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II SÉRIE-A — NÚMERO 89 12

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

É aditado o artigo 48.º-A à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 48.º-A

1 – O calendário escolar previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 2 de julho, com as

alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º

176/2014, de 12 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 17/2016, de 4 de abril, deve prever uma semana para a

realização das eleições durante o mês de outubro de cada ano para a realização das eleições para os órgãos

das associações de estudantes do ensino básico e secundário.

2 – Até 15 de novembro de cada ano, os diretores de escolas ou agrupamentos de escolas comunicam ao

IPDJ a identificação dos titulares dos órgãos das associações de estudantes do ensino básico e secundário

eleitos no mês anterior, enviando cópia da ata de tomada de posse respetiva.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 48.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 31 de março de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Cristóvão Simão Ribeiro — Pedro Pimpão

— Bruno Coimbra — Margarida Balseiro Lopes — José Carlos Barros — Helga Correia — Cristóvão Norte —

Sérgio Azevedo — Joel Sá — Margarida Mano — Emídio Guerreiro — Álvaro Batista — Susana Lamas — Ana

Oliveira.

———

PROJETO DE LEI N.º 484/XIII (2.ª)

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2008, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A CRIAÇÃO DE UMA

BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL E PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2013, DE 25 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2008 de 12 de fevereiro, veio estabelecer as normas básicas necessárias à criação e utilização

de uma base de dados de perfis de ADN enquanto instrumento de identificação civil e de identificação no âmbito

da investigação criminal, com respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelos direitos

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