informações que sejam solicitadas.

8 - O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das suas

qualificações profissionais, nos termos das secções II, III e III-A do capítulo III.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 54

Artigo 17.º-A

Procedimento de notificação

1 - As autoridades competentes devem notificar a Comissão Europeia das normas que vierem a ser

adotadas, independentemente da sua natureza ou fonte, em matéria de emissão de títulos de formação nas

profissões abrangidas pela presente secção.

2 - No caso dos arquitetos, a notificação é também dirigida aos outros Estados membros.

3 - A notificação referida nos números anteriores deve ser efetuada através do IMI e conter, nomeadamente,

informação sobre a duração e conteúdo dos programas de formação.

Artigo 46.º-A

Quadro de formação comum

1 - O quadro de formação comum não substitui os programas nacionais de formação, a menos que um Estado

membro decida em contrário ao abrigo da legislação nacional.

2 - Para efeitos de acesso e exercício de uma profissão, a autoridade competente deve atribuir aos títulos de

formação profissional adquiridos com base no quadro de formação comum o mesmo efeito dos títulos de

formação emitidos em território nacional, desde que este cumpra as seguintes condições:

a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados membros;

b) A profissão a que o quadro de formação comum ou a formação conducente à profissão esteja

regulamentada em pelo menos um terço dos Estados membros;

c) O conjunto de conhecimentos, aptidões e competências combine os conhecimentos, aptidões e

competências exigidos nos sistemas de educação e formação aplicáveis em pelo menos um terço dos Estados

membros, independentemente de terem sido adquiridos num curso de formação geral, num curso de formação

profissional ou num curso de nível superior;

d) Ter como base na estrutura de níveis do QEQ, definidos no anexo II da Recomendação do Parlamento

Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008;

e) A profissão em causa não esteja abrangida por nenhum outro quadro de formação comum, nem sujeita

ao reconhecimento automático, ao abrigo da secção III do capítulo III;

f) O quadro de formação comum deve seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo

as partes interessadas dos Estados membros em que a profissão não esteja regulamentada;

g) Os requerentes sejam elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do quadro de

formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização

profissional.

3 - As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais

ou autoridades competentes de, pelo menos, um terço dos Estados membros podem propor à Comissão

Europeia quadros de formação comuns desde que preencham as condições previstas no número anterior.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Inexistência, no território nacional, de instituições de ensino ou de formação que ministrem formação para

a profissão em causa;

b) A introdução do quadro de formação comum produzir um efeito negativo na organização dos sistemas

nacionais de ensino e de formação profissional;

c) Existência de diferenças substanciais entre o quadro de formação comum e a formação exigida no

território nacional, de que resultam graves riscos para a ordem pública, a segurança pública, a saúde pública, a

segurança dos beneficiários dos serviços ou a proteção do ambiente.

5 - O disposto neste artigo é igualmente aplicável às especializações de uma profissão, quando as mesmas

digam respeito a atividades profissionais cujo acesso e exercício estejam regulamentados nos Estados membros

em que a profissão já é objeto de reconhecimento automático, nos termos da secção III do capítulo III, mas não

a especialidade em causa.

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6 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao

estabelecimento do quadro de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes

comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados membros as seguintes informações:

a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro

de formação comum;

b) As situações abrangidas pelo número anterior, devidamente justificadas.

7 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a

autoridade competente deve responder num prazo de 90 dias a contar da data da receção desse pedido.

Artigo 46.º-B

Testes de formação comum

1 - A aprovação num teste de formação comum realizado num Estado membro confere ao titular de uma

dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em território nacional, nas mesmas condições

que os titulares de qualificações profissionais obtidas no território nacional, desde que o teste de formação

comum cumpra as seguintes condições:

a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados membros;

b) A profissão ou a formação conducente à profissão a que o teste de formação comum diz respeito esteja

regulamentada em pelo menos um terço dos Estados membros;

c) Seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo os Estados membros em que a

profissão não esteja regulamentada;

d) Os requerentes possam participar nos testes de formação comum e na organização prática dos mesmos

sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) A profissão não se encontrar regulamentada no território nacional;

b) O conteúdo do teste de formação comum não reduzir de forma satisfatória os graves riscos para a saúde

pública ou para a segurança dos destinatários dos serviços, que são relevantes no seu território;

c) O conteúdo do teste de formação comum tornar o acesso à profissão significativamente menos atrativo

em comparação com os requisitos exigidos no território nacional.

