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4 DE ABRIL DE 2017 11

constituídas por pelo menos 25% do total de associações que pretende representar, no seu âmbito,

designadamente de índole territorial ou de escopo, nos termos da sua denominação e estatutos próprios.

Artigo 7.º

Apoio ao associativismo juvenil e estudantil

O apoio ao associativismo juvenil e estudantil obedece aos princípios da transparência, objetividade e

respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes, nos termos definidos na presente

lei.

Artigo 14.º

Isenções e benefícios fiscais

1 – As associações juvenis e de estudantes beneficiam:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) Isenção de emolumentos e taxas decorrentes da obtenção do certificado de admissibilidade de firma ou

denominação de pessoa coletiva, da constituição, da inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas e do

registo de alteração de estatutos ou de sede.

2 – (…)

3 – Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações, com vista ao financiamento total

ou parcial das suas atividades ou projetos, é aplicável o regime de mecenato social previsto no Estatuto do

Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99 de 16 de março.

4 – Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com

base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma associação juvenil ou de estudantes,

através da indicação dessa associação na declaração de rendimentos, desde que a respetiva associação tenha

requerido esse benefício fiscal.

6 – Para os efeitos previstos no número anterior, é aplicado com as necessárias adaptações o disposto no

n.º 2 do artigo 78.º-F e nos artigos 152.º e 153.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares.

Artigo 40.º

Apoio Financeiro

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Nas modalidades de apoio a que se referem os números anteriores são elegíveis as despesas de

estrutura até 40% da despesa da atividade apoiada.

7 – (…).

8 – São elegíveis a 100% as despesas com quotas pagas pelas associações às federações nas quais estejam

filiadas, até ao limite do valor do indexante de apoios sociais.

9 – Sem prejuízo das formas de apoio por parte do Governo ou quaisquer outras entidades, as associações

de estudantes têm direito a receber anualmente um subsídio a suportar pelo orçamento da escola ou instituição

de ensino superior a que as associações de estudantes pertencem, no valor de 0,25% do indexante de apoios

sociais por estudante, com um valor total mínimo de 125% desse indexante.»

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