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4 DE ABRIL DE 2017 37

artigo 5.º.

2 – As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para:

a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações;

b) Permitir o correto e seguro armazenamento das amostras;

c) Permitir o seguro e correto transporte das amostras para uma das instalações das entidades referidas no

artigo 31.º.

3 – O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao

pessoal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço.

Artigo 34.º

Destruição das amostras

1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo

6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos

termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.

2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas,

respetivamente, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil

transferido nos termos do n.º 8 do artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja

conhecido.

3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, IP, assegurar-

se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.

4 – Se o Conselho de Fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento que o INMLCF, IP, ou

o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, IP, ou o

LPC para o fazer no prazo de 30 dias.

Capítulo VI

Disposições sancionatórias

Artigo 35.º

Violação do dever de segredo

Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte,

informação constante da base de dados de perfis de ADN é punido nos termos gerais previstos no Código Penal

e na Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 36.º

Violação de normas relativas a dados pessoais

A violação das normas relativas à proteção de dados pessoais é punida nos termos dos artigos 35.º e

seguintes e 43.º e seguintes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Capítulo VII

Fiscalização e controlo

Artigo 37.º

Fiscalização

À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de

armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à proteção de dados

pessoais.

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