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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 124

Adicionalmente a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, na reunião plenária 31 de março de

2017, o texto final, apresentado pela COFMA, relativo à Proposta de Lei 53/XIII (2.ª) (GOV) - Revê o regime

sancionatório do direito dos valores mobiliários, transpõe a Diretiva n.º 2014/57/UE e a Diretiva de Execução

(UE) n.º 2015/2392, e adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014.

Verificou-se que estão em apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa,

as seguintes iniciativas com matéria conexa, com discussão na generalidade em plenário em conjunto com as

mesmas:

 Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de

Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de

supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de

interesses entre o exercício de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de

consultadoria a tais entidades ou a terceiros

 Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000,

de 23 de setembro (cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências

do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação

entre as várias entidades de supervisão financeira - Banco de Portugal, Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um

Secretariado Executivo

 Projeto de Lei n.º 446/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,

Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção

do Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal…

Neste momento não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os Projetos

de Lei em análise, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas restritivas na

comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades

financeiras; o Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31

de Dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os

poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de

crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em

instituições de crédito e o Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à alteração do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

impedindo a atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros

específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria – reúnem os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido

de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, de 3 de abril de 2017.

O Deputado Autor do Parecer, Eurico Brilhante Dias — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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