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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 122

da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Sobre a matéria em assunto encontra-se agendada a discussão na generalidade para a reunião plenária de

dia 7 de abril de 2017.

De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, conhecida como Lei Formulário, para cumprimento da

legística formal, sugere-se que nos trabalhos de especialidade se alterem os títulos das iniciativas para:

Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Impede a atribuição de incentivos à comercialização ao retalho

de produtos ou instrumentos financeiros específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta

matéria, procedendo à quadragésima terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro”;

Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) –“Reforça os poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto

aos sistemas de governo societário das instituições de crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito

a detentores de participações qualificadas em instituições de crédito, procedendo à quadragésima quarta

alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro”;

Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) –“Adota medidas restritivas na comercialização de produtos e

instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras, procedendo à

quadragésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro”.

Nesta fase do processo legislativo os projetos de lei em análise não levantam outras questões quanto ao

cumprimento da Lei Formulário.

As iniciativas legislativas deram entrada na Assembleia da República a 10 de março de 2017, foram admitidas

a 14 de março e na mesma data baixaram à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

(COFMA).

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

As três iniciativas apresentadas pelo CDS-PP visam alterar o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

que aprovou o Regime Geral de Crédito e Sociedades Financeiras.

Nos três Projetos de Lei o CDS-PP começa por fazer um enquadramento do que se assistiu na última década,

em Portugal, ao nível das intervenções em instituições do sistema financeiro (BPN, BPP, BES e BANIF).

No Projeto Lei n.º 445/XIII (2.ª) é referida a Resolução da Assembleia da República n.º 68/2015, de 5 de

junho, aprovada na sequência da CPIBES que recomendava ao Governo a implementação das seguintes

medidas:

1 – Toda e qualquer emissão de papel comercial necessita de autorização e está sujeita ao dever de

comunicação junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

2 – Segregação de funções em todo e qualquer local de comercialização ao retalho de instrumentos

financeiros, nomeadamente impossibilitando que os gestores de conta, possivelmente com relações comerciais

já estabelecidas com os depositantes, possam vender produtos de risco superior ao perfil de investidor escolhido

pelos clientes, devendo essa operação de colocação ocorrer através de colaboradores especializados e sem

laços de relação comercial com os depositantes;

3 – O local de comercialização destes instrumentos financeiros deve ser distinto do local habitual de

atendimento aos clientes.

O CDS-PP considera que “o Governo ainda não procedeu às alterações legislativas necessárias para evitar

ou minorar situações semelhantes às supra referidas, para a proteção de depositantes e clientes, mas também

para a salvaguarda dos contribuintes que, em última instância, podem ser chamados, através dos seus impostos,

na assunção de responsabilidades por pagamentos, no âmbito de operações lançadas pelas instituições de

crédito, pela pelo que se justifica a apresentação de um Diploma visando, essencialmente, regulamentar o modo

como determinados produtos e instrumentos financeiros são comercializados”.

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