3 - As organizações profissionais de âmbito comunitário, bem como as organizações profissionais ou

autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados membros podem propor à Comissão

Europeia testes de formação comuns que preencham as condições previstas no número anterior.

4 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao

estabelecimento do teste de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes

comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados membros as seguintes informações:

a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro

de formação comum;

b) As situações abrangidas pelo n.º 2, devidamente justificadas.

5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a

autoridade competente deve responder num prazo de 90 dias a contar da data da receção desse pedido.

Artigo 50.º-A

Reconhecimento do estágio profissional

1 - No caso de profissão regulamentada cujo acesso dependa da conclusão de um estágio profissional, a

autoridade competente deve reconhecer o estágio profissional realizado noutro Estado membro,

independentemente da nacionalidade do requerente e tendo em conta a similitude das atividades desenvolvidas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 56

no estrangeiro com a profissão regulamentada ou a verificação de especial interesse do programa de estágio

para o exercício da profissão regulamentada em território nacional.

2 - O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para aprovação num exame

tendo em vista o acesso à profissão em causa.

3 - A legislação sectorial pode:

a) Definir o procedimento de reconhecimento do estágio profissional efetuado noutro Estado membro ou

país terceiro de acordo com os critérios definidos no n.º 1;

b) Regular os direitos e deveres do patrono ou orientador do estágio e do estagiário;

c) Estabelecer um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no

estrangeiro.

4 - As autoridades competentes devem promover a divulgação das normas referidas nos números anteriores,

nomeadamente nos respetivos sítios da internet.

Artigo 52.º-A

Mecanismo alerta

1 - Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a profissão

regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por decisão

jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar, no prazo de três dias a contar

do respetivo conhecimento, às autoridades competentes dos outros Estados, através do IMI, as seguintes

informações:

a) Identificação do profissional;

b) Profissão regulamentada em causa;

c) Identificação da autoridade ou do tribunal que proferiu a decisão;

d) Âmbito e duração da proibição, suspensão ou restrição aplicada, bem como de quaisquer alterações.

2 - O mecanismo de alerta referido no número anterior é aplicável às seguintes profissões:

a) Médico de clínica geral detentor de um dos títulos de formação referidos nos pontos 1.1 e 1.4 do anexo

II;

b) Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no ponto 1.3 do anexo II;

c) Enfermeiro responsável por cuidados gerais detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto

2.2 do anexo II;

d) Dentista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.2 do anexo II;

e) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.3 do anexo II;

f) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 4.2 do anexo II;

g) Parteira detentora de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2 do anexo II;

h) Farmacêutico detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 6.2 do anexo II;

i) Titulares dos certificados que comprovem que o titular concluiu uma formação que satisfaz os requisitos

mínimos previstos nos artigos 21.o, 22.o, 28.o, 31.o, 32.o, 34.o, 37.o ou 41.o, respetivamente, mas que teve início

antes das datas de referência dos títulos de formação constantes dos pontos 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e

6.2 do anexo II;

j) Titulares de certificados dos direitos adquiridos a que se referem os artigos 19.o, 24.o, 26.o, 30.o, 34.o e

40.º;

k) Outros profissionais que exerçam uma atividade que tenha impacto na segurança dos doentes, sempre

que o profissional em causa exerça uma profissão regulamentada nesse Estado membro;

l) Profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de menores, em especial de cuidados

à infância e à educação pré-escolar, sempre que o profissional exerça uma profissão regulamentada nesse

Estado membro.

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30 DE MARÇO DE 2017 57

3 - O mecanismo de alerta tem ainda lugar nos casos de utilização ou aproveitamento de falsas qualificações

profissionais em processo de reconhecimento para o acesso e exercício de uma profissão regulamentada em

território nacional, quando verificados por decisão jurisdicional ou administrativa.

