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5 DE ABRIL DE 2017 123

Assim, com o Projeto Lei n.º 445/XIII (2.ª), o CDS-PP pretende que sejam “introduzidas regras concretas

para a comercialização de serviços e produtos financeiros, por parte das instituições de crédito, quer tenham

sido criados e instruídos por si ou por outra instituição de crédito, nomeadamente no que toca à informação pré-

contratual a prestar ao cliente. Para além disso: estabelece-se que os colaboradores que participem diretamente

(ou indiretamente) em tais operações têm que possuir conhecimentos e aptidões próprias para o efeito; e proíbe-

se a participação em tais operações de comercialização de todos aqueles que exercem funções de gestor de

conta ou de outras com contacto direto com o cliente noutros âmbitos. Por último, institui-se que tais operações

sejam integralmente efetuadas fora dos canais normais de funcionamento, e em local próprio e devidamente

identificado, e reforça-se os poderes do Banco de Portugal na fiscalização de tais operações”.

No Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) o CDS-PP reforça a necessidade de serem introduzidas “melhorias no

sistema de supervisão, de governança das instituições, no esbatimento de conflitos de interesse e num maior

controlo da atividade financeira e do governo societário”.

Com o Projeto Lei 447/XIII (2.ª), o CDS-PP pretende que sejam introduzidas “limitações à concessão de

crédito a detentores de participações qualificadas em instituições de crédito e reforçar os poderes de supervisão

do Banco de Portugal no que se refere ao sistema de governo societário das instituições de crédito, ou seja, o

supervisor não se limita a uma verificação formal do governo societário, mas materialmente supervisiona o seu

funcionamento”.

No Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) o CDS-PP realça que do que foi apurado na CPIBES existem relatos

frequentes de práticas comerciais agressivas, situação esta que pode derivar da pressão para o cumprimento

de objetivos comerciais ou de políticas de remunerações variáveis.

Com o Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª), o CDS-PP pretende que seja impedida “a atribuição de qualquer tipo

de remuneração ou que seja efetuada uma qualquer avaliação de desempenho que tenha por base incentivos

à comercialização agressiva ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos, devendo a respetiva

atuação ser sempre desenvolvida de acordo com o interesse do cliente”.

Enquadramento legal e antecedentes

Citando a Nota Técnica as presentes iniciativas pretendem alterar “o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”.

“É no Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras (RGICSF) que está regulado o

acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de crédito e das sociedades financeiras, bem

como o exercício da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e

instrumentos. Este Regime foi aprovado na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/92, de

3 de julho, que autoriza o Governo a reformular o quadro jurídico do sistema financeiro (bancário e

parabancário)”.

“O Banco de Portugal é o banco central nacional (artigo 102.º da Constituição da República Portuguesa), que

assume um papel de relevo na definição e implementação da política monetária e financeira e na respetiva

fiscalização, por exemplo, ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade bancária,

tendo por universo regulado as instituições de crédito. O Banco de Portugal tem duas missões essenciais: a

manutenção da estabilidade dos preços e a promoção da estabilidade do sistema financeiro”.

“Ainda com relevo para a compreensão das presentes iniciativas, cumpre mencionar:

 A Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, que nacionaliza todas as ações representativas do capital

social do Banco Português de Negócios, SA, e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via

de nacionalização;

 O Relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo;

 O Relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução

do Banco Internacional do Funchal;

 O sítio da Internet da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

 O Código dos Valores Mobiliários;

 O Anteprojeto de diploma de transposição das DMIF II e RMIF.”

Sugere-se a consulta da Nota Técnica, que consta na Parte IV – Anexos deste parecer, para consulta

detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa.

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