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II SÉRIE-A — NÚMERO 89 10

regulamentação. A Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, estabeleceu o regime jurídico do associativismo jovem, bem

como os programas de apoio ao desenvolvimento da sua atividade.

Porém, o associativismo jovem tem sido alvo de uma mutação significativa, bem como o contexto em que as

associações desenvolvem a sua atividade. Estas alterações pressupõem também adaptações do seu

enquadramento legal para a melhor prossecução da atividade das associações. É, igualmente, fundamental

promovermos uma visão integrada de apoio ao associativismo estudantil e juvenil que promova os objetivos

consagrados na Constituição, bem como fomentar uma crescente participação dos jovens que hoje se

encontram à margem do associativismo. As alterações propostas promovem a melhoria das condições de apoio

ao trabalho desenvolvido pelo setor, mas também apuram os padrões de exigência das associações,

introduzindo maior rigor e justiça.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 1.ª alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico

do associativismo jovem, bem como os programas de apoio ao desenvolvimento da sua atividade.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 14.º e 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

Associações juvenis

1 – São associações juvenis:

a) As associações com mais de 80% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão

executivo é constituído por 80% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos;

b) As associações socioprofissionais com mais de 80% de associados com idade igual ou inferior a 35 anos,

em que o órgão executivo é constituído por 80% de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.

2 – (…)

3 – (…)

Artigo 4.º

Associações de estudantes

1 – (…)

2 – São estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como tal

definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, bem como

as instituições de ensino superior e as unidades orgânicas de ensino previstas no Regime Jurídico das

Instituições de Ensino Superior, independentemente da sua organização institucional.

Artigo 5.º

Federações de Associações

1 – (…).

2 – (…)

3 – Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios dos apoios previstos na presente lei, só são

reconhecidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ) as federações de associações

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