4 - A autoridade competente deve informar, por escrito, o profissional sobre a comunicação de um alerta e

respetivo conteúdo, bem como sobre os meios de reação ao seu dispor, em simultâneo com a comunicação

referida no n.º 1.

5 - Em caso de reclamação ou recurso apresentado pelo profissional, a autoridade competente deve incluir

essa menção no mecanismo de alerta.

6 - A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta devidamente

atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve eliminar o alerta,

no prazo de três dias a contar do seu conhecimento.

Artigo 52.º-B

Balcão único eletrónico

1 - As informações acerca do reconhecimento das qualificações profissionais estão disponíveis no balcão

único eletrónico.

2 - O balcão único eletrónico deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:

a) Lista de todas as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo os contactos das respetivas

autoridades competentes e dos centros de assistência referidos no artigo 52.º-D;

b) Lista das profissões abrangidas por uma carteira profissional europeia e informação sobre o procedimento

de emissão, os custos a suportar pelo requerente e a autoridade competente para a sua emissão;

c) Lista de todas as profissões abrangidas pelo artigo 6.o;

d) Lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica a que se refere

a subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.o;

e) Os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 6.o e 47.o a 49.o para as profissões regulamentadas

no território nacional, incluindo todas os custos a suportar e os documentos a apresentar pelos requerentes;

f) Meios de reação, administrativos ou judiciais, às decisões das autoridades competentes;

g) Meios eletrónicos de pagamento disponíveis através da Plataforma de Pagamentos da Administração

Pública.

3 - As autoridades competentes devem fornecer, no prazo de 15 dias, à entidade responsável pela

administração do balcão único eletrónico as informações previstas no número anterior, bem como comunicar

quaisquer alterações.

4 - As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, de

fácil acesso de modo remoto e por via eletrónica, e manter-se atualizadas.

5 - As autoridades competentes devem responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informações

solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é utilizado o «Portal do Cidadão».

Artigo 52.º-C

Desmaterialização

1 - Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei

devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do sítio da internet da autoridade competente

respetiva.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da existência de documentos eletrónicos, em caso de

dúvida fundada acerca do conteúdo ou autenticidade de cópia do documento apresentado por via eletrónica, as

autoridades competentes podem solicitar posteriormente a exibição do original ou cópia autenticada do mesmo.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à realização de um estágio de adaptação ou uma

prova de aptidão.

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4 - No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizadas assinaturas

eletrónicas, nomeadamente a do Cartão de Cidadão.

5 - Os prazos definidos no artigo 6.º e no artigo 47.o começam a correr na data em que o interessado

apresentar o pedido ou um documento em falta.

6 - A solicitação da exibição de documento original ou cópia autenticada a que se refere o n.º 2 não é

considerada como pedido de documento em falta.

7 - No caso em que a autoridade competente seja um serviço ou organismo da Administração Pública, os

cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos em posse daqueles,

quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua

obtenção.

Artigo 52.º-D

Centro de assistência

1 - O centro de assistência, designados nos termos do n.º 6 do artigo 52.º, têm por missão prestar aos

cidadãos, bem como aos centros de assistência de outros Estados membros, as informações necessárias em

matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente lei, nomeadamente, sobre os

regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas, incluindo sobre matérias laborais, de segurança

social e deontológicas.

2 - Os centros de assistência devem prestar todas as informações solicitadas pelos interessados no exercício

dos direitos que lhes são conferidos pela presente lei, em cooperação, se for caso disso, com as autoridades

nacionais competentes e os centros de assistência de outros Estados membros.

3 - As autoridades competentes devem cooperar, de forma diligente, com os centros de assistência,

nacionais ou estrangeiros, e fornecer todas as informações relevantes sobre casos individuais aos centros de

assistência que as solicitem.

4 - O centro de assistência informa, a Comissão Europeia, a pedido desta, dos resultados dos casos por

aquele tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

Artigo 52.º-E

Base de dados europeia sobre profissões regulamentadas

1 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão

Europeia a informação sobre as respetivas profissões regulamentadas, nomeadamente a atividade ou conjunto

de atividades abrangidas, a reserva de atividade, as formações regulamentadas, as formações profissionais com

uma estrutura específica, referida na subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º.

