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II SÉRIE-A — NÚMERO 89 30

a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de

ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;

b) Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de

inexatidões ou o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar

pela consulta ou comunicação da informação, respeitando as condições previstas na presente lei e na Lei da

Proteção de Dados Pessoais;

c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas designadas no n.º 1 do artigo 20.º depois

de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;

d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de

ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;

e) Assegurar as condições de codificação dos dados de perfis de ADN para efeitos do disposto nos n.os 2 e

3 do artigo 15.º;

f) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de registos, cabendo

reclamação ou recurso nos termos gerais;

g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;

h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência

do LPC nesta matéria.

Secção II

Inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados

Artigo 18.º

Inserção dos dados

1 – Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais,

apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito

do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:

c) No caso de voluntários e de parentes, a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do

artigo 7.º;

d) No caso de profissionais, a que se referea alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento

condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.

2 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras referência» de pessoas desaparecidas e seus parentes,

obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente,bem como os correspondentes dados pessoais,

quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado

competente no respetivo processo.

3 –Os perfis de ADN resultantes de «amostras problema» para identificação civil e de «amostras problema»

para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente,

bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de

ADN, exceto se:

c) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;

d) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado

competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é

desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.

4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar

provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente,

pelos laboratórios do INMLCF, IP, e pelo LPC, após parecer favorável do conselho de fiscalização.

5 – Em qualquer dos casos, constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da

cadeia de custódia da amostra respetiva.

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