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Terça-feira, 4 de abril de 2017 II Série-A — Número 89
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 481 a 484/XIII (2.ª)]: de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (PSD).
N.º 481/XIII (2.ª) — Estabelece um regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice para os trabalhadores das Projetos de resolução [n.os 542, 780 a 782/XIII (2.ª)]: pedreiras (PCP). N.º 542/XIII (2.ª) (Preservação da memória e história do Forte N.º 482/XIII (2.ª) — Consagra a livre opção dos consumidores de Peniche): domésticos de eletricidade pelo regime de tarifas reguladas, — Alteração do texto do projeto de lei. procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, N.º 780/XIII (2.ª) — Pela eliminação do sobrecusto do de 26 de janeiro (PCP). investimento nas redes de energia e pelo controlo público da N.º 483/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração da Lei n.º Central de Despacho da REN (PCP). 23/2006, de 23 de junho, modificando o regime jurídico do N.º 781/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o apoio e associativismo jovem (PSD). valorização da ourivesaria e o reforço das Contrastarias e da N.º 484/XIII (2.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 Imprensa Nacional – Casa da Moeda (PCP). de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de N.º 782/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a recuperação perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal e do passivo de manutenção acumulado entre 2011 e 2015, primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que através de uma intervenção nas infraestruturas rodoviárias de aprova a Lei de Organização e Funcionamento do Conselho acesso ao concelho de Barrancos (PS).
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PROJETO DE LEI N.º 481/XIII (2.ª)
ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE ACESSO À PENSÃO DE INVALIDEZ E DE VELHICE PARA
OS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS
Exposição de motivos
Cumprindo com a palavra dada e os compromissos assumidos juntos dos trabalhadores o PCP, em Julho de
2006, apresentou o Projeto de Lei n.º 297/X, que pretendia criar um regime especial de acesso à pensão de
invalidez e de velhice para os trabalhadores das pedreiras. Nessa altura, o PCP fundamentou a iniciativa
legislativa com o facto de estes trabalhadores, devido à exposição à sílica, ficarem com elevado grau de
incapacidade para o trabalho. Nesse projeto de lei, o PCP demonstrava que a exposição à sílica provoca
doenças pulmonares que, além de incapacitar para o trabalho levam, em muitos casos, à morte prematura.
Infelizmente, o Projeto de Lei n.º 297/X do PCP foi rejeitado - com o voto contra do PS e com a abstenção
de PSD e CDS que, assim, inviabilizaram o projeto de lei.
Acontece que as condições de trabalho e penosidade não se alteraram desde então, antes pelo contrário e,
por isso, em Fevereiro de 2011, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 531/XI com os mesmos objetivos. Nesse
projeto de Lei, o PCP reafirmou que além da diminuição dos salários, do aumento da precariedade, da
verificação de trabalho ilegal ou não declarado e do pagamento à peça, aumentaram os riscos de doença destes
trabalhadores. Depois desta iniciativa, e já em 2015, o PCP voltou a insistir com uma iniciativa legislativa em
que se propunha um regime especial de aposentação para estes trabalhadores. Nessa altura como agora, o
aumento dos ritmos de trabalho e a introdução de novas máquinas aumentaram os riscos de exposição à sílica
e ao ruído. Assim, há cada vez mais trabalhadores, e cada vez mais novos, com graves problemas de saúde -
na coluna, com tuberculose, com problemas de audição e com sílica nos pulmões - que os incapacitam e
colocam a sua saúde seriamente em risco.
Hoje, infelizmente, mais de 10 anos decorridos da apresentação do primeiro Projeto de Lei do PCP, a
realidade não é distinta e em alguns aspetos é mais grave. Não só a idade de acesso à reforma tem vindo
aumentar como se registam cada vez mais casos de trabalhadores que morrem antecipadamente devido a
silicose, como se registam muitas mortes devido a doenças pulmonares crónicas que não permitem que muitos
dos trabalhadores das pedreiras cheguem vivos à idade legal de reforma. Assim, o PCP retoma a presente
iniciativa legislativa por considerar da mais elementar justiça criar um regime especial de acesso à pensão de
invalidez e de velhice para os trabalhadores das pedreiras.
Importa relembrar que as condições de especial penosidade e o ambiente nocivo em que se desenvolvem
certas atividades profissionais têm sido reconhecidas na legislação portuguesa desde o início da década 70. Foi
nessa altura que começou por ser considerado o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice
para os trabalhadores de interior na indústria mineira, tendo esse regime sido alargado a outras atividades de
apoio nessa indústria, desde que exercidas no subsolo com “carácter habitual e predominante”.
Este regime especial foi posteriormente integrado num quadro normativo único (Decreto-Lei n.º 195/95, de
28 de julho) contemplando as disposições indispensáveis à concretização dos direitos reconhecidos aos
trabalhadores das minas, o qual veio também permitir que, em casos excecionais e devidamente
fundamentados, o regime especial criado pudesse ser igualmente aplicável aos trabalhadores do exterior das
minas.
O Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro, veio determinar a extensão do regime criado pelo Decreto-Lei
n.º 195/95, de 28 de julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA. e, também por proposta do
PCP, veio a Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho, determinar que o Estado assuma a antecipação da idade da
reforma por velhice mas também a necessidade de acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas famílias
em caso de doença.
Desde há alguns anos que se coloca a necessidade de criar um regime legal que beneficie, de forma em
tudo semelhante aos regimes até agora referidos, os trabalhadores das pedreiras existentes em Portugal.
É reconhecida a especial penosidade de trabalho dos trabalhadores que desempenham a sua atividade nas
designadas “minas a céu aberto” ou “em galeria”. Não obstante a evolução tecnológica registada nas últimas
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décadas a verdade é que o problema, para os trabalhadores das pedreiras, não tem apenas e diretamente a ver
com a natureza desgastante ou a dureza da sua profissão. De facto, o que há sobretudo a sublinhar e a atender
nesta atividade é o ambiente de trabalho e a perigosidade do ar respirado, em condições que fazem aproximar
esta situação daquelas em que trabalham os trabalhadores de interior da indústria mineira.
Isto mesmo foi aliás expressamente reconhecido pelo Centro Nacional de Proteção contra os Riscos
Profissionais (CNPRP) desde há bastantes anos. Concretamente, no seio do CNPRP, designadamente do seu
Departamento de Avaliação e Prevenção de Risco Profissionais (DAPRP) têm sido produzidos estudos que
permitem concluir que, “inerente ao funcionamento das empresas de exploração de pedreiras existe o risco
generalizado da silicose” e igualmente o da surdez.
Em 2001 era o próprio Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social quem tornava públicos quadros
confirmativos daqueles riscos e que, pela sua relevância, entendemos dever reproduzir no que respeita ao risco
da silicose.
C VLE Tipo de trabalho ou operação N 3 3 C/VLE-mg/m - -mg/m -
Perfuração com “ROC DRILL” 22 1,04 0,1 10,4
Taqueio (com martelos pneumáticos) 21 1,51 0,1 15,1
Pá carregadora 12 0,33 0,1 3,3
Britador primário 30 0,56 0,1 5,6
Britador secundário 16 0,68 0,1 6,8
Britador terciário 4 0,40 0,1 4,0
Crivagem 10 0,83 0,1 8,3
Moinho 7 1,07 0,1 10,7
Silos 4 0,84 0,1 8,4
Cabina de comando 16 0,33 0,1 3,3
Máquina de bujardar (em pedra) 4 0,77 0,1 7,7
Martelo picador (em pedra) 4 0,78 0,1 7,8
Trabalho manual em pedra (a fazer cubos, guias, 6 0,34 0,1 3,4
picar pedra)
em que:
N – é o número de amostras colhidas de poeiras respiráveis em cada situação;
C – é a concentração média em quartzo (sílica livre cristalina) encontrada para cada situação, expressa em
mg/m3;
VLE – é o Valor Limite de Exposição para as poeiras respiráveis de quartzo, estabelecido pela Norma
Portuguesa (NP-1796, de 1988) que, atualmente, é de 0,1 mg/m3. Este valor não deve ser ultrapassado;
C/VLE – é a relação (quociente) entre a concentração de quartzo (c) encontrada e o respetivo Valor Limite
de Exposição (VLE).
Face aos elementos fornecidos pelos estudos realizados pelo Departamento de Avaliação e Prevenção de
Riscos Profissionais, plasmados neste quadro, o Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais
concluía que, no que respeita à silicose, foi “detetado um risco muito elevado em todas as situações estudadas,
variando de um mínimo de 3,3 até um máximo de 15,1 vezes superior ao valor limite de exposição legalmente
estipulado”.
Também no que respeita à surdez, todas as situações estudadas pelo mesmo Departamento, com exceção
de uma, apresentam igualmente valores superiores ao Valor Limite de Exposição.
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Para os trabalhadores dos tipos de Lep,d VLE Lep,d-VLE N
Trabalho ou operações -dB(A)- -dB(A)- -dB(A)-
Perfuração com “ROC DRILL” 19 101,9 90 11,9
Taqueio (com martelos pneumáticos) 24 101,3 90 11,3
Pá carregadora 3 93,0 90 3,0
Camião (transporte da pedreira para a britagem) 4 91,4 90 1,4
Britador primário 18 98,1 90 8,1
Britador secundário 12 98,7 90 8,7
Britador terciário 10 91,0 90 1,0
Crivagem 10 95,6 90 5,6
Moinho 7 95,4 90 5,4
Silos 2 98,3 90 8,3
Cabina de comando 11 84,7 90 - 5,3
Máquina de bujardar (em pedra) 3 99,0 90 9,0
Martelo picador (em pedra) 3 97,5 90 7,5
Trabalho manual em pedra (a fazer cubos, guias, picar 4 94,2 90 4,2
pedra)
em que:
N – é o número de medições de ruído efetuadas em cada situação;
LEP,d – é o valor de ruído médio encontrado em cada situação, designado por Nível de Exposição Pessoal
Diária de cada trabalhador durante um dia de trabalho, expresso em dB(A);
VLE – é o Valor Limite de Exposição que, segundo o Dec. Regulamentar n.º 9/92, de 28 de Abril é para o
LEP,d = 90 dB(A). Este valor não deve ser ultrapassado;
LEP,d-VLE – é a diferença entre estes dois parâmetros, em dB(A).
De acordo com as respostas dadas ao Grupo Parlamentar do PCP, em Março de 2008 existiam, de acordo
com o CNPRP, 903 beneficiários de pensão devido a doença profissional decorrente da sílica ou surdez.
A “Coleção Estatísticas – Segurança e Saúde – Continente, 2013” do Gabinete de Estratégia e Estudos do
Ministério da Economia, no que às indústrias extrativas se refere, indica que 8.145 trabalhadores estavam
expostos a fatores de risco em termos físicos.
A Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho refere que “A extração de pedra é uma das
indústrias em que o trabalho é mais perigoso: a probabilidade de os trabalhadores das pedreiras sofrerem um
acidente de trabalho mortal é duas vezes superior à dos trabalhadores da construção e treze vezes superior à
dos trabalhadores das indústrias transformadoras”
Também refere esta Agência Europeia que “As poeiras existem em todas as pedreiras e resultam dos
processos de trabalho próprios, nomeadamente o desmonte, o corte, a perfuração, a fragmentação e a trituração
da pedra. As poeiras que contenham sílica cristalina podem causar silicose.