2 - As autoridades competentes devem manter a informação referida no número anterior devidamente

atualizada.

3 - Cabe às autoridades competentes comunicar à Comissão Europeia as profissões abrangidas pelo artigo

6.º e apresentar a justificação da sua inclusão nesse regime.

Artigo 52.º-F

Revisão periódica dos requisitos de acesso e exercício de profissões

1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas devem ser revistos periodicamente de

forma a garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão

ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviços, tendo em conta os

princípios e regras previstos nos regimes de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais e de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.

2 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão

Europeia os requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, bem como a sua modificação,

sempre acompanhada da respetiva justificação.

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Artigo 52.º-G

Associações ou organizações profissionais

Para efeitos de atualização da lista de associações ou organizações profissionais, a entidade coordenadora

deve informar a Comissão Europeia sobre as associações públicas profissionais nacionais e respetivas

profissões reguladas.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

São introduzidas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014,

de 2 de maio, as seguintes alterações sistemáticas:

a) É aditada a secção IV, com a epígrafe: «Reconhecimento automático com base em princípios de formação

comum», passando a atual secção IV a secção V;

b) A epígrafe do capítulo V passa a ter a seguinte redação: «Cooperação administrativa e responsabilidade

pela execução perante os cidadãos».

Artigo 5.º

Normas transitórias

No prazo de um mês a contar da entrada em vigor da presente lei deve ser:

a) Designado o centro de assistência, nos termos no n.º 6 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

com a redação dada pela presente lei;

b) Comunicada à Comissão a informação prevista no artigo 18.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º-E e no n.º 2

do artigo 52.º-F da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 12.º, o n.º 10 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 4 do

artigo 32.º, o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 3 do artigo 37.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º, o n.º 3 do artigo 41.º,

o n.º 3 do artigo 51.º e os n.os 4 e 5 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

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Proposta de alteração apresentada pelo PS

(Proposta de Lei n.º 54/XIII (2.ª)

Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui constrangimentos à livre

circulação de pessoas, e transpõe a Diretiva 2013/55/EU)

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º,

38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 – […].

2 – O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos, que podem,

complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, que, no mínimo, compreendam:

a) […];

b) No decurso ou no termo da formação teórica e prática, 180 dias de estágio em farmácia aberta ao público

ou num hospital, neste caso sob a orientação do respetivo serviço farmacêutico.

3 – [Revogado].

4 – […].

Artigo 42.º

[…]

1 – […].

2 – A autoridade competente assegura que o detentor de um título de formação de farmacêutico, de nível

universitário equivalente, que satisfaça as condições do artigo anterior, esteja habilitado, pelo menos, para o

acesso e o exercício das atividades a seguir mencionadas, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de

experiência profissional complementar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos

seguros, eficazes e com a qualidade exigida nas farmácias abertas ao público;

f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos seguros, eficazes e com a

qualidade exigida em hospitais;

g) Prestação de informação e aconselhamento sobre os medicamentos e produtos de saúde, incluindo a

sua utilização apropriada;

h) […];

i) Apoio personalizado a doentes que administram a sua própria medicação;

j) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

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Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de formação constantes do anexo II, nos casos em que a

formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

São aditados à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014,

de 2 de maio, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-E, 2.º-F, 17.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 50.º-A, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-

C, 52.º-D, 52.º-E, 52.º-F e 52.º-G à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com a seguinte redação:

Artigo 2.º-C

Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos

abrangidos pelo artigo 6.º

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 2.º-D

Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária e ocasional de

serviços nos termos do artigo 6.º

1 – […].

2 – A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de 20 dias, a contar da

receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção

dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

Artigo 5.º

Normas transitórias

No prazo de um mês a contar da entrada em vigor da presente lei deve ser:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 62

a) […];

b) Comunicada à Comissão a informação prevista no artigo 18.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º-E e no n.º 2

do artigo 52.º-F da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com a redação dada pela presente lei.

Assembleia da República, 24 de março de 2017.

