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4 DE ABRIL DE 2017 17

8 –Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 8 anos ou a pena de prisão superior a 5

anos pela prática de crime contra as pessoas, a recolha de amostra, com a consequente inserção do

perfil de ADN respetivo, pode ser coercivamente imposta a arguido condenado que a recuse, mediante

decisão judicial, se houver especial receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie,

designadamente em razão da natureza do crime e dos seus antecedentes criminais.

9 – No caso a que se reporta o número anterior, não há lugar a punição por crime de desobediência.

Artigo 9.º

[…]

[…]:

a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;

b) […];

c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;

d) […];

e) […].

Artigo 15.º

[…]

1 – […]:

a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostra de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3 do

artigo 6.º;

b) […];

c) […]

d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema» para investigação criminal, obtidas

nos termos don.º 5 do artigo 8.º;

e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal,

obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;

f) […];

g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em

processo criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem

ser considerados para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º-A.

2 – […].

3 – […].

Artigo 17.º

Competências do INMLCF, IP

1 – O INMLCF, IP, é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados

de perfis de ADN.

2 – O INMLCF, IP, deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados

pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.

3 – Compete ao INMLCF, IP, em especial:

a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de

ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;

b) […];

c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas designadas no n.º 1 do artigo 20.º depois

de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;

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