A exploração de pedreiras é uma atividade ruidosa. As fontes de ruído incluem as trituradoras de pedra, as
correias transportadoras, as detonações e os motores dos veículos pesados. O ruído contínuo ou abruptamente
elevado pode levar a perda de audição.”
Reconhece-se que a implantação de medidas adequadas de prevenção de segurança, higiene e saúde no
trabalho, a par de uma nova atitude laboral e de uma fiscalização mais eficiente, pode contribuir para um
combate eficaz às condições que determinam a existência de riscos de surdez tão elevados como os detetados
na indústria das pedreiras em Portugal. Mas, necessariamente, uma coisa é intervir no sentido de controlar e
diminuir os valores limites de exposição, outra bem diferente é eliminá-los.
Este facto contribui, no plano do ruído e dos seus efeitos sobre a audição, para o agravamento de uma
situação laboral particularmente penosa que tem o seu máximo expoente na falta de qualidade permanente do
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ar respirado pelos trabalhadores.
A realidade mostra e confirma ser manifestamente impossível alterar o ambiente de trabalho próprio deste
tipo de unidades industriais. A existência permanente de concentrações muito elevadas de quartzo no ar
respirado nas diferentes situações de trabalho constitui um facto absolutamente incontornável que, em princípio,
nunca poderá ser eliminado nem reduzido a limites adequados e legais, através da utilização de técnicas ou
condições especiais de exercício das diversas tarefas desempenhadas nas pedreiras. Mas convém também ter
em atenção que a concentração de sílica livre cristalina em suspensão aérea existe não só nas zonas diretas
de trabalho mas igualmente em todas as imediações, mesmo quando os trabalhadores não estão a operar,
incluindo os tempos e horários de pausa.
Este é, sem qualquer dúvida, um ambiente perigoso para a saúde dos trabalhadores, entendendo-se
facilmente a existência de altíssimos níveis de graves doenças respiratórias, em especial a silicose, que atingem
a generalidade dos trabalhadores e que fazem com que muitos deles, em especial os que sempre trabalharam
nas pedreiras, não sobrevivam até à idade legal de reforma.
Torna-se assim bem claro que se está perante um quadro laboral onde imperiosamente têm que ser
aplicados, por razões de elementar equidade e justiça, os dispositivos legais previstos no Decreto-Lei n.º 195/95,
de 28 de Julho, para os trabalhadores das minas.
A situação dos trabalhadores das pedreiras motivou a apresentação de uma Petição dirigida à Assembleia
da República, subscrita por mais de cinco mil cidadãos, e que precisamente propunha a “criação de um regime
especial de acesso antecipado à pensão por velhice aos 55 anos para os trabalhadores das pedreiras”.
No âmbito da elaboração do relatório a que essa Petição deu origem, o Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social remeteu à Assembleia da República uma informação onde sublinha o quadro legal
existente para situações do tipo das que são alvo da referida Petição e recorda que a respetiva resolução é
possível e deverá constar de lei própria, em obediência ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de
setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro.
No contexto desta informação, foi também sublinhada a necessidade de justificar as características penosas
e desgastantes da atividade profissional em questão, em função das características específicas do respetivo
desempenho que, com esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, fica suficiente e largamente
demonstrada, sendo certo que esta situação é, há muito, do conhecimento das instâncias e departamentos
governamentais competentes na matéria e reconhecida pelos parceiros sociais envolvidos.
Com a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, estará envolvido um universo global não
superior a dez mil trabalhadores que desempenham a sua atividade profissional nas pedreiras, sendo que a
antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para os 55 anos é da mais elementar justiça e necessário
para estes trabalhadores possam usufruir de algum tempo de reforma - o que hoje, demasiadas vezes, não
acontece.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos
trabalhadores das pedreiras.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores das indústrias das pedreiras, nomeadamente no
desempenho de funções de perfuração com “roc drill”, de taqueio, com martelos pneumáticos, britador
secundário, britador terciário, de crivagem, em moinho, em silos, em cabina de comando, como manobrador de
máquina de bujardar, de martelo picador, ou, genericamente, no desempenho de qualquer trabalho manual em
pedra.
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Artigo 3.º
Idade legal de reforma
1 – A idade legal de acesso à pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em
um ano por cada dois de serviço efetivo na indústria de pedreiras, desempenhado ininterrupta ou
interpoladamente.
2 – O disposto no número anterior tem como limite os 55 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido
o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice.
Artigo 4.º
Montante da pensão
1 – O montante da pensão por invalidez é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com
um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efetivo nas indústrias de
pedreiras prestado ininterrupta ou interpoladamente.
2 – À pensão calculada nos termos dos números anteriores não é aplicável o fator de sustentabilidade.
Artigo 5.º
Princípio de não acumulação de pensões
As pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei não são acumuláveis com
rendimentos de trabalho auferidos por exercício de atividade no mesmo sector, sendo suspensas enquanto se
mantiver o exercício dessa atividade remunerada.
Artigo 6.º
Requerimento
1 – O requerimento para atribuição das pensões referidas no número anterior deve ser instruído com o
documento comprovativo do exercício da atividade nos termos do artigo 2.º.
2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser entregue no centro distrital de segurança
social da área de residência do beneficiário, com expressa indicação do diploma ao abrigo do qual a pensão é
requerida.
Artigo 7.º
Responsabilidade pelos encargos financeiros
1Os encargos financeiros com as pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei
serão suportados pelo Orçamento da Segurança Social.
Artigo 8.º
Regime Subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste diploma é aplicável o regime estabelecido no
Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 30 de março de 2017.
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Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá — António
Filipe — Bruno Dias — Carla Cruz — Miguel Tiago — João Ramos.
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PROJETO DE LEI N.º 482/XIII (2.ª)
CONSAGRA A LIVRE OPÇÃO DOS CONSUMIDORES DOMÉSTICOS DE ELETRICIDADE PELO
REGIME DE TARIFAS REGULADAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
75/2012, DE 26 DE JANEIRO
A extinção do sistema de tarifas reguladas no abastecimento de energia elétrica aos consumidores
domésticos (Baixa Tensão Normal, para potências contratadas inferiores ou iguais a 41,4 kVA), foi inscrita na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011 de 1 de agosto, como imposição do Memorando de
Entendimento/Pacto de Agressão. A Resolução tinha como objetivo “a promoção da competitividade, a
transparência dos preços, o bom funcionamento e efetiva liberalização de todos os mercados energéticos,
designadamente do mercados da eletricidade e do gás natural, através da extinção das tarifas reguladas de
venda a clientes finais, promovendo a concorrência nestes sectores e estabelecendo condições que favoreçam
a sustentabilidade da atividade de comercialização, de forma a satisfazer adequadamente as necessidades dos
consumidores”.
Isto é, a criação de um “mercado livre” de fornecedores/operadores de eletricidade, cuja concorrência iria
nas intenções do legislador produzir um abaixamento significativo das tarifas elétricas. Ora o que aconteceu foi
exatamente o oposto: as tarifas aumentaram de forma explícita, com aumentos regulares anuais, e implícita por
via do aumento do défice tarifário. Outra coisa não seria de esperar de um mercado que se manteve e mantém
fortemente oligopolizado, onde tem um peso dominante, particularmente no mercado dos consumidores
domésticos, a EDP. A simples intervenção do Regulador não conseguiu ultrapassar esta situação e garantir uma
efetiva e possível baixa das tarifas.
Recorde-se e registe-se que o sector dos consumidores domésticos, mesmo antes da liberalização, tinha
sido protegido por legislação (1995), que limitava os aumentos da tarifa a um valor fixo sobre a inflação de 1,5%.
Esta proteção justificava-se pela pequena dimensão dos consumidores domésticos, que não lhes garante
capacidade negocial.
Este sector suporta, ainda, quase exclusivamente e por decisão das políticas publicas energéticas, vários
sobrecustos específicos integrados nos CIEG:
a) Das energias renováveis.
b) Aumento do IVA em 2011. Passou-se do regime mínimo para o regime máximo, o que significou um
aumento de ordem dos 650 milhões de euros.
c) Rendas das concessões de BTN. Estas rendas são pagas aos municípios que por sua vez pagam a fatura
da iluminação pública a custos de mercado liberalizado.
Para além destes sobrecustos, partilha ainda, já com os restantes tipos de consumidores, os sobrecustos
dos CAE/CMEC, da cogeração, a chamada convergência tarifária da Madeira e Açores e o Défice Tarifário.
Somando a todos estes encargos, os custos de acesso à rede (transporte e distribuição), e ainda, os proveitos
permitidos aos operadores intervenientes, valores definidos pela ERSE, obtemos mais de metade do valor final
das tarifas. É, assim, difícil conceber a efetiva existência de um sistema de “mercado livre” para os consumidores
domésticos, quando, de facto, os custos de referência, estão à partida fortemente condicionados, ou seja, uma
regulação que determina cerca de 55% da fatura.
Para acelerar a transferência de consumidores do sistema de tarifas reguladas para o dito mercado livre, o
n.º 4 da Resolução do Conselhos de Ministros n.º 34/2011, de 1 de agosto, estabeleceu que a tarifa regulada,
dita transitória, deveria incorporar um “diferencial face ao preço de mercado para assegurar que as tarifas
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constituem um mecanismo que induza à transição dos consumidores para o mercado (…)”. Isto é, para que os
consumidores que permaneçam na área regulada sejam “empurrados” para o mercado liberalizado. O Decreto-
Lei n.º 75/2012, de 26 de março, deu cumprimento a essa orientação no n.º 3 do artigo 4.º (Tarifas Transitórias).
No mesmo sentido, de criação um “mercado livre” pela força de imposições administrativas, o Regulamento
de Relações Comerciais da ERSE, à margem de qualquer enquadramento legislativo conhecido, estabeleceu a
proibição de regresso à tarifa regulada/transitória dos consumidores que em dado momento tenham optado pelo
“mercado livre”, apenas podendo mudar para outro operador desse mercado.
Anote-se que tal situação não acontece na generalidade dos países europeus, onde subsistem dois regimes
para os consumidores de eletricidade: o regulado e o liberalizado e a livre opção de escolha.
Por outro lado, o comportamento de vendas agressivo de eletricidade (e também do gás natural) por parte
dos operadores comerciais privados, em muitos casos sem qualquer solidez financeira e empresarial (fazem
preços na base do jogo dos spots diários), inclusive com a chantagem de que se o cliente não mudar para o
mercado liberalizado, lhe “cortam a luz” (entre outras afirmações, no mínimo falsas), coloca a absoluta
necessidade de defesa dos consumidores, nomeadamente dos que terão mais dificuldades de resistir a tais
“campanhas do mercado”, como pessoas idosas, através da garantia de que poderão sempre permanecer ou
optar pela tarifa regulada.