Os Deputados do PS.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 649/XIII (2.ª)

(RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA DEBELAR OS PROBLEMAS COM QUE

AS UNIDADES DOS CUIDADOS DE SAÚDE SE DEFRONTAM, DECORRENTES DO

SUBFINANCIAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 770/XIII (2.ª)

(COMPROMISSO PLURIANUAL PARA UM MAIOR INVESTIMENTO NO SERVIÇO NACIONAL DE

SAÚDE)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP e do BE tomaram a iniciativa de apresentar os Projetos de

Resolução (PJR) n.º 649/XIII (2.ª) e n.º 770/XIII (2.ª), respetivamente, ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa do PCP deu entrada na Assembleia da República a 08 de fevereiro de 2017, tendo sido admitida

a 10 de fevereiro, data em que baixou à Comissão de Saúde e a iniciativa do BE deu entrada a 24 de março,

tendo sido a admitida a 28 de março, data em que baixou à Comissão de Saúde.

3. A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.º 649/XIII (2.ª) e n.º 770/XIII (2.ª) ocorreu nos seguintes

termos:

A Deputada Carla Cruz apresentou o PJR, que recomenda a adoção de medidas urgentes para debelar os

problemas com que as unidades dos cuidados de saúde se defrontam decorrentes do subfinanciamento do

Serviço Nacional de Saúde, que é crónico e não foi colmatado pese embora tenha havido transferência de

verbas, o que consideram positivo. O subfinanciamento do SNS dificulta a contratação de profissionais e a

prestação de cuidados de saúde e também o atraso do pagamento a fornecedores. Defende que o Estado

poderia recorrer ao laboratório militar que, apesar das limitações, está preparado e tem condições para aumentar

a capacidade de resposta, diminuindo assim as verbas a pagar à indústria farmacêutica. O problema é agravado

também pela excessiva contratualização de serviços externos, que no OE para 2017 representa uma verba de

3,5 milhões de euros, devendo muitos destes fornecimentos ser prestados pelo Estado para libertar verbas para

aquisição e renovação de equipamento e de instalações. Assim, o PCP recomenda ao Governo medidas

destinadas a «garantir um financiamento adequado do SNS e desenvolver plenamente as suas potencialidades,

quer através do total aproveitamento da capacidade instalada, quer do reforço dos recursos necessários para

garantir a prestação de cuidados de saúde com elevados padrões de qualidade, proximidade e acessibilidade

dos utentes».

O Deputado Moisés Ferreira apresentou o PJR sobre o compromisso plurianual para um maior investimento

no Serviço Nacional de Saúde. Disse que o ponto de partida é a identificação do problema, ou seja, o

subfinanciamento do SNS, que é crónico, mas que se agravou entre 2010 e 2015. São necessárias mais

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30 DE MARÇO DE 2017 63

transferências para o SNS, via Orçamento do Estado para que não chegar ao fim do ano com défice. Embora

tenha havido mais transferências nos últimos dois anos, elas não são suficientes e daí a recomendação para se

estabelecer um compromisso plurianual para aumentar as verbas do SNS, estimando-se que sejam necessários

400 a 500 milhões de euros anuais. O défice no SNS repercute-se na perda de profissionais e na obsolescência

dos equipamentos, com consequências gravosas para os utentes. O PJR recomenda que «o Governo apresente

um compromisso plurianual que permita um horizonte de previsibilidade, de aumento do financiamento e do

orçamento do SNS. Esse compromisso deve traduzir-se num aumento do investimento a realizar em edifícios e

equipamentos, na criação e dotação do Fundo de Inovação Terapêutica e na dotação programas, medidas e

políticas concretas destinadas à promoção da saúde e prevenção da doença».

