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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 10

2 – Autuado o requerimento, os progenitores são citados para conferência, a realizar nos 5 dias imediatos.

3 – Sempre que os progenitores não cheguem a acordo ou qualquer deles faltar, é fixado regime provisório

nos termos do artigo 38.º, seguindo-se-lhe os termos posteriores previstos nos artigos 39.º e seguintes da

presente lei.

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no

dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo

1905.º do Código Civil.»

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 37.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações da Lei n.º 19/2013, de

21 de fevereiro, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 5 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Proposta de alteração conjunta apresentada pelo PS, BE e PAN

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

LEI N.º […]

Septuagésima primeira alteração ao Código Civil, quarta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, trigésima primeira alteração ao Código do Processo Penal e primeira alteração ao Regime

Geral do Processo Tutelar Cível

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Civil, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, do Código de

Processo Penal e do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.