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4 DE ABRIL DE 2017 19

3 – Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras problema» para identificação civil, obtidas

nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:

a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras

referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus

parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º; relativo a «amostras

problema» para investigação criminal;

c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras

referência» de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;

d) Os perfis existentes no ficheiro de profissionais previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.

4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do

artigo 6.º, podem ser cruzados:

a) Com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º, se os seus

titulares não fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º;

b) Apenas com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo

15.º, caso tenham efetuado a declaração referida na alínea anterior.

5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do

artigo 6.º, apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b),

c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º.

6 – Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas

nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos

criminais, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos

ficheiros previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se refere a

alínea b) do n.º 4 e o n.º 5.

7 – [Anterior n.º 5 do artigo 20.º].

Artigo 20.º

Comunicação dos dados

1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de «amostra problema», a que se reportam

os n.os 3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como

a coincidência que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do

artigo 8.º, é imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as «amostras problema», quer

para identificação civil, quer para investigação criminal.

2 – Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente

e o relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as «amostras problema», se o juiz

competente, oficiosamente ou na sequência de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do

arguido, sem prejuízo do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta

comunicação é adequada, necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório

relativo à recolha da «amostra problema».

3 – O relatório pericial apenas será completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal

for determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou mediante simples requerimento

do interessado.

4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade

diferente da conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois

de realizadas as diligências de natureza administrativa a que haja lugar.

5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais

correspondentes registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz

competente, oficiosamente ou mediante requerimento, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

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