Seguiu-se o debate, em que usaram da palavra os seguintes Deputados:

Isaura Pedro referiu que convém não esquecer que o SNS viveu um período grave nos últimos anos e que o

PS conduziu o país a uma situação de bancarrota e em 2011 a dívida do SNS representava mais de 60% do

seu orçamento, mas que nos anos seguintes, e apesar das dificuldades, o setor da saúde foi alvo de uma

discriminação positiva. Fez notar que a despesa do SNS em fevereiro representa um aumento de 20%

relativamente ao período homólogo do ano anterior. Disse que não lhe merecem quaisquer objeções as

recomendações contidas nos PJR em discussão, propondo até que o atual Governo continue a política do

anterior e reduza a dívida do SNS;

António Sales reconhece que o financiamento do SNS está abaixo do financiamento padrão recomendado

pela OCDE, sublinhando que em 2015 era inferior ao de 2010. O financiamento é uma escolha e o

subfinanciamento tem a ver com os recursos do país. Reconhece que o Governo está a ter uma atitude

responsável e a fazer um esforço e para internalizar serviços e fazer avaliações das PPP para melhorar o SNS;

Isabel Galriça Neto recordou que o CDS-PP tem dito, desde o início da Legislatura, que tem havido quebra

de investimento, o que é reconhecido pelo Ministro. Tem acompanhado e chamado a atenção para a acumulação

de dívida e para a redução de investimento público no Têm sido feitas escolhas que agravam o funcionamento

do SNS.SNS. Têm sido feitas escolhas que agravam o funcionamento do SNS, declarando que os Projetos de

Resolução fazem todo o sentido, sublinhando que o CDS até teria mais questões a apresentar.

4. Os Projetos de Resolução n.º 649/XIII (2.ª) e n.º 770/XIII (2.ª) foram objeto de discussão na Comissão de

Saúde, em reunião de 22 de março de 2017.

5. A informação relativa à discussão dos PJR 649/XIII (2.ª) e 770/XIII (2.ª) será remetida ao Presidente da

Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, 22 de março de 2017.

O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 778/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE UM PLANO DE SEGURANÇA PARA CADA UM DOS

AEROPORTOS INTERNACIONAIS PORTUGUESES, QUE GARANTA A PARTILHA DE INFORMAÇÃO

ENTRE AS RESPETIVAS ADMINISTRAÇÕES E AS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

São sobejamente conhecidos os casos, ocorridos em junho, julho e setembro de 2016 e em janeiro de 2017,

de estrangeiros detetados em situação de permanência irregular em território nacional que conseguiram iludir a

vigilância das autoridades nacionais, quer fugindo da zona de trânsito, quer no decurso do transporte sob escolta

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 64

para o voo de regresso, invadindo a placa do aeroporto e fugindo após transporem a rede de proteção daquele

aeroporto.

As preocupações a que o CDS sempre deu voz prendem-se com o receio, em primeiro lugar, de que se trate

de uma rede organizada que conheça e explore as falhas de segurança dos nossos aeroportos internacionais,

e, em segundo lugar, que tais redes organizadas não tenham por único objetivo o auxilio à imigração ilegal e

que constituam, mesmo, atividades ligadas à prática de atos de terrorismo.

O caso que ocorreu em finais de setembro de 2016, em particular – em que um passageiro fugiu da zona

internacional do aeroporto Humberto Delgado após lhe ter sido concedida autorização para ir fumar –, pode

revelar um problema de articulação e complementaridade entre segurança privada e segurança pública. Na

verdade, o controlo da zona de trânsito estava a cargo da segurança privada, de acordo com a ANA, sendo

nessa área que permanecem os passageiros em trânsito, como estava este passageiro argelino que fazia escala

entre duas capitais de países do Norte de África.

Este caso denota, pelo menos, duas categorias de falhas:

 A primeira será uma falha legislativa, no sentido em que a lei devia prever a obrigatoriedade de um

passageiro nestas circunstâncias ter um visto de escala, que lhe permitiria entrar na zona dos passageiros

em trânsito;

 A segunda é uma falha da infraestrutura aeroportuária, pois que deveria haver no aeroporto Humberto

Delgado uma área estanque, para impedir a passagem ou saída deste tipo de passageiros, já que não é

possível ter um polícia atrás de cada cidadão.

É muito importante, em nosso entender, que as forças de autoridade segurança pública estejam presentes

em zonas sensíveis como a área internacional do aeroporto: a segurança pública não pode estar ausente e

deixar à segurança privada estas áreas tão importantes, pois este tipo de incidentes pode vir a acontecer com

casos mais graves de indivíduos efetivamente ligadas a redes de terrorismo ou de crime organizado.

