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II SÉRIE-A — NÚMERO 89 24

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 – O disposto no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, aplica-

se retroativamente à conservação e eliminação de perfis de ADN e dados pessoais, inseridos na base de dados

antes da entrada em vigor da presente lei.

2 – O Governo adota no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei as providências necessárias

para que seja assegurada, pelos serviços de identificação criminal, a comunicação ao INMLCF, IP, da duração

da medida de segurança, com vista ao cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º

5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei.

3 – As isenções de pagamento referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na

redação dada pela presente lei, entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da

presente lei.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, com

a redação atual e necessárias correções materiais.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Carlos Abreu Amorim — Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

(Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1-A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN,

para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e

conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia

de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva

informação em ficheiro informático.

2 – É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir

da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «ADN» o ácido desoxirribonucleico;

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