A Lei do Orçamento de Estado para 2017, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, estabeleceu no seu artigo
171.º (Tarifas de energia elétrica):
1 – Em 2017, o Governo procede:
a) Ao prolongamento do prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos
clientes finais de baixa tensão normal, prevista no n.º 5 da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, para 31 de
dezembro de 2017, estabelecendo 31 de dezembro de 2020 como nova data;
b) À regulamentação da fixação do valor da tarifa transitória, regulada pela ERSE, fazendo-o corresponder
ao valor médio de mercado e eliminando o diferencial previsto no n.º 4 do anexo à Resolução do Conselho de
Ministros n.º 34/2011, de 2 de agosto.
2 – As remunerações fixadas administrativamente (feed-in-tariff) pela aquisição da energia adquirida pelo
Comercializador de Último Recurso (CUR) aos produtores em regime especial integram um apoio público,
constituído pela diferença entre os custos reais incorridos pelo CUR na aquisição de eletricidade produzida em
regime especial com remuneração garantida e os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na
definição das tarifas do CUR.
3 – O apoio público referido no número anterior não é acumulável com quaisquer outros apoios públicos,
devendo ser deduzidos os valores recebidos pelos centros electroprodutores que indevidamente beneficiaram
em acumulação de apoios à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis através de outros apoios
públicos.
4 – O mecanismo de dedução ou reposição da acumulação indevida referida no número anterior é aprovado
por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.”
A alínea a) do n.º 1 foi já concretizada pela Portaria n.º 39/2017, de 26 de janeiro. Aguarda-se o diploma do
governo para cumprimento do fixado na alínea b) do mesmo n.º 1.
A extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais, estabelecida pela RCM n.º
34/2011, de 1 de agosto, previa a extinção de tarifas reguladas em BTN até 1 de janeiro de 2013. Este prazo
fixado também no Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, foi alterado pela conjugação do Decreto-Lei n.º
15/2015, de 30 de janeiro, e da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, para o dia 31 de dezembro de 2017. Face
ao artigo 171.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017 e a Portaria n.º 39/2017, de 26 de janeiro, atrás
referidos, o prazo é no presente, 31 de dezembro de 2020.
Este sucessivo alargamento do horizonte temporal teve em vista garantir as condições adequadas e
necessárias para que as ofertas dos comercializadores de energia se processem num contexto de efetiva
concorrência, e que os consumidores efetuem uma escolha informada sobre quais as ofertas que melhor se
adequam ao seu interesse e perfil de consumo. Foi também nesse contexto que a Lei do Orçamento do Estado
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para 2017 consagrou a criação do Operador Logístico de Mudança de Comercializador, já aprovado em
Conselho de Ministros.
Embora as informações sobre as ofertas de fornecimento de energia elétrica por parte dos comercializadores
sejam públicas, estas são de difícil comparação, dando azo a erros e omissões que depois, objetivamente, não
podem hoje ser revertidos. Por outro lado, deve ser sempre possível aos consumidores regressarem ao sistema
de tarifas reguladas, enquanto este existir.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de janeiro
Ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, é
aditado o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Direito de opção
Os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das tarifas
transitórias ou reguladas, para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, durante
o período em que aquele regime vigore.»
Assembleia da República, 30 de março de 2017.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Ramos — Jorge Machado — António Filipe — Paulo Sá — Paula
Santos — Francisco Lopes — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Carla Cruz.
———
PROJETO DE LEI N.º 483/XIII (2.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 23/2006, DE 23 DE JUNHO, MODIFICANDO O
REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO JOVEM
Exposição de motivos
Devido à sua especificidade e importância, as políticas de Juventude e a sua transversalidade ocuparam um
espaço próprio nos âmbitos nacional e internacional. A própria Constituição da República Portuguesa estipula
que “A política de juventude deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos
jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido
de serviço à comunidade.”
Em todos estes parâmetros, o associativismo jovem tem um papel importante, sendo um modelo de
participação reconhecido pela sociedade e pela legislação portuguesa. De tal modo que no mesmo artigo 70.º
da Constituição, consagrou-se que “O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as
organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as coletividades de cultura e recreio,
fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objetivos, bem como o intercâmbio
internacional da juventude.”
Assim, para além das políticas de juventude, também o associativismo jovem, espaço privilegiado de
intervenção cívica e política dos jovens, tem vindo a desenvolver-se e, naturalmente, a ser alvo de
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regulamentação. A Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, estabeleceu o regime jurídico do associativismo jovem, bem
como os programas de apoio ao desenvolvimento da sua atividade.
Porém, o associativismo jovem tem sido alvo de uma mutação significativa, bem como o contexto em que as
associações desenvolvem a sua atividade. Estas alterações pressupõem também adaptações do seu
enquadramento legal para a melhor prossecução da atividade das associações. É, igualmente, fundamental
promovermos uma visão integrada de apoio ao associativismo estudantil e juvenil que promova os objetivos
consagrados na Constituição, bem como fomentar uma crescente participação dos jovens que hoje se
encontram à margem do associativismo. As alterações propostas promovem a melhoria das condições de apoio
ao trabalho desenvolvido pelo setor, mas também apuram os padrões de exigência das associações,
introduzindo maior rigor e justiça.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 1.ª alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico
do associativismo jovem, bem como os programas de apoio ao desenvolvimento da sua atividade.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 14.º e 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
Associações juvenis
1 – São associações juvenis:
a) As associações com mais de 80% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão
executivo é constituído por 80% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos;
b) As associações socioprofissionais com mais de 80% de associados com idade igual ou inferior a 35 anos,
em que o órgão executivo é constituído por 80% de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.
2 – (…)
3 – (…)
Artigo 4.º
Associações de estudantes
1 – (…)
2 – São estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como tal
definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, bem como
as instituições de ensino superior e as unidades orgânicas de ensino previstas no Regime Jurídico das
Instituições de Ensino Superior, independentemente da sua organização institucional.
Artigo 5.º
Federações de Associações
1 – (…).
2 – (…)
3 – Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios dos apoios previstos na presente lei, só são
reconhecidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ) as federações de associações
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constituídas por pelo menos 25% do total de associações que pretende representar, no seu âmbito,
designadamente de índole territorial ou de escopo, nos termos da sua denominação e estatutos próprios.
Artigo 7.º
Apoio ao associativismo juvenil e estudantil
O apoio ao associativismo juvenil e estudantil obedece aos princípios da transparência, objetividade e
respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes, nos termos definidos na presente
lei.
Artigo 14.º
Isenções e benefícios fiscais
1 – As associações juvenis e de estudantes beneficiam:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Isenção de emolumentos e taxas decorrentes da obtenção do certificado de admissibilidade de firma ou
denominação de pessoa coletiva, da constituição, da inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas e do
registo de alteração de estatutos ou de sede.
2 – (…)
3 – Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações, com vista ao financiamento total
ou parcial das suas atividades ou projetos, é aplicável o regime de mecenato social previsto no Estatuto do
Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99 de 16 de março.
4 – Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com
base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma associação juvenil ou de estudantes,
através da indicação dessa associação na declaração de rendimentos, desde que a respetiva associação tenha
requerido esse benefício fiscal.
6 – Para os efeitos previstos no número anterior, é aplicado com as necessárias adaptações o disposto no
n.º 2 do artigo 78.º-F e nos artigos 152.º e 153.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares.
Artigo 40.º
Apoio Financeiro
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – Nas modalidades de apoio a que se referem os números anteriores são elegíveis as despesas de
estrutura até 40% da despesa da atividade apoiada.
7 – (…).
8 – São elegíveis a 100% as despesas com quotas pagas pelas associações às federações nas quais estejam
filiadas, até ao limite do valor do indexante de apoios sociais.
9 – Sem prejuízo das formas de apoio por parte do Governo ou quaisquer outras entidades, as associações
de estudantes têm direito a receber anualmente um subsídio a suportar pelo orçamento da escola ou instituição
de ensino superior a que as associações de estudantes pertencem, no valor de 0,25% do indexante de apoios
sociais por estudante, com um valor total mínimo de 125% desse indexante.»
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
É aditado o artigo 48.º-A à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 48.º-A
1 – O calendário escolar previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 2 de julho, com as
alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º
176/2014, de 12 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 17/2016, de 4 de abril, deve prever uma semana para a
realização das eleições durante o mês de outubro de cada ano para a realização das eleições para os órgãos
das associações de estudantes do ensino básico e secundário.
2 – Até 15 de novembro de cada ano, os diretores de escolas ou agrupamentos de escolas comunicam ao
IPDJ a identificação dos titulares dos órgãos das associações de estudantes do ensino básico e secundário
eleitos no mês anterior, enviando cópia da ata de tomada de posse respetiva.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 48.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da Republica, 31 de março de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Cristóvão Simão Ribeiro — Pedro Pimpão
— Bruno Coimbra — Margarida Balseiro Lopes — José Carlos Barros — Helga Correia — Cristóvão Norte —
Sérgio Azevedo — Joel Sá — Margarida Mano — Emídio Guerreiro — Álvaro Batista — Susana Lamas — Ana
Oliveira.
———
PROJETO DE LEI N.º 484/XIII (2.ª)
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2008, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A CRIAÇÃO DE UMA
BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL E PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2013, DE 25 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN
Exposição de motivos
A Lei n.º 5/2008 de 12 de fevereiro, veio estabelecer as normas básicas necessárias à criação e utilização
de uma base de dados de perfis de ADN enquanto instrumento de identificação civil e de identificação no âmbito
da investigação criminal, com respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelos direitos
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fundamentais constitucionalmente consagrados, pelos princípios do processo penal e da proteção de dados
pessoais.
Esta lei pretende, a exemplo de outros países, criar uma base de dados de dados de perfis de ADN que
permita, no âmbito da identificação civil, a identificação de pessoas desaparecidas, de cadáveres não
identificados e a colaboração internacional em processos de identificação e, no âmbito da investigação criminal,
a identificação de delinquentes, a exclusão de inocentes ou a interligação entre condutas criminosas, surgindo-
se como um importante instrumento para a prevenção da criminalidade, para além de facilitar a cooperação
transfronteiriça de combate à criminalidade organizada.
Os sete anos de aplicação desta lei, que viu inserido o primeiro perfil a 12 de fevereiro de 2010, permitiram
perceber que os resultados da base de dados de perfis de ADN ficaram muito aquém das expectativas
inicialmente previstas, devendo-se a escassez de resultados ao diminuto número de perfis que integram esta
base.
De acordo com o relatório anual do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN relativo
ao ano de 2015, em 31 de dezembro de 2015, existia na base um total de 6601 perfis, dos quais 6.444 são
relativos a ficheiros com finalidade de investigação criminal e 32 são relativos a ficheiros com finalidades de
identificação civil. Não admira, por isso, que o número de casos resolvidos com recurso à base de dados seja
pouco significativo.
Uma das razões apontadas para esta subutilização da base de dados deriva de constrangimentos existentes
na própria lei, sendo necessário torná-la menos restritiva e mais eficaz.
Nesse sentido apresentamos a presente iniciativa legislativa que visa introduzir um conjunto de alterações à
Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, de modo a clarificar algumas das suas disposições e a modificar alguns
aspetos do seu regime, sem descurar a salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos. Nessa
decorrência, também são propostas alterações à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.