A propósito destes incidentes, a Sr.ª Ministra da Administra Interna foi ouvida na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em Outubro e em Dezembro do ano passado, tendo então

anunciado a criação de um grupo de trabalho para estudar o reforço da segurança no aeroporto e garantido que

haviam já sido implementadas medidas de fortalecimento da mesma.

Em Fevereiro do corrente ano, e a pedido do CDS-PP, foi a Sr.ª Ministra da Administração Interna novamente

ouvida, na medida em que declarou publicamente naquelas audições que “a segurança estava reforçada e o

problema estava resolvido”, mas a realidade teima em desmenti-la: quer o plano, quer os meios de segurança

que a Sr.ª Ministra diz terem sido implementados – entre eles, o reforço da videovigilância e o controlo de

passageiros de risco – não estão nitidamente a funcionar.

Acresce que, no entender dos signatários, a incapacidade da Ministra em lidar com esta situação tem

motivado as mais variadas reações, de diversos quadrantes.

O presidente do sindicato que representa os inspetores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)

considera que as características do aeroporto Humberto Delgado favorecem estas situações, afirmando mesmo

que, e citamos, “O aeroporto de Lisboa é um excelente centro comercial, mas como aeroporto não é funcional.

Há que assumi-lo e dizê-lo com toda a frontalidade”.

O presidente da empresa que administra as infraestruturas aeroportuárias (ANA - Aeroportos de Portugal,

S.A.), por outro lado, criticou publicamente a conduta das forças policiais, atribuindo-lhes responsabilidades nas

várias fugas e preconizando uma intervenção mais musculada.

Em Setembro de 2016, um editorial de um conhecido jornal diário circunscrevia exemplarmente a questão, e

cito: “O que será preciso acontecer para que a ministra da Administração Interna assuma que há um problema

de segurança no aeroporto de Lisboa? Ninguém sabe, mas o certo é que, enquanto a principal autoridade política

responsável pela segurança dos cidadãos em território nacional não acorda desta inexplicável letargia, os casos

vão-se sucedendo”.

Esta matéria, do ponto de vista da segurança nacional, deve ser tratada com a maior seriedade: é uma

matéria da maior gravidade e a repetição do mesmo tipo de incidente, por quatro vezes no espaço de seis

meses, não pode ser considerado algo normal.

Para o CDS-PP, os planos de segurança dos aeroportos internacionais portugueses para situações de

emergência, como uma ameaça terrorista, têm de ser atualizados ou concluídos, conforme o caso.

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A própria Ministra da Administração Interna, de alguma forma, já reconheceu que existem carências, seja em

número de efetivos, seja em bases de dados, e que os levantamentos feitos na sequência destes incidentes

permitiram concluir pela existência de várias categorias de falhas, designadamente na identificação de pessoas.

É certo que, tratando-se de matéria que não deve ser objeto de divulgação pública, consideram os

subscritores que a Assembleia da República não deve conhecer em detalhe tais planos, mas deve saber, pelo

menos, quando entrará em vigor.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Concretize, no horizonte temporal máximo de 90 dias, em concertação com as forças e serviços de

segurança e a gestora aeroportuária, um plano de segurança eficaz e efetivo que se adapte às

especificidades de cada um dos aeroportos internacionais portugueses;

2. Esse plano garanta a partilha de informação entre as Forças e Serviços de Segurança que operam nos

aeroportos, adequada à prevenção e reação num cenário de crise; e,

3. Seja dado conhecimento, à Assembleia da República, da data da entrada em vigor do novo plano de

segurança dos aeroportos internacionais portugueses.

