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4 DE ABRIL DE 2017 13

fundamentais constitucionalmente consagrados, pelos princípios do processo penal e da proteção de dados

pessoais.

Esta lei pretende, a exemplo de outros países, criar uma base de dados de dados de perfis de ADN que

permita, no âmbito da identificação civil, a identificação de pessoas desaparecidas, de cadáveres não

identificados e a colaboração internacional em processos de identificação e, no âmbito da investigação criminal,

a identificação de delinquentes, a exclusão de inocentes ou a interligação entre condutas criminosas, surgindo-

se como um importante instrumento para a prevenção da criminalidade, para além de facilitar a cooperação

transfronteiriça de combate à criminalidade organizada.

Os sete anos de aplicação desta lei, que viu inserido o primeiro perfil a 12 de fevereiro de 2010, permitiram

perceber que os resultados da base de dados de perfis de ADN ficaram muito aquém das expectativas

inicialmente previstas, devendo-se a escassez de resultados ao diminuto número de perfis que integram esta

base.

De acordo com o relatório anual do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN relativo

ao ano de 2015, em 31 de dezembro de 2015, existia na base um total de 6601 perfis, dos quais 6.444 são

relativos a ficheiros com finalidade de investigação criminal e 32 são relativos a ficheiros com finalidades de

identificação civil. Não admira, por isso, que o número de casos resolvidos com recurso à base de dados seja

pouco significativo.

Uma das razões apontadas para esta subutilização da base de dados deriva de constrangimentos existentes

na própria lei, sendo necessário torná-la menos restritiva e mais eficaz.

Nesse sentido apresentamos a presente iniciativa legislativa que visa introduzir um conjunto de alterações à

Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, de modo a clarificar algumas das suas disposições e a modificar alguns

aspetos do seu regime, sem descurar a salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos. Nessa

decorrência, também são propostas alterações à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.

As alterações que ora apresentamos correspondem, grosso modo, às propostas apresentadas pelo Conselho

de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias em 23 de junho de 2015, propostas estas que resultaram, em larga medida, do trabalho

de um grupo informal constituído pelo seu Presidente António Latas, Francisco Corte Real, responsável do

INMLCF pela Base de Dados, Carlos Farinha, Diretor do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária,

e Rui Batista, Procurador da República em exercício de funções na Procuradoria-Geral da República.

De entre as alterações propostas à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, destaque-se as seguintes:

 Admite-se a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido

do seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea b) do

n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro (alteração do n.º 3 do artigo 6.º),

deixando-se claro que os perfis obtidos destas amostras não podem ser cruzados com os das amostras

problema para fins criminais (apenas podem ser cruzados com os perfis de ficheiros para fins de

identificação civil, para além dos profissionais – cfr. artigo 19.º, n.º 5, e n.º 6 in fine);

 Permite-se a recolha de amostras [problema] em pessoa não identificada com finalidades de

identificação civil (alteração ao n.º 1 do artigo 7.º) para abranger adulto ou criança que não possa

identificar-se e relativamente aos qual não existam elementos suficientes para levar à sua identificação

(ex., em coma, sem memória, demente, criança de tenra idade). Inserindo-se os seus perfis no ficheiro

de «amostras problema» a que se reporta o artigo 15.º, n.º 1 alínea b), pode vir a ocorrer um hit com

amostra de referência ou outras amostras problema que já se encontrem na base de dados ou aí venham

a ser introduzidas futuramente (cfr. n.º 3 do novo artigo 19.º), permitindo-se, assim, que possa chegar-

se à sua identificação;

 Introduz-se a gratuitidade da obtenção de perfil de ADN para os voluntários que aceitem a regra, agora

consagrada ope legis, de cruzamento do seu perfil para efeitos de investigação criminal (novo n.º 4 do

artigo 6.º). Caso o voluntário opte por pagar os custos da inserção do perfil na base de dados garante,

desse modo, que o seu perfil não será cruzado com os perfis guardados nos ficheiros com finalidades

de investigação criminal (alteração ao n.º 1 do artigo 19.º). Prevê-se que a revogação do consentimento

do voluntário que beneficie de isenção de custos apenas produza efeitos decorrido o prazo de seis

meses para prevenir que o voluntário que se envolva na prática de um crime possa frustrar

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