As alterações que ora apresentamos correspondem, grosso modo, às propostas apresentadas pelo Conselho
de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias em 23 de junho de 2015, propostas estas que resultaram, em larga medida, do trabalho
de um grupo informal constituído pelo seu Presidente António Latas, Francisco Corte Real, responsável do
INMLCF pela Base de Dados, Carlos Farinha, Diretor do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária,
e Rui Batista, Procurador da República em exercício de funções na Procuradoria-Geral da República.
De entre as alterações propostas à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, destaque-se as seguintes:
Admite-se a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido
do seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro (alteração do n.º 3 do artigo 6.º),
deixando-se claro que os perfis obtidos destas amostras não podem ser cruzados com os das amostras
problema para fins criminais (apenas podem ser cruzados com os perfis de ficheiros para fins de
identificação civil, para além dos profissionais – cfr. artigo 19.º, n.º 5, e n.º 6 in fine);
Permite-se a recolha de amostras [problema] em pessoa não identificada com finalidades de
identificação civil (alteração ao n.º 1 do artigo 7.º) para abranger adulto ou criança que não possa
identificar-se e relativamente aos qual não existam elementos suficientes para levar à sua identificação
(ex., em coma, sem memória, demente, criança de tenra idade). Inserindo-se os seus perfis no ficheiro
de «amostras problema» a que se reporta o artigo 15.º, n.º 1 alínea b), pode vir a ocorrer um hit com
amostra de referência ou outras amostras problema que já se encontrem na base de dados ou aí venham
a ser introduzidas futuramente (cfr. n.º 3 do novo artigo 19.º), permitindo-se, assim, que possa chegar-
se à sua identificação;
Introduz-se a gratuitidade da obtenção de perfil de ADN para os voluntários que aceitem a regra, agora
consagrada ope legis, de cruzamento do seu perfil para efeitos de investigação criminal (novo n.º 4 do
artigo 6.º). Caso o voluntário opte por pagar os custos da inserção do perfil na base de dados garante,
desse modo, que o seu perfil não será cruzado com os perfis guardados nos ficheiros com finalidades
de investigação criminal (alteração ao n.º 1 do artigo 19.º). Prevê-se que a revogação do consentimento
do voluntário que beneficie de isenção de custos apenas produza efeitos decorrido o prazo de seis
meses para prevenir que o voluntário que se envolva na prática de um crime possa frustrar
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deliberadamente as finalidades de investigação criminal prosseguida com a base de dados, provocado,
em qualquer momento, a eliminação do perfil (alteração ao artigo 26.º - novo n.º 9);
Estipula-se que a recolha de amostra é sempre determinada na sentença condenatória, deixando de ser
necessárias duas decisões, uma para recolher a amostra de ADN e outra para inserir o perfil na base,
passando a ser exigida uma única decisão (alteração aos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e alteração ao artigo
18.º);
Determina-se a consequência jurídica da recusa do condenado à recolha de amostra determinada na
sentença: é punido por crime de desobediência qualificada. Deixa-se, assim, claro que, em regra, o
condenado não poderá ser compelido fisicamente à recolha de amostra. Só assim não será tratando-se
de condenação a pena de prisão superior a 8 anos ou a pena de prisão superior a 5 anos pela prática
decrime contra as pessoas, caso em que a recolha de amostra, com a consequente inserção do perfil
de ADN, pode ser coercivamente imposta em caso de recusa, mediante decisão judicial, se houver
especial receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie, designadamente em razão da
natureza do crime e dos seus antecedentes criminais (alteração ao artigo 8.º);
Cria-se um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em
processo penal, em que seja aplicável pena igual ou superior a três anos de prisão, os quais não podem
ser considerados para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º-A (alteração ao
artigo 15.º);
Atribui-se competência ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária para a inserção de perfis
de «amostras problema», para a guarda das amostras por si recolhidas ou analisadas e para a
destruição de amostras (alteração aos artigos 18.º, 31.º e 34.º);
Procede-se a uma troca de numeração entre os artigos 19.º e 20.º da lei dado que a interconexão
antecede a comunicação dos dados, consagrando-se, no novo n.º 1 do artigo 19.º, a regra de que a
inserção de qualquer perfil na base de dados determina automaticamente a interconexão desse mesmo
perfil com os perfis nela existentes. Apenas são excecionados desta regra os perfis de arguido em
processo pendente. Por outro lado, passa-se a estabelecer um regime simplificado e célere para a mera
comunicação de que ocorreu uma coincidência (“hit”) em resultado de inserção ou de interconexão, pois
esta informação não inclui quaisquer elementos sobre a identificação do titular do perfil coincidente. Só
depois de apreciada a relevância probatória desta coincidência no processo, é que se desencadeia o
procedimento com vista à comunicação de dados pessoais, o que se mantém sujeito a decisão judicial;
Passa-se a consagrar expressa e autonomamente o regime de interconexão das «amostras problema»
para identificação civil, permitindo-se que, para além do cruzamento com os demais ficheiros que visam
finalidades de identificação civil, possam ser também cruzados com os perfis existentes nos ficheiros
com finalidades de investigação criminal (alteração ao n.º 1 do artigo 19.º);
Transpõe-se para o texto da lei o regime estabelecido no regulamento de funcionamento da base de
dados de perfis de ADN, aprovado pela Deliberação n.º 3191/2008, publicada em 3 de dezembro de
2008, sobre o dever de iniciativa e decisão relativamente à eliminação dos perfis nas diversas situações
previstas (alteração ao n.º 1 do artigo 26.º);
Substitui-se a remissão atualmente feita pela alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º para o regime do
cancelamento definitivo das decisões condenatórias pela previsão expressa de regime materialmente
equivalente, estabelecendo-se como dies a quo de cada um dos prazos a data de inserção do perfil na
base de dados e não a data de extinção da pena e prevendo-se, consequentemente, que os prazos
previstos na lei da identificação criminal sejam aditados ao tempo correspondente à medida concreta da
pena aplicada ou da medida de segurança cumprida. Com esta alteração pretende-se que a entidade
responsável pela base de dados (o INMLCF, IP) possa assegurar o cumprimento rigoroso das
disposições legais sobre a eliminação de perfis de pessoas condenadas, pois pode controlar
inteiramente os dados relevantes, ao mesmo tempo que se simplifica o processo, dispensando-se a
intervenção dos tribunais e dos registos nesta matéria (novo n.º 3 do artigo 26.º);
Clarifica-se que o conselho de fiscalização apenas ordena a destruição de amostras quando não estiver
a ser cumprido o regime legal pelas entidades que as têm à sua guarda, harmonizando-se o regime
legal de destruição de amostras com o regime contraordenacional previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
27.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho (alteração ao artigo 34.º);
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Atualiza-se a referência ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP.
A presente iniciativa altera, ainda, a Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, de modo a harmonizar o seu articulado
com as alterações agora introduzidas na Lei n.º 5/2008, a clarificar a redação do n.º 6 do seu artigo 4.º que
suscita problemas de inteligibilidade, a prever que o conselho de fiscalização possa funcionar também em Lisboa
e a eliminar a necessidade de aprovação pelo Plenário da Assembleia da República do relatório anual do
conselho de fiscalização sobre o funcionamento da base de dados de perfis de ADN.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 26.º, 31.º e 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de
fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de
ADN, para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha,
tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN,
a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação
da respetiva informação em ficheiro informático
2 – [Anterior n.º 3].
Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 – As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos
a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se
proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na
base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas no artigo 19.º.
3 –Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da
comparaçãode perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em
pessoas, com osperfis de ADN existentes na base de dados de perfis de ADN, com vista à identificação
dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.
Artigo 5.º
[…]
1 – As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de
ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia
Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP).
2 – […].
3 – […].
Artigo 6.º
[…]
1 –[…].
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2 – […].
3 – É admitida a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante
pedido do seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro.
4 – Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida
no n.º 2, exceto se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem não autorizar o cruzamento do
seu perfil para efeitos de investigação criminal.
5 – O disposto no número anterior não se aplica aos menores ou incapazes que estão sempre isentos
do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN.
Artigo 7.º
[…]
1 – É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em
coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades
competentes nos termos da legislação aplicável.
2 – A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de
pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.
3 – Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende
de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de
outubro.
Artigo 8.º
[…]
1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que
se refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada,
oficiosamente ou a requerimento, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo
em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.
2 – A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual
ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo
perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.
3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de
segurança de internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, ainda que suspensa nos
termos do artigo 98.º do Código Penal, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base
de dados, é sempre ordenada na sentença.
4 – A recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos números
anteriores é punida:
a) No caso do n.º 1, por crime de desobediência;
b) Nos casos dos n.os 2 e 3, por crime de desobediência qualificada.
5 – A recolha de amostrasem cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa,coisa ou local, com
finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de Processo
Penal.
6 – [Anterior n.º 5].
7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos
ou sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostrae consequente inserção de perfil, utilizando-se ou
transferindo-se o perfil de arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo
15.º, exceto se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária
competente, oficiosamente ou a requerimento, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, IP, ou o LPC,
consoante os casos.
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8 –Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 8 anos ou a pena de prisão superior a 5
anos pela prática de crime contra as pessoas, a recolha de amostra, com a consequente inserção do
perfil de ADN respetivo, pode ser coercivamente imposta a arguido condenado que a recuse, mediante
decisão judicial, se houver especial receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie,
designadamente em razão da natureza do crime e dos seus antecedentes criminais.
9 – No caso a que se reporta o número anterior, não há lugar a punição por crime de desobediência.
Artigo 9.º
[…]
[…]:
a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;
b) […];
c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;
d) […];
e) […].
Artigo 15.º
[…]
1 – […]:
a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostra de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3 do
artigo 6.º;
b) […];
c) […]
d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema» para investigação criminal, obtidas
nos termos don.º 5 do artigo 8.º;
e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal,
obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;
f) […];
g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em
processo criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem
ser considerados para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º-A.
2 – […].
3 – […].
Artigo 17.º
Competências do INMLCF, IP
1 – O INMLCF, IP, é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados
de perfis de ADN.
2 – O INMLCF, IP, deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados
pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.
3 – Compete ao INMLCF, IP, em especial:
a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de
ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;
b) […];
c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas designadas no n.º 1 do artigo 20.º depois
de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;
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d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de
ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;
e) […];
f) […];
g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;
h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da
competência do LPC nesta matéria.
Artigo 18.º
[…]
1 – Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais,
apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito
do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:
a) No caso de voluntários e de parentes, a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º
2 do artigo 7.º;
b) No caso de profissionais, a que se referea alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento
condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.
2 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras referência»de pessoas desaparecidas e seus parentes,
obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente,bem como os correspondentes dados
pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado
competente no respetivo processo.
3 –Os perfis de ADN resultantes de «amostras problema» para identificação civil e de «amostras
problema» para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo
8.º, respetivamente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na
base de dados de perfis de ADN, exceto se:
a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;
b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o
magistrado competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a
inserção é desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de
amostra.
4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar
provisoriamente no ficheiro a que se refere a al. g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente,
pelos laboratórios do INMLCF, IP, e pelo LPC, após parecer favorável do conselho de fiscalização.
5 – Em qualquer dos casos, constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a
manutenção da cadeia de custódia da amostra respetiva.