Palácio de S. Bento, 27 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Assunção Cristas

— Hélder Amaral — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe

Lobo d’Ávila — Patrícia Fonseca — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita

Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — António Carlos Monteiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 779/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO E ALARGAMENTO, A TODOS OS ELEMENTOS DAS

FORÇAS DE SEGURANÇA QUE DESEMPENHEM FUNÇÕES DE POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE, DE

FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM DETEÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO TERRORISMO

Exposição de motivos

O terrorismo do final do século XIX e do século XX desenvolvia-se em torno de organizações anarquistas ou

nacionalistas, com alvos políticos bem definidos. A realidade contemporânea, contudo, mostra-nos movimentos

terroristas com formas de atuação pouco convencionais, que já não podem ser associados a um determinado

tipo de reivindicação, causa ou modus operandi, quer quantos aos alvos, quanto à forma de atuar: é um novo

terrorismo global, focado, sobretudo, em alvos quotidianos.

O relatório Euro 2016: Terrorist Threat Assessment, dos serviços secretos franceses, só para dar um

exemplo, formulou uma preposição clara no sentido de que o campeonato europeu de futebol tinha todas as

características para ser um alvo do Estado Islâmico, e havia indícios físicos que apontavam igualmente nesse

sentido. Não foi o que sucedeu, para alívio de todos nós, mas a verdade é que este tipo de concentração de

pessoas não poderá mais, doravante, deixar de ser considerada alvo preferencial de ações terroristas.

O novo terrorismo global, normalmente, não tem um objetivo político claro e as organizações que o praticam,

só assumem a autoria dos seus atos, depois de garantida a respetiva divulgação internacional.

Por outro lado, se o tipo de terrorismo do final do século XIX e do século XX procurava eliminar figuras

estratégicas do poder, evitando atingir inocentes, para o novo terrorismo global, todos somos um alvo

preferencial.

É facilmente constatável que a frequência dos atentados na Europa tem aumentado, bem como o número de

vítimas que causam: Madrid, Londres, Paris, Bruxelas, Nice e novamente Londres são atentados terroristas sem

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justificação aparente, ou sem outra que não a de conseguir provocar, num único ato, o maior número de mortes

possível e perturbar, ainda que apenas momentaneamente, o ritmo de vida dos países ocidentais.

E por aqui somos convocados a encarar aquela que consideramos, do nosso ponto de vista, a faceta mais

preocupante do novo terrorismo: é que o terrorista já não é o estrangeiro, o terrorista pode ser o nosso vizinho

do lado, o empregado que nos serve o café ou apenas alguém que está na nossa comunidade e, que em algum

momento, decide manifestar-se de uma forma radical.

Esta realidade reclama um esforço suplementar, por parte de todas as forças e serviços de segurança, no

sentido de procurar identificar precocemente os fenómenos de radicalização, de associação criminosa

conducente à radicalização, de disseminação de ideias radicais e de prática de atos preparatórios de aliciamento

e recrutamento para fins de prática de atos violentos contra o Estado de direito.

O que aqui propomos não passa pelo reforço de meios, ou por dotar as entidades especialmente

vocacionadas para o combate ao fenómeno terrorista de mais competências. Trata-se, antes, de medidas como

a que a Polícia de Segurança Pública implementou recentemente, que pretende dotar os agentes envolvidos no

policiamento de proximidade de grandes centros urbanos da capacidade de identificar potenciais terroristas, no

seguimento, aliás, de uma orientação de formação especializada nesta área que já vem desde 2014 e que conta

com a participação de especialistas da rede de sensibilização para a radicalização (RAN - Radicalization

Awareness Network), financiada pela Comissão Europeia.

Aquilo que se pretende é que o efetivo das forças de segurança, nomeadamente, com funções de

policiamento de proximidade, em articulação com os Conselhos Municipais de Segurança, receba formação

para identificar indícios da presença de um potencial terrorista, tais como comportamentos, expressões,

símbolos, entre outros possíveis indícios, reforçando assim as capacidades de todos os polícias que estão

envolvidos no policiamento de proximidade, principalmente nos grandes centros urbanos, mas não só.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados

do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo o

reforço e o alargamento de formação específica a todos os elementos das forças de segurança, que

desempenhem funções de carácter operacional de policiamento de proximidade, em matéria de deteção,

prevenção e combate ao terrorismo.

Palácio de S. Bento, 27 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Assunção Cristas

— Hélder Amaral — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe

Lobo d’Ávila — Patrícia Fonseca — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita

Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — António Carlos Monteiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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