O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 2017 39

Por pressão de uma forte mobilização cidadã contra o projeto e contra a intenção expressa pelo Governo de

concessionar o forte a uma unidade hoteleira, principalmente por daqueles que tiveram histórias de vidas

privadas da liberdade antes do 25 de abril, assim como por parte dos partidos políticos, o Governo recuou e

retirou o Forte de Peniche do programa REVIVE, programa que prevê concessão de monumentos nacionais a

privados.

Em resposta ao Bloco de Esquerda, numa audição para apreciação na especialidade do Orçamento do

Estado para 2017, o ministro da Cultura anunciou que “entendeu o Governo retirar o Forte de Peniche do plano

REVIVE para reapreciação, porque entendeu que o que se fizer ali tem de respeitar, perpetuar, valorizar a

memória da luta pela democracia”.

O Bloco de Esquerda defende a reabilitação dos monumentos nacionais, com caráter de urgência, e admite

diversas modalidades para a sua efetivação. Entende ser prioritário preservar o património comum, de modo a

impedir que a memória histórica à qual está associado, visto ser um dos pilares da cidadania. Considera, por

isso, que em caso algum possam ser postos em causa pressupostos como sejam a sua história, o respeito pelo

traçado e alçado originais, bem como a garantia de acesso público. Nesse sentido, no entendimento do Bloco

de Esquerda, é indispensável fomentar o diálogo entre aquilo que os monumentos representam e as populações,

num processo conducente à consciencialização da importância dos valores patrimoniais.

No caso concreto do Forte de Peniche, pela sua particular importância como símbolo da luta antifascista pela

liberdade e pela democracia, o Bloco de Esquerda rejeita qualquer intervenção que possa de algum modo

atenuar o seu valor simbólico, como seria o caso, por exemplo, de uma unidade hoteleira. Em contrapartida,

tudo aquilo que puder patrocinar e promover o sentido da história que lhe está associada, bem como estruturas

de apoio a visitantes respeitadoras da identidade do lugar, poderá e deverá ser equacionado.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Na reapreciação em curso do destino a dar ao Forte de Peniche, sejam efetivamente contemplados os

princípios fundamentais já enunciados pelo ministro da cultura, quando se comprometeu a respeitar,

perpetuar e a valorizar a memória da luta pela democracia;

2. Seja dada particular atenção aos aspetos museológicos relacionados com a Resistência Antifascista,

de modo a que o Forte de Peniche seja cada vez mais memória viva da luta pela democracia e pela

liberdade;

3. Tenha em linha de conta o indispensável diálogo com a comunidade e, nesse sentido, reforce os

serviços educativos, arquivos, visitas guiadas, atividades culturais, pedagógicas e de lazer, bem como

considere a possibilidade de serviços de apoio de índole variada adequados à especificidade da função

encontrada para o edifício no quadro dos princípios enunciados;

4. Mantenha o Forte de Peniche, dada a sua especificidade histórica e cultural, fora da lista de monumentos

nacionais a concessionar no âmbito do Programa Revive.

Assembleia da República, 31 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

(*)Texto inicial substituído a pedido do autor em 31 de março de 2017 [publicado no DAR II Série-A n.º 25, de 4 de

novembro de 2016)].

———

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 12 Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2006, de 23 de
Pág.Página 12
Página 0013:
4 DE ABRIL DE 2017 13 fundamentais constitucionalmente consagrados, pelos princípio
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 14 deliberadamente as finalidades de investigação criminal p
Pág.Página 14
Página 0015:
4 DE ABRIL DE 2017 15  Atualiza-se a referência ao Instituto Nacional de Medicina
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 16 2 – […]. 3 – É admitida a recolha de amostra em me
Pág.Página 16
Página 0017:
4 DE ABRIL DE 2017 17 8 –Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 8 an
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 18 d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos d
Pág.Página 18
Página 0019:
4 DE ABRIL DE 2017 19 3 – Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras prob
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 20 6 –[Anterior n.º 2 do artigo 19.º]. 7 – O INMLCF,
Pág.Página 20
Página 0021:
4 DE ABRIL DE 2017 21 6 – Quando integrados no ficheiro que contém a informação rel
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 22 «Artigo 19.º-A Interconexão do perfil de arguido e
Pág.Página 22
Página 0023:
4 DE ABRIL DE 2017 23 Artigo 3.º […] 1 – O conselho de fiscali
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 24 Artigo 4.º Disposições transitórias
Pág.Página 24
Página 0025:
4 DE ABRIL DE 2017 25 b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana des
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 26 proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a co
Pág.Página 26
Página 0027:
4 DE ABRIL DE 2017 27 Artigo 8.º Recolha de amostras com finalidades de inve
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 28 e) De que a amostra recolhida pode ser conservada num bio
Pág.Página 28
Página 0029:
4 DE ABRIL DE 2017 29 do disposto nos artigos seguintes. Artigo 15.º
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 30 a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoç
Pág.Página 30
Página 0031:
4 DE ABRIL DE 2017 31 Artigo 19.º Interconexão de dados no âmbito da base de
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 32 2 – O perfil de arguido em processo criminal pende
Pág.Página 32
Página 0033:
4 DE ABRIL DE 2017 33 herdeiros desde que mostrem interesse legítimo e não haja sér
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 34 3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amost
Pág.Página 34
Página 0035:
4 DE ABRIL DE 2017 35 b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem co
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 36 Artigo 30.º Competência e funcionamento
Pág.Página 36
Página 0037:
4 DE ABRIL DE 2017 37 artigo 5.º. 2 – As entidades responsáveis pelas amostr
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 38 Artigo 38.º Decisões individuais automatizadas
Pág.Página 38