Artigo 19.º
Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN
1 – A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados, com exceção dos perfis de arguidos em
processo pendente, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, determina automaticamente a interconexão de
dados nos termos dos números seguintes.
2 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º,
bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidos ao abrigo do n.º 1 do
artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b), c) e f)do n.º 1 do artigo 15.º,
relativos a «amostras problema» para identificação civil, colhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a
amostras colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a «amostras referência» de pessoas
desaparecidas, obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras de profissionais.
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3 – Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras problema» para identificação civil, obtidas
nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:
a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras
referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus
parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º; relativo a «amostras
problema» para investigação criminal;
c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras
referência» de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;
d) Os perfis existentes no ficheiro de profissionais previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.
4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do
artigo 6.º, podem ser cruzados:
a) Com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º, se os seus
titulares não fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º;
b) Apenas com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo
15.º, caso tenham efetuado a declaração referida na alínea anterior.
5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do
artigo 6.º, apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b),
c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º.
6 – Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas
nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos
criminais, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos
ficheiros previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se refere a
alínea b) do n.º 4 e o n.º 5.
7 – [Anterior n.º 5 do artigo 20.º].
Artigo 20.º
Comunicação dos dados
1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de «amostra problema», a que se reportam
os n.os 3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como
a coincidência que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do
artigo 8.º, é imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as «amostras problema», quer
para identificação civil, quer para investigação criminal.
2 – Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente
e o relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as «amostras problema», se o juiz
competente, oficiosamente ou na sequência de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do
arguido, sem prejuízo do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta
comunicação é adequada, necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório
relativo à recolha da «amostra problema».
3 – O relatório pericial apenas será completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal
for determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou mediante simples requerimento
do interessado.
4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade
diferente da conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois
de realizadas as diligências de natureza administrativa a que haja lugar.
5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais
correspondentes registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz
competente, oficiosamente ou mediante requerimento, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 89 20
6 –[Anterior n.º 2 do artigo 19.º].
7 – O INMLCF, IP, não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2
não for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar
expressamente os elementos em falta.
Artigo 26.º
[…]
1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são:
a) Quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras obtidas de voluntários,
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se, por meio de
requerimento, o titular revogar expressamente o consentimento anteriormente prestado;
b) Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso
em que os perfis são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo;
c) Quando integrados no ficheiro relativo aos perfis de ADN obtidos de «amostras referência» de
pessoas desaparecidas e de amostras de parentes, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são
conservados até que haja identificação, caso em que serão eliminados mediante despacho do magistrado
titular do processo, ou até ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares,
mediante requerimento escrito.
2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto
na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:
a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º,
e posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;
b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada
com o arguido.
3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na
alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados,
oficiosamente, decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de
prisão concretamente aplicada ou da duração da medida de segurança:
a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;
b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;
c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;
d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro
II do Código Penal;
e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos,
entre 5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto
no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, respetivamente.
4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de
segurança ou por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que
tenham sido substituídas, que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de
dados pessoais, esta terá lugar após o trânsito em julgado da nova condenação.
5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução,
previstas no artigo 128.º do Código Penal, é atualizada a data de eliminação do perfil no ficheiro de dados
pessoais, oficiosamente ou mediante requerimento do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer
interessado.
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6 – Quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras dos profissionais,
previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são
eliminados 20 anos após a cessação de funções, oficiosamente ou mediante requerimento.
7 – Quando integrados no ficheiro em que se procede à guarda provisória dos perfis de arguidos em
processo pendente, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes
dados pessoais são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do magistrado
competente, ou, oficiosamente, 15 anos após a inserção do perfil.
8 – Ressalva-se do disposto no artigo anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a
uma condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de
prisão, em que o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro
relativo a pessoas condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial,
que poderá decidir ser necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento, nos
termos do n.º 7 do artigo 8.º.
9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1,
os perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, IP, a requerimento do titular dos dados, exceto se
o titular não fez a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do
consentimento apenas produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo
daquele prazo.
Artigo 31.º
[…]
1 – […].
2 – As amostras são conservadas no INMLCF, IP,ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o
INMLCF, IP, poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e
confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas sujeitas às regras e limitações da presente lei.
3 – […].
Artigo 34.º
[…]
1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do
artigo 6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos
pendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de
ADN.
2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas,
respetivamente, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil
transferido nos termos do n.º 8 do artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do
arguido seja conhecido.
3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, IP,
assegurar-se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.
4 – Se o Conselho de Fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento que o INMLCF,
IP, ou o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o
INMLCF, IP, ou o LPC para o fazer no prazo de 30 dias.»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
É aditado à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, o artigo 19.º-A,
com a seguinte redação:
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«Artigo 19.º-A
Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente
1 – A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN
anteriormente obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do
Código de Processo Penal, ou por identificação de amostra problema para investigação criminal, com
os perfis existentes:
a) No ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1
do artigo 15.º;
b) No ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º
1 do artigo 15.º;
c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.
2 – O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode
ser cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento fundamentado, sobre interconexões
de dados não previstos nosartigos 19.ºe 19.º-A da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) Ordenar ao presidente do INMLCF, IP, e ao Diretor do Laboratório de Polícia Científica da Polícia
Judiciária (LPC), a destruição de amostras, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […].
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Artigo 3.º
[…]
1 – O conselho de fiscalização funciona junto da sede da base de dados de perfis de ADN, em Coimbra, ou
em Lisboa, cabendo à Assembleia da República assegurar-lhe os meios indispensáveis ao cumprimento das
suas atribuições e competências, designadamente instalações adequadas, pessoal de secretariado e apoio
logístico.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Ao conselho de fiscalização devem ser comunicados, pelo INMLCF, IP, no prazo máximo de três dias
úteis, todos os pedidos formulados no âmbito da cooperação internacional em matéria civil ou penal, cuja
resposta implique a comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes,
inseridos na base nacional, reservando-se o conselho de fiscalização a possibilidade de emitir parecer posterior.
Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Após apreciação pela Assembleia da República, os relatórios apresentados nos termos da alínea h) do
n.º 3 do artigo 2.º são publicitados na página oficial do conselho de fiscalização.
4 – […].
Artigo 27.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) A não destruição das amostras no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo conselho de
fiscalização ao INMLCF, IP, ou ao LPC;
c) […];
d) A comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, pelo INMLCF, IP, fora
dos casos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008 de 12 de fevereiro;
e) […];
f) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
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II SÉRIE-A — NÚMERO 89 24
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 – O disposto no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, aplica-
se retroativamente à conservação e eliminação de perfis de ADN e dados pessoais, inseridos na base de dados
antes da entrada em vigor da presente lei.
2 – O Governo adota no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei as providências necessárias
para que seja assegurada, pelos serviços de identificação criminal, a comunicação ao INMLCF, IP, da duração
da medida de segurança, com vista ao cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º
5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei.
3 – As isenções de pagamento referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na
redação dada pela presente lei, entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da
presente lei.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, com
a redação atual e necessárias correções materiais.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2017.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Carlos Abreu Amorim — Fernando Negrão.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
(Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1-A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN,
para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e
conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia
de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva
informação em ficheiro informático.
2 – É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir
da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «ADN» o ácido desoxirribonucleico;
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4 DE ABRIL DE 2017 25
b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido diretamente
de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com
finalidades de identificação;
c) «Amostra problema» a amostra, sob investigação, cuja identificação se pretende estabelecer;
d) «Amostra referência» a amostra utilizada para comparação;
e) «Marcador de ADN» a região específica do genoma que tipicamente contém informações diferentes em
indivíduos diferentes, que segundo os conhecimentos científicos existentes não permite a obtenção de
informação de saúde ou de características hereditárias específicas, abreviadamente ADN não codificante;
f) «Perfil de ADN» o resultado de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo
as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional;
g) «Dados pessoais» o conjunto de informações, de qualquer natureza e independentemente do respetivo
suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome
completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência atual conhecida, o número de identificação pessoal
(número de bilhete de identidade, cartão de residência, passaporte ou outro análogo), a filiação, o estado civil,
o sexo, o grupo étnico, a altura e a existência de deformidades físicas;
h) «Pessoa singular identificável» qualquer pessoa que possa ser identificada, direta ou indiretamente,
designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua
identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;
i) «Ficheiro de perfis de ADN» o conjunto estruturado de perfis de ADN, acessível segundo critérios
determinados;
j) «Ficheiro de dados pessoais» qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo
critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;
l) «Base de dados de perfis de ADN» o conjunto estruturado constituído por ficheiros de perfis de ADN e
ficheiros de dados pessoais com finalidades exclusivas de identificação;
m) «Biobanco» qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, recolhidos com as finalidades
exclusivas de identificação;
n) «Consentimento do titular dos dados» a manifestação de vontade livre e informada, sob a forma escrita,
nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objeto de tratamento.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 – A base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que
se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente.
2 – O tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios
consagrados nos termos da legislação que regula a proteção de dados pessoais, nomeadamente, de forma
transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como pelos
demais direitos, liberdades e garantias fundamentais.
3 – O tratamento de perfis de ADN deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem
assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.
4 – Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a nenhuma decisão que produza efeitos na sua esfera
jurídica ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento de dados.
5 – A coleção, manutenção, manuseamento e utilização do material integrado no biobanco deve restringir-se
às finalidades descritas no artigo 4.º.
Artigo 4.º
Finalidades
1 – Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23.º, as análises de ADN visam exclusivamente
finalidades de identificação civil e de investigação criminal.
2 – As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos
a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se
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proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na
base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas no artigo 19.º.
3 –Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da
comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em
pessoas, com os perfis de ADN existentes na base de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos
respetivos agentes, sem prejuízo das limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.
Artigo 5.º
Entidades competentes para a análise laboratorial
1 – As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de
ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia
Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, (INMLCF, IP).
2 – Sob proposta de uma das entidades referidas no número anterior, e com autorização do Ministério da
Justiça e do ministério que tutela o laboratório proposto, a análise dos perfis de ADN pode ser realizada por
outros laboratórios.
3 – Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os requisitos científicos,
técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos.
Capítulo II
Recolha de amostras
Artigo 6.º
Recolha de amostras em voluntários
1 – A base de dados de perfis de ADN prevista no n.º 1 do artigo 3.º é construída, de modo faseado e gradual,
a partir da recolha de amostras em voluntários, para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado
e escrito.
2 – O interessado deve endereçar, por escrito, o seu pedido de recolha de amostras às entidades
competentes para a análise laboratorial, as quais, após a obtenção do perfil de ADN, o devem remeter ao INML
para que seja inserido no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º.
3 – É admitida a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido
do seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro.
4 – Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida no n.º 2,
exceto se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para
efeitos de investigação criminal.
5 – O disposto no número anterior não se aplica aos menores ou incapazes que estão sempre isentos do
pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN.
Artigo 7.º
Recolha de amostras com finalidades de identificação civil
1 – É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em
coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades
competentes nos termos da legislação aplicável.
2 – A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de
pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.
3 – Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende
de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de
outubro.
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Artigo 8.º
Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal
1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se
refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente
ou a requerimento, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito
à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.
