O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 2017 7

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá — António

Filipe — Bruno Dias — Carla Cruz — Miguel Tiago — João Ramos.

———

PROJETO DE LEI N.º 482/XIII (2.ª)

CONSAGRA A LIVRE OPÇÃO DOS CONSUMIDORES DOMÉSTICOS DE ELETRICIDADE PELO

REGIME DE TARIFAS REGULADAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

75/2012, DE 26 DE JANEIRO

A extinção do sistema de tarifas reguladas no abastecimento de energia elétrica aos consumidores

domésticos (Baixa Tensão Normal, para potências contratadas inferiores ou iguais a 41,4 kVA), foi inscrita na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011 de 1 de agosto, como imposição do Memorando de

Entendimento/Pacto de Agressão. A Resolução tinha como objetivo “a promoção da competitividade, a

transparência dos preços, o bom funcionamento e efetiva liberalização de todos os mercados energéticos,

designadamente do mercados da eletricidade e do gás natural, através da extinção das tarifas reguladas de

venda a clientes finais, promovendo a concorrência nestes sectores e estabelecendo condições que favoreçam

a sustentabilidade da atividade de comercialização, de forma a satisfazer adequadamente as necessidades dos

consumidores”.

Isto é, a criação de um “mercado livre” de fornecedores/operadores de eletricidade, cuja concorrência iria

nas intenções do legislador produzir um abaixamento significativo das tarifas elétricas. Ora o que aconteceu foi

exatamente o oposto: as tarifas aumentaram de forma explícita, com aumentos regulares anuais, e implícita por

via do aumento do défice tarifário. Outra coisa não seria de esperar de um mercado que se manteve e mantém

fortemente oligopolizado, onde tem um peso dominante, particularmente no mercado dos consumidores

domésticos, a EDP. A simples intervenção do Regulador não conseguiu ultrapassar esta situação e garantir uma

efetiva e possível baixa das tarifas.

Recorde-se e registe-se que o sector dos consumidores domésticos, mesmo antes da liberalização, tinha

sido protegido por legislação (1995), que limitava os aumentos da tarifa a um valor fixo sobre a inflação de 1,5%.

Esta proteção justificava-se pela pequena dimensão dos consumidores domésticos, que não lhes garante

capacidade negocial.

Este sector suporta, ainda, quase exclusivamente e por decisão das políticas publicas energéticas, vários

sobrecustos específicos integrados nos CIEG:

a) Das energias renováveis.

b) Aumento do IVA em 2011. Passou-se do regime mínimo para o regime máximo, o que significou um

aumento de ordem dos 650 milhões de euros.

c) Rendas das concessões de BTN. Estas rendas são pagas aos municípios que por sua vez pagam a fatura

da iluminação pública a custos de mercado liberalizado.

Para além destes sobrecustos, partilha ainda, já com os restantes tipos de consumidores, os sobrecustos

dos CAE/CMEC, da cogeração, a chamada convergência tarifária da Madeira e Açores e o Défice Tarifário.

Somando a todos estes encargos, os custos de acesso à rede (transporte e distribuição), e ainda, os proveitos

permitidos aos operadores intervenientes, valores definidos pela ERSE, obtemos mais de metade do valor final

das tarifas. É, assim, difícil conceber a efetiva existência de um sistema de “mercado livre” para os consumidores

domésticos, quando, de facto, os custos de referência, estão à partida fortemente condicionados, ou seja, uma

regulação que determina cerca de 55% da fatura.

Para acelerar a transferência de consumidores do sistema de tarifas reguladas para o dito mercado livre, o

n.º 4 da Resolução do Conselhos de Ministros n.º 34/2011, de 1 de agosto, estabeleceu que a tarifa regulada,

dita transitória, deveria incorporar um “diferencial face ao preço de mercado para assegurar que as tarifas

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 12 Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2006, de 23 de
Pág.Página 12
Página 0013:
4 DE ABRIL DE 2017 13 fundamentais constitucionalmente consagrados, pelos princípio
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 14 deliberadamente as finalidades de investigação criminal p
Pág.Página 14
Página 0015:
4 DE ABRIL DE 2017 15  Atualiza-se a referência ao Instituto Nacional de Medicina
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 16 2 – […]. 3 – É admitida a recolha de amostra em me
Pág.Página 16
Página 0017:
4 DE ABRIL DE 2017 17 8 –Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 8 an
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 18 d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos d
Pág.Página 18
Página 0019:
4 DE ABRIL DE 2017 19 3 – Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras prob
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 20 6 –[Anterior n.º 2 do artigo 19.º]. 7 – O INMLCF,
Pág.Página 20
Página 0021:
4 DE ABRIL DE 2017 21 6 – Quando integrados no ficheiro que contém a informação rel
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 22 «Artigo 19.º-A Interconexão do perfil de arguido e
Pág.Página 22
Página 0023:
4 DE ABRIL DE 2017 23 Artigo 3.º […] 1 – O conselho de fiscali
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 24 Artigo 4.º Disposições transitórias
Pág.Página 24
Página 0025:
4 DE ABRIL DE 2017 25 b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana des
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 26 proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a co
Pág.Página 26
Página 0027:
4 DE ABRIL DE 2017 27 Artigo 8.º Recolha de amostras com finalidades de inve
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 28 e) De que a amostra recolhida pode ser conservada num bio
Pág.Página 28
Página 0029:
4 DE ABRIL DE 2017 29 do disposto nos artigos seguintes. Artigo 15.º
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 30 a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoç
Pág.Página 30
Página 0031:
4 DE ABRIL DE 2017 31 Artigo 19.º Interconexão de dados no âmbito da base de
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 32 2 – O perfil de arguido em processo criminal pende
Pág.Página 32
Página 0033:
4 DE ABRIL DE 2017 33 herdeiros desde que mostrem interesse legítimo e não haja sér
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 34 3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amost
Pág.Página 34
Página 0035:
4 DE ABRIL DE 2017 35 b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem co
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 36 Artigo 30.º Competência e funcionamento
Pág.Página 36
Página 0037:
4 DE ABRIL DE 2017 37 artigo 5.º. 2 – As entidades responsáveis pelas amostr
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 38 Artigo 38.º Decisões individuais automatizadas
Pág.Página 38