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4 DE ABRIL DE 2017 29

do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 15.º

Conteúdo

1 – Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação,

constituída por:

a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostra de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3 do

artigo 6.º;

b) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo

7.º;

c) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas

nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema» para investigação criminal, obtidas nos

termos do n.º 5 do artigo 8.º;

e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal,

obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;

f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise

das amostras;

g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo

criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados

para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º-A.

2 – O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados

em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos,

codificados e identificativos dos utilizadores.

3 – É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN,

bem como qualquer tipo de pesquisa nominal.

Artigo 16.º

Entidade responsável pela base de dados

1 – O INMLCF, IP, é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que

lhe sejam aplicáveis.

2 – A base de dados de perfis de ADN tem sede no INMLCF, IP, em Coimbra.

3 – O INMLCF, IP, no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta

se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em

matéria de proteção de dados pessoais e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade

humana.

4 – Compete ao conselho médico-legal do INMLCF, IP, elaborar o regulamento de funcionamento da base

de dados de perfis de ADN.

5 – A atividade do INMLCF, IP, é fiscalizada, para efeitos da presente lei, pelo conselho de fiscalização.

Artigo 17.º

Competências do INMLCF, IP

1 – O INMLCF, IP, é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados

de perfis de ADN.

2 – O INMLCF, IP, deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados

pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.

3 – Compete ao INMLCF, IP, em especial:

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