2 – A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou
superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN
na base de dados, é sempre ordenada na sentença.
3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança de
internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º
do Código Penal, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada
na sentença.
4 – A recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos números
anteriores é punida:
a) No caso do n.º 1, por crime de desobediência;
b) Nos casos dos n.os 2 e 3, por crime de desobediência qualificada.
5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, coisa ou local, com
finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de Processo
Penal.
6 – A recolha de amostras de ADN efetuada nos termos deste artigo implica a entrega, sempre que possível,
no próprio ato, de documento de que constem a identificação do processo e os direitos e deveres decorrentes
da aplicação da presente lei e, com as necessárias adaptações, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da
Proteção de Dados Pessoais).
7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou
sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostrae consequente inserção de perfil, utilizando-se ou
transferindo-se o perfil de arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto
se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente
ou a requerimento, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, IP, ou o LPC, consoante os casos.
8 – Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 8 anos ou a pena de prisão superior a 5 anos
pela prática decrime contra as pessoas, a recolha de amostra, com a consequente inserção do perfil de ADN
respetivo, pode ser coercivamente imposta a arguido condenado que a recuse, mediante decisão judicial, se
houver especial receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie, designadamente em razão da
natureza do crime e dos seus antecedentes criminais.
9 – No caso a que se reporta o número anterior, não há lugar a punição por crime de desobediência.
Artigo 9.º
Direito de informação
Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1
do artigo 10.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações, devendo ser informado,
por escrito, nomeadamente:
a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais, com exceção dos dados
relativos às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 8.º;
b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN;
c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN,
com exceção dos dados relativos às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 8.º;
d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN,
com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal, quando
aplicável;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 89 28
e) De que a amostra recolhida pode ser conservada num biobanco, nos casos admitidos na presente lei.
Artigo 10.º
Modo de recolha
A recolha de amostras em pessoas é realizada através de método não invasivo, que respeite a dignidade
humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou
outro equivalente, no estrito cumprimento dos princípios e regime do Código de Processo Penal.
Artigo 11.º
Princípio do contraditório
1 – Salvo em casos de manifesta impossibilidade, é preservada uma parte bastante e suficiente da amostra
para a realização de contra-análise.
2 – Quando a quantidade da amostra for diminuta deve ser manuseada de tal modo que não impossibilite a
contra-análise.
Artigo 12.º
Âmbito de análise
1 – A análise da amostra restringe-se apenas àqueles marcadores de ADN que sejam absolutamente
necessários à identificação do seu titular para os fins da presente lei.
2 – Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN são fixados, após parecer da Comissão
Nacional de Proteção de Dados (CNPD), por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da justiça e da saúde, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a
matéria.
3 – No caso de virem a ser fixados novos marcadores de ADN, de acordo com o número anterior, podem os
perfis de ADN das amostras ser completados.
Artigo 13.º
Resultados
1 – A identificação resulta da coincidência entre o perfil obtido a partir de uma amostra sob investigação e
outro ou outros perfis de ADN já inscritos no ficheiro.
2 – Para efeitos do número anterior, o cruzamento entre o perfil obtido pela «amostra problema» e os perfis
existentes na base deve ser realizado de harmonia com a legislação em matéria de proteção de dados pessoais.
3 – O disposto nos números anteriores não dispensa, sempre que possível, a repetição dos procedimentos
técnicos, para obtenção do perfil de ADN, a partir das amostras, para confirmação de resultados.
4 – A obtenção de perfis de ADN e os resultados da sua comparação constituem perícias válidas em todo o
território nacional.
Capítulo III
Tratamento de dados
Secção I
Constituição da base de dados
Artigo 14.º
Base de dados
Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, são
introduzidos e conservados em ficheiros de dados de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais, nos termos
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do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 15.º
Conteúdo
1 – Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação,
constituída por:
a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostra de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3 do
artigo 6.º;
b) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo
7.º;
c) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas
nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema» para investigação criminal, obtidas nos
termos do n.º 5 do artigo 8.º;
e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal,
obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;
f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise
das amostras;
g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo
criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados
para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º-A.
2 – O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados
em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos,
codificados e identificativos dos utilizadores.
3 – É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN,
bem como qualquer tipo de pesquisa nominal.
Artigo 16.º
Entidade responsável pela base de dados
1 – O INMLCF, IP, é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que
lhe sejam aplicáveis.
2 – A base de dados de perfis de ADN tem sede no INMLCF, IP, em Coimbra.
3 – O INMLCF, IP, no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta
se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em
matéria de proteção de dados pessoais e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade
humana.
4 – Compete ao conselho médico-legal do INMLCF, IP, elaborar o regulamento de funcionamento da base
de dados de perfis de ADN.
5 – A atividade do INMLCF, IP, é fiscalizada, para efeitos da presente lei, pelo conselho de fiscalização.
Artigo 17.º
Competências do INMLCF, IP
1 – O INMLCF, IP, é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados
de perfis de ADN.
2 – O INMLCF, IP, deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados
pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.
3 – Compete ao INMLCF, IP, em especial:
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a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de
ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;
b) Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de
inexatidões ou o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar
pela consulta ou comunicação da informação, respeitando as condições previstas na presente lei e na Lei da
Proteção de Dados Pessoais;
c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas designadas no n.º 1 do artigo 20.º depois
de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;
d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de
ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;
e) Assegurar as condições de codificação dos dados de perfis de ADN para efeitos do disposto nos n.os 2 e
3 do artigo 15.º;
f) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de registos, cabendo
reclamação ou recurso nos termos gerais;
g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;
h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência
do LPC nesta matéria.
Secção II
Inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados
Artigo 18.º
Inserção dos dados
1 – Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais,
apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito
do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:
c) No caso de voluntários e de parentes, a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do
artigo 7.º;
d) No caso de profissionais, a que se referea alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento
condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.
2 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras referência» de pessoas desaparecidas e seus parentes,
obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente,bem como os correspondentes dados pessoais,
quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado
competente no respetivo processo.
3 –Os perfis de ADN resultantes de «amostras problema» para identificação civil e de «amostras problema»
para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente,
bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de
ADN, exceto se:
c) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;
d) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado
competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é
desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.
4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar
provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente,
pelos laboratórios do INMLCF, IP, e pelo LPC, após parecer favorável do conselho de fiscalização.
5 – Em qualquer dos casos, constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da
cadeia de custódia da amostra respetiva.
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Artigo 19.º
Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN
1 – A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados, com exceção dos perfis de arguidos em
processo pendente, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, determina automaticamente a interconexão de dados
nos termos dos números seguintes.
2 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º,
bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidos ao abrigo do n.º 1 do
artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º,
relativos a «amostras problema» para identificação civil, colhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a amostras
colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a «amostras referência» de pessoas desaparecidas,
obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras de profissionais.
3 – Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras problema» para identificação civil, obtidas nos
termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:
e) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência»
de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas
nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
f) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º; relativo a «amostras problema»
para investigação criminal;
g) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras
referência» de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;
h) Os perfis existentes no ficheiro de profissionais previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.
4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1,
podem ser cruzados:
c) Com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º, se os seus titulares não
fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º;
d) Apenas com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º,
caso tenham efetuado a declaração referida na alínea anterior.
5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º,
apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do
artigo 15.º.
6 – Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos
termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos
termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas
alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5.
7 – Excecionalmente, e através de requerimento fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados
não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.
Artigo 19.º-A
Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente
1 – A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente
obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo
Penal, ou por identificação de amostra problema para investigação criminal, com os perfis existentes:
a) No ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
15.º;
b) No ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 15.º;
c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.
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2 – O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser
cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.
Artigo 20.º
Comunicação dos dados
1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de «amostra problema», a que se reportam os n.os
3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência
que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é
imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as «amostras problema», quer para identificação
civil, quer para investigação criminal.
2 – Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o
relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as «amostras problema», se o juiz competente,
oficiosamente ou na sequência de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem prejuízo
do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é adequada,
necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da «amostra
problema».
3 – O relatório pericial apenas será completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for
determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou mediante simples requerimento do
interessado.
4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da
conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as
diligências de natureza administrativa a que haja lugar.
5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes
registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou
mediante requerimento, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
6 – A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os
fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia
com a Lei da Proteção de Dados Pessoais.
7 – O INMLCF, IP, não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não
for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar
expressamente os elementos em falta.
Artigo 21.º
Interconexão de dados no âmbito da cooperação internacional
1 – O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português em matéria de
cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º.
2 – Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.
Artigo 22.º
Acesso de terceiros
1 – É proibido o acesso de terceiros aos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, salvas as
exceções previstas na presente lei.
2 – Mediante consentimento escrito do titular dos dados, podem aceder à informação constante da base de
dados de perfis de ADN os descendentes, ascendentes, cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, nos
termos da lei.
3 – Mediante autorização do conselho de fiscalização e após parecer do conselho médico-legal, podem
aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, os presumíveis
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herdeiros desde que mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular
da informação.
Artigo 23.º
Informação para fins de estatística ou de investigação científica
1 – A informação obtida a partir dos perfis de ADN pode ser comunicada para fins de investigação científica
ou de estatística, após anonimização irreversível.
2 – O processo de anonimização irreversível dos dados deve ser realizado de forma que não seja mais
possível identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica.
Artigo 24.º
Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN
1 – Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.
2 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.
3 – No caso de a comunicação dos dados ao seu titular poder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção
ou a investigação criminal, o conselho de fiscalização limita-se a informar o titular dos dados apenas dos
elementos constantes da base que não ponham em causa aqueles interesses.
Artigo 25.º
Correção de eventuais inexatidões
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados
indevidamente registados e o preenchimento de eventuais omissões, nos termos da Lei da Proteção de Dados
Pessoais.
Secção III
Conservação de perfis de ADN e dados pessoais
Artigo 26.º
Conservação de perfis de ADN e dados pessoais
1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:
a) Quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras obtidas de voluntários,
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se, por meio de
requerimento, o titular revogar expressamente o consentimento anteriormente prestado;
b) Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que
os perfis são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo;
c) Quando integrados no ficheiro relativo aos perfis de ADN obtidos de «amostras referência» de pessoas
desaparecidas e de amostras de parentes, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que
haja identificação, caso em que serão eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo, ou até
ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante requerimento escrito.
2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na
alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:
a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e
posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;
b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada com
o arguido.
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3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na alínea e)
do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados, oficiosamente,
decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de prisão concretamente
aplicada ou da duração da medida de segurança:
a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;
b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;
c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;
d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do
Código Penal;
e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos, entre
5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto no capítulo V
do título I do livro II do Código Penal, respetivamente.
4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança ou
por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido substituídas,
que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, esta terá lugar
após o trânsito em julgado da nova condenação.
5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução, previstas
no artigo 128.º do Código Penal, é atualizada a data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais,
oficiosamente oumediante requerimento do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer interessado.
6 – Quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras dos profissionais, previsto
na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados 20
anos após a cessação de funções, oficiosamente ou mediante requerimento.
7 – Quando integrados no ficheiro em que se procede à guarda provisória dos perfis de arguidos em processo
pendente, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais
são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do magistrado competente, ou,
oficiosamente, 15 anos após a inserção do perfil.
