O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 2017 5

ar respirado pelos trabalhadores.

A realidade mostra e confirma ser manifestamente impossível alterar o ambiente de trabalho próprio deste

tipo de unidades industriais. A existência permanente de concentrações muito elevadas de quartzo no ar

respirado nas diferentes situações de trabalho constitui um facto absolutamente incontornável que, em princípio,

nunca poderá ser eliminado nem reduzido a limites adequados e legais, através da utilização de técnicas ou

condições especiais de exercício das diversas tarefas desempenhadas nas pedreiras. Mas convém também ter

em atenção que a concentração de sílica livre cristalina em suspensão aérea existe não só nas zonas diretas

de trabalho mas igualmente em todas as imediações, mesmo quando os trabalhadores não estão a operar,

incluindo os tempos e horários de pausa.

Este é, sem qualquer dúvida, um ambiente perigoso para a saúde dos trabalhadores, entendendo-se

facilmente a existência de altíssimos níveis de graves doenças respiratórias, em especial a silicose, que atingem

a generalidade dos trabalhadores e que fazem com que muitos deles, em especial os que sempre trabalharam

nas pedreiras, não sobrevivam até à idade legal de reforma.

Torna-se assim bem claro que se está perante um quadro laboral onde imperiosamente têm que ser

aplicados, por razões de elementar equidade e justiça, os dispositivos legais previstos no Decreto-Lei n.º 195/95,

de 28 de Julho, para os trabalhadores das minas.

A situação dos trabalhadores das pedreiras motivou a apresentação de uma Petição dirigida à Assembleia

da República, subscrita por mais de cinco mil cidadãos, e que precisamente propunha a “criação de um regime

especial de acesso antecipado à pensão por velhice aos 55 anos para os trabalhadores das pedreiras”.

No âmbito da elaboração do relatório a que essa Petição deu origem, o Ministério do Trabalho e da

Solidariedade Social remeteu à Assembleia da República uma informação onde sublinha o quadro legal

existente para situações do tipo das que são alvo da referida Petição e recorda que a respetiva resolução é

possível e deverá constar de lei própria, em obediência ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de

setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro.

No contexto desta informação, foi também sublinhada a necessidade de justificar as características penosas

e desgastantes da atividade profissional em questão, em função das características específicas do respetivo

desempenho que, com esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, fica suficiente e largamente

demonstrada, sendo certo que esta situação é, há muito, do conhecimento das instâncias e departamentos

governamentais competentes na matéria e reconhecida pelos parceiros sociais envolvidos.

Com a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, estará envolvido um universo global não

superior a dez mil trabalhadores que desempenham a sua atividade profissional nas pedreiras, sendo que a

antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para os 55 anos é da mais elementar justiça e necessário

para estes trabalhadores possam usufruir de algum tempo de reforma - o que hoje, demasiadas vezes, não

acontece.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos

trabalhadores das pedreiras.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores das indústrias das pedreiras, nomeadamente no

desempenho de funções de perfuração com “roc drill”, de taqueio, com martelos pneumáticos, britador

secundário, britador terciário, de crivagem, em moinho, em silos, em cabina de comando, como manobrador de

máquina de bujardar, de martelo picador, ou, genericamente, no desempenho de qualquer trabalho manual em

pedra.