8 – Ressalva-se do disposto no artigo anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma
condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em que
o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas
condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que poderá decidir ser
necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º.
9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os
perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, IP, a requerimento do titular dos dados, exceto se o titular
não fez a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do consentimento apenas
produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo daquele prazo.
Secção IV
Segurança da base de dados
Artigo 27.º
Segurança da informação
1 – À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a
modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida
pela presente lei.
2 – São objeto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, divulgados,
copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
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b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,
divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas,
através de instalações de transmissão de dados;
d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem
ao exercício das suas atribuições legais;
e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a verificar-se que dados foram
introduzidos, quando e por quem.
3 – Para manter as condições de segurança e fidelidade na conservação e tratamento dos dados, o exercício
das funções de técnico de recolha e análise de amostras de ADN, bem como outra função equiparada que
envolva o contacto direto com os suportes de dados genéticos, está sujeito ao disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 18.º.
Artigo 28.º
Dever de segredo
1 – A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, bem como dos perfis de ADN, mesmo que não
identificados, registados na base de dados, só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei e no
estrito cumprimento das normas constantes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.
2 – Os responsáveis pelo processo relativo à colheita de amostras e à obtenção do perfil, bem como pela
inserção, comunicação, interconexão e acesso aos ficheiros que contêm os perfis de ADN ou dados pessoais,
ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
3 – Igual obrigação recai sobre os membros do conselho de fiscalização, mesmo após o termo do mandato.
Capítulo IV
Conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN
Artigo 29.º
Natureza e composição
1 – O controlo da base de dados de perfis de ADN é feito pelo conselho de fiscalização, designado pela
Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos
constitucionais.
2 – O conselho de fiscalização é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade,
respondendo apenas perante a Assembleia da República.
3 – O conselho de fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos
seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho de
fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo
de natureza análoga.
4 – Os membros do conselho de fiscalização são designados pela Assembleia da República, segundo o
método da média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos.
5 – Os membros do conselho de fiscalização constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da
República.
6 – Os membros do conselho de fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias
seguintes à publicação da lista referida no número anterior, podendo renunciar ao mandato mediante declaração
escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da
República.
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Artigo 30.º
Competência e funcionamento
1 – O estatuto dos membros do conselho de fiscalização garante a independência do exercício das suas
funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
2 – É da competência do conselho de fiscalização:
a) Autorizar a prática de atos, quando tal esteja previsto na presente lei;
b) Emitir parecer sobre o regulamento de funcionamento da base de dados, quando o mesmo seja aprovado
ou sujeito a alterações e, sobre qualquer outra matéria, sempre que para tal for solicitado;
c) Solicitar e obter os esclarecimentos e informações, por parte do INML, que considere necessários ao cabal
exercício dos seus poderes de fiscalização;
d) Obter do INML e do conselho médico-legal os esclarecimentos necessários sobre questões específicas
de funcionamento da base de dados de perfis de ADN;
e) Efetuar visitas de inspeção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento da base de
dados de perfis de ADN;
f) Elaborar relatórios a apresentar à Assembleia da República, com regularidade mínima anual, sobre o
funcionamento da base de dados de perfis de ADN;
g) Ordenar ao presidente do INML a destruição das amostras, nos termos do artigo 34.º;
h) Emitir instruções sobre questões específicas analisadas oficiosamente ou que lhe sejam colocadas;
i) Apresentar sugestões de iniciativas legislativas sobre a matéria regulada pela presente lei e emitir parecer
sempre que esteja em curso alguma iniciativa legislativa de idêntica natureza.
3 – Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante
despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública,
da administração interna e da justiça.
4 – O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e
logísticos para o funcionamento do mesmo facultados pelo INML, mediante transferência de verbas da
Assembleia da República para este último.
Capítulo V
Biobanco
Artigo 31.º
Custódia das amostras
1 – As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da
pessoa.
2 – As amostras são conservadas no INMLCF, IP, ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o
INMLCF, IP, poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e
confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas sujeitas às regras e limitações da presente lei.
3 – Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.
Artigo 32.º
Finalidades do biobanco
Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de análises e contra-
análises necessárias às finalidades de identificação civil e de investigação criminal.
Artigo 33.º
Proteção das amostras
1 – A utilização das amostras para obtenção do perfil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no
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artigo 5.º.
2 – As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para:
a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações;
b) Permitir o correto e seguro armazenamento das amostras;
c) Permitir o seguro e correto transporte das amostras para uma das instalações das entidades referidas no
artigo 31.º.
3 – O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao
pessoal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço.
Artigo 34.º
Destruição das amostras
1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo
6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos
termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.
2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas,
respetivamente, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil
transferido nos termos do n.º 8 do artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja
conhecido.
3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, IP, assegurar-
se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.
4 – Se o Conselho de Fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento que o INMLCF, IP, ou
o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, IP, ou o
LPC para o fazer no prazo de 30 dias.
Capítulo VI
Disposições sancionatórias
Artigo 35.º
Violação do dever de segredo
Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte,
informação constante da base de dados de perfis de ADN é punido nos termos gerais previstos no Código Penal
e na Lei da Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 36.º
Violação de normas relativas a dados pessoais
A violação das normas relativas à proteção de dados pessoais é punida nos termos dos artigos 35.º e
seguintes e 43.º e seguintes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.
Capítulo VII
Fiscalização e controlo
Artigo 37.º
Fiscalização
À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de
armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à proteção de dados
pessoais.
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Artigo 38.º
Decisões individuais automatizadas
Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a
afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de
ADN.
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Regulamento de funcionamento da base de dado de perfis de ADN
O regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN é aprovado pelo conselho médico-
legal do INMLCF, IP, no prazo de seis meses após a publicação da presente lei.
Artigo 40.º
Acreditação
O LPC e o INMLCF, IP, bem como os laboratórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem adotar as condições
necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para acreditação da área
laboratorial de análise de ADN dos respetivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de
procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 542/XIII (2.ª)
(PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA E HISTÓRIA DO FORTE DE PENICHE)
Alteração do texto do projeto de lei (*)
O Forte de Peniche ocupa um lugar particularmente relevante na história moderna de Portugal. A fortaleza
em planta estrelada irregular, obra do séc. XVII, desempenhou um papel particularmente relevante durante as
invasões francesas e as guerras liberais. Mas é sobretudo como prisão de presos políticos do Estado Novo,
entre 1934 e 1974, que o forte é hoje conhecido e é importante para a identidade da democracia portuguesa
que assim continue.
O anúncio do Governo de incluir o Forte de Peniche na lista de monumentos nacionais que seriam
concessionados a privados, em outubro de 2016, criou uma onda de protestos em favor da manutenção e da
proteção deste edifício que representa a memória da repressão e da luta contra o fascismo em Portugal.
A Cadeia do Forte de Peniche começou a receber presos políticos logo durante a Ditadura Militar. Por ela
passaram cerca de 2500 presos políticos com penas longas, muitos dos quais foram torturados e alguns mortos.
Por lá passaram alguns dos opositores de maior relevância ao regime salazarista, caso de Álvaro Cunhal, que
protagonizou conjuntamente com outros prisioneiros o importante episódio histórico chamado de “Fuga de
Peniche”, em 3 de janeiro de 1960.
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Por pressão de uma forte mobilização cidadã contra o projeto e contra a intenção expressa pelo Governo de
concessionar o forte a uma unidade hoteleira, principalmente por daqueles que tiveram histórias de vidas
privadas da liberdade antes do 25 de abril, assim como por parte dos partidos políticos, o Governo recuou e
retirou o Forte de Peniche do programa REVIVE, programa que prevê concessão de monumentos nacionais a
privados.
Em resposta ao Bloco de Esquerda, numa audição para apreciação na especialidade do Orçamento do
Estado para 2017, o ministro da Cultura anunciou que “entendeu o Governo retirar o Forte de Peniche do plano
REVIVE para reapreciação, porque entendeu que o que se fizer ali tem de respeitar, perpetuar, valorizar a
memória da luta pela democracia”.
O Bloco de Esquerda defende a reabilitação dos monumentos nacionais, com caráter de urgência, e admite
diversas modalidades para a sua efetivação. Entende ser prioritário preservar o património comum, de modo a
impedir que a memória histórica à qual está associado, visto ser um dos pilares da cidadania. Considera, por
isso, que em caso algum possam ser postos em causa pressupostos como sejam a sua história, o respeito pelo
traçado e alçado originais, bem como a garantia de acesso público. Nesse sentido, no entendimento do Bloco
de Esquerda, é indispensável fomentar o diálogo entre aquilo que os monumentos representam e as populações,
num processo conducente à consciencialização da importância dos valores patrimoniais.
No caso concreto do Forte de Peniche, pela sua particular importância como símbolo da luta antifascista pela
liberdade e pela democracia, o Bloco de Esquerda rejeita qualquer intervenção que possa de algum modo
atenuar o seu valor simbólico, como seria o caso, por exemplo, de uma unidade hoteleira. Em contrapartida,
tudo aquilo que puder patrocinar e promover o sentido da história que lhe está associada, bem como estruturas
de apoio a visitantes respeitadoras da identidade do lugar, poderá e deverá ser equacionado.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Na reapreciação em curso do destino a dar ao Forte de Peniche, sejam efetivamente contemplados os
princípios fundamentais já enunciados pelo ministro da cultura, quando se comprometeu a respeitar,
perpetuar e a valorizar a memória da luta pela democracia;
2. Seja dada particular atenção aos aspetos museológicos relacionados com a Resistência Antifascista,
de modo a que o Forte de Peniche seja cada vez mais memória viva da luta pela democracia e pela
liberdade;
3. Tenha em linha de conta o indispensável diálogo com a comunidade e, nesse sentido, reforce os
serviços educativos, arquivos, visitas guiadas, atividades culturais, pedagógicas e de lazer, bem como
considere a possibilidade de serviços de apoio de índole variada adequados à especificidade da função
encontrada para o edifício no quadro dos princípios enunciados;
4. Mantenha o Forte de Peniche, dada a sua especificidade histórica e cultural, fora da lista de monumentos
nacionais a concessionar no âmbito do Programa Revive.
Assembleia da República, 31 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
(*)Texto inicial substituído a pedido do autor em 31 de março de 2017 [publicado no DAR II Série-A n.º 25, de 4 de
novembro de 2016)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 780/XIII (2.ª)
PELA ELIMINAÇÃO DO SOBRECUSTO DO INVESTIMENTO NAS REDES DE ENERGIA E PELO
CONTROLO PÚBLICO DA CENTRAL DE DESPACHO DA REN
Os artigos 262.º e 263.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2017 –
obrigando a debate e apreciação parlamentar os investimentos nas redes de transporte e distribuição de
eletricidade e gás natural, se outro mérito não tivessem, vieram definir um processo que permite evidenciar com
meridiana clareza o absurdo e a monstruosidade económica, social, política e regulatória da REN, e também da
EDP, terem sido privatizadas, e serem hoje empresas privadas.
Este processo põe a nu a necessidade imperativa de uma avaliação e gestão política, envolvendo dois órgãos
de soberania e uma entidade pública reguladora – Governo e Assembleia da República e ERSE – dos principais
investimentos de uma empresa privada; aliás quase se poderia dizer que, sem a infraestrutura (as redes) que
obrigam a esse investimento, a REN não existia.
Este quadro deixa à evidência que a necessidade deste escrutínio regulatório e político é consequência desse
investimento de uma empresa privada, ir ser pago em última instância pelos clientes dos sistemas nacionais,
elétrico e de abastecimento de gás natural, através de parcela da sua fatura de energia elétrica e/ou de gás
natural.
Em última instância, entrega-se o desenho e a modulação do projeto de investimento em infraestruturas
únicas e estratégicas para o país – sendo que delas depende o abastecimento de energia elétrica e de gás
natural – à lógica e planificação económica, financeira e técnica de uma empresa privada. O poder público é
apenas chamado a intervir supletivamente sobre um facto consumado – os projetos apresentados pela REN e
pela EDP Distribuição.
Estamos a falar de um investimento cujo volume total de cerca de 2,4 mil milhões de euros num período de
10 anos – a saber:
Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte de Eletricidade (PDIRT-E), 1,2 mil
milhões de euros
Plano da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural
Liquefeito – PDIRGN, 400 milhões de euros e
Plano da Rede de Distribuição de Gás Natural (PDIRD GN), 300 milhões de euros,
[a que se deve acrescentar os anunciados 500 milhões de euros da EDP Distribuição] …
– cujos custos serão transferidos integralmente para as tarifas dos consumidores.
Tal situação resultou da decisão política de privatização da REN e da EDP Distribuição, assegurando-se a
empresas privadas teoricamente a funcionarem em mercado proveitos sem risco, isto é uma remuneração do
capital fixada administrativamente pela entidade regulatória, não tendo sequer que assumir qualquer espécie de
risco na realização de possível investimento nas redes, o seu “core business”;
Assim, sujeita-se uma entidade reguladora, dita independente do poder executivo – a ERSE – à função
própria de entidade de consultoria, sendo que a avaliação e decisão finais será do Governo e Assembleia da
República; o que também desmonta o absurdo da dita independência destas entidades, criadas na esteira das
políticas neoliberais de privatização e liberalização de serviços públicos essenciais.
Torna-se evidente a equação administrativa e política, complexa e contraditória, um verdadeiro
contorcionismo regulatório, entre as empresas (REN e EDP Distribuição), ERSE, poderes executivo e legislativo
(Governo e Assembleia da República) na avaliação do referido investimento, com as empresas interessadas em
maximizar o investimento e os poderes públicos tentando limitar esse investimento sem simultaneamente pôr
em causa a segurança e o desenvolvimento necessário da rede, assegurando que os custos a transferir para a
fatura energética sejam tão baixos quanto possível.
Acresce que a REN desempenha ainda a função eminentemente pública e estratégica de central de
despacho da carga elétrica na rede de transporte – gestão do acesso e transporte da energia elétrica a partir
dos centros produtores, a circular na rede de transporte.
É uma evidência que a única solução satisfatória para a equação e a recuperação para a esfera pública da
função da central de despacho da REN é o controlo público integral da REN e da EDP Distribuição. Isto é a
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recuperação da titularidade pública destas empresas. E é este objetivo que o PCP há muito coloca na agenda
política.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
1. O urgente estudo da integração nos custos operacionais da REN e da EDP Distribuição dos sobrecustos
determinados pelos investimentos nas redes, de forma a eliminá-los como componentes das faturas da
energia elétrica e do gás natural e garantindo simultaneamente que se realizam os investimentos
necessários à manutenção e desenvolvimento das infraestruturas das redes de energia elétrica e de
gás natural;
2. O estudo do processo técnico e legislativo para a recuperação da função eminentemente pública da
Central de Despacho da REN para uma entidade pública.
Assembleia da República, 30 de março de 2017.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Ramos — António Filipe — Francisco Lopes — Ana Virgínia
Pereira — Diana Ferreira — Jorge Machado.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 781/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO E VALORIZAÇÃO DA OURIVESARIA E O REFORÇO DAS
CONTRASTARIAS E DA IMPRENSA NACIONAL – CASA DA MOEDA
A importância da ourivesaria para a economia nacional e o prestígio nacional e internacional que os nossos
produtores têm é indiscutível.
A ourivesaria destaca-se assim, como um dos setores em que a produção nacional fez e pode continuar a
fazer uma grande diferença para economia nacional.
Entre diversas regiões com produção em ourivesaria a região do grande Porto e particularmente o concelho
de Gondomar assume importância não só pelo volume, mas também pela qualidade, das peças produzidas.
O Grupo Parlamentar do PCP, considerando e valorizado a importância deste sector e desta realidade,
realizou uma importante iniciativa neste concelho, no âmbito das Jornadas Parlamentares que tiveram lugar no
Distrito do Porto.
Na verdade, foi a partir de ourives de Gondomar que se construíram das peças mais premiadas e
reconhecidas a nível internacional onde o trabalho em filigrana assume um particular destaque.
Também no concelho da Póvoa de Lanhoso, no distrito de Braga, há uma tradicional e importante atividade
de ourivesaria, como pode ser comprovado na visita ao Museu concelhio que conta a sua história e lhe dá
visibilidade.
Depois de décadas a prestigiar o país, a ourivesaria enfrentou diversos desafios decorrentes da massificação
da produção e da concorrência internacional.
Sendo, hoje em dia, um forte setor da nossa atividade económica, importa assegurar medidas de apoio que
permitam a internacionalização, o aumento da produção e a diversificação dos mercados alvo deste setor.
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Por outro lado, associado ao setor da ourivesaria está, de uma forma umbilical, a Imprensa Nacional Casa
da Moeda (INCM) que desempenha um importante papel no setor.
Além do papel de fiscalização e controlo da produção a INCM desempenha um papel de verificação da
qualidade da produção.
As recentes alterações ao regime jurídico da contrastaria que mexeram no valor pago pelos produtores, na
tipologia das peças sujeitas a contraste e a criação de regimes de taxas variáveis em função da urgência dos
produtores não vieram apaziguar as relações do setor com a INCM.
A juntar a estes problemas, a falta de trabalhadores da INCM leva a atrasos nas respostas o que não é
compatível com a urgência e a rapidez com que o setor se confronta nas suas relações comerciais.
Assim, para o PCP é necessário ultrapassar todos estes constrangimentos, o que passa necessariamente
pela alteração do regime jurídico da contrastaria, pelo reforço de meios da INCM e pela modernização da
contrastaria.
Na verdade, por iniciativa de trabalhadores da INCM há um projeto, já há muito tempo apresentado, que
inovava a contrastaria com implementação de uma marca 3D que além de elevar os níveis de segurança teria
a capacidade de elevar o patamar da informação relativa às peças sujeitas a contraste e permitia a não
danificação de peças com elevado interesse artístico e/ou histórico.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1. Promova medidas de apoio ao setor da ourivesaria com vista à sua dinamização, crescimento e
internacionalização.
2. Tome as medidas necessárias no tocante às Contrastarias e à Imprensa Nacional Casa da Moeda, que
passa também pelo reforço do seu quadro de pessoal, para agilizar e melhorar a resposta e a fiscalização do
setor, realizando designadamente as seguintes iniciativas:
a. Desenvolvimento das medidas necessárias para avaliar e implementar o projeto “marca 3D”.
b. Revisão da tabela de preços para a emissão de licenças para os agentes económicos em função da sua
atividade no sector, no sentido de reduzir os custos administrativos nomeadamente para as micro, pequenas e
médias empresas.
c. Redefinição do quadro regulamentar sobre os prazos de entrega dos lotes apresentados na Contrastaria,
promovendo uma capacidade de resposta mais rápida dos serviços e visando defender a diversidade dos
operadores económicos – designadamente prevenindo o esgotamento do serviço de urgências por um único
operador.
d. Uniformização de procedimentos entre as diferentes Contrastarias, incluindo na definição dos requisitos
de entrega de artigos e lotes, a nível nacional.
3. Promoção de um processo de auscultação e diálogo com o sector da ourivesaria com vista à definição e
aplicação das presentes medidas, bem como para a necessária ponderação das alterações a realizar numa
futura revisão em sede legislativa do regime de isenções na marcação de artigos com metal precioso.
Assembleia da República, 30 de março de 2017.
Os Deputados: Jorge Machado — Bruno Dias — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — João Ramos —
Paulo Sá — Francisco Lopes — António Filipe — Miguel Tiago — Carla Cruz.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 782/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A RECUPERAÇÃO DO PASSIVO DE MANUTENÇÃO ACUMULADO
ENTRE 2011 E 2015, ATRAVÉS DE UMA INTERVENÇÃO NAS INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS DE
ACESSO AO CONCELHO DE BARRANCOS
Exposição de motivos
Ao longo dos últimos anos assistimos a cortes e a concentrações de serviços públicos de proximidade do
Estado, serviços estes que são fundamentais para a vida das pessoas, assumindo uma acrescida relevância
nos territórios do Interior, por vezes, designados de baixa densidade.
O Concelho de Barrancos, no distrito de Beja, é um dos municípios com maiores índices de população
envelhecida, com a mais elevada taxa de desemprego e com uma das maiores distâncias entre a sede do
concelho e a sede do distrito, fatores que contribuem para o isolamento, para a desertificação e para a existência
de naturais problemas de mobilidade.
Este contexto e a localização na zona raiana, com uma forte relação com os povos da Estremadura e da
Andaluzia, devem ser merecedores de uma atenção particular no sentido de procurar minimizar as razões que
possam contribuir para a incapacidade de fixar população, a ausência de oportunidades de emprego e o reforço
das dificuldades e obstáculos ao desenvolvimento de atividades económicos associadas ao Mundo Rural.
Durante quatro anos, entre 2011 e 2015, o governo PSD/CDS, as Estradas de Portugal e depois as
Infraestruturas de Portugal suspenderam as obras nas infraestruturas rodoviárias em curso, não procederam às
necessárias manutenções e muito menos lançaram novas infraestruturas.
Conscientes dos compromissos do Estado português no quadro da União Europeia e do enquadramento
orçamental existente, importa que o Estado assegure mínimos aos cidadãos e às populações nas questões
fundamentais da saúde, da educação, da proteção social e do acesso aos serviços públicos que, em muitos
casos, estão localizados nas sedes dos distritos, por uma questão política, por uma questão de acessibilidade
aos serviços e por uma questão relacionada com a valorização do Interior como ativo do País.
Face ao exposto, considerando estado das Estradas Nacionais 386 e da Estrada Nacional 258, no acesso e
à partida do Concelho de Barrancos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PS propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Proceda a uma intervenção de manutenção das infraestruturas rodoviárias EN 386 e EN 258 fundamentais
para as acessibilidades e a mobilidade dos cidadãos do concelho de Barrancos.
Palácio de São Bento, 30 de março de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Pedro do Carmo — Luís Moreira Testa — Carlos
Pereira — António Eusébio — Ricardo Bexiga — Fernando Jesus — Hugo Costa — Hortense Martins — Pedro
Coimbra — Hugo Pires — António Cardoso — André Pinotes Batista.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.