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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 126

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) contextualiza o Projeto

de Lei n.º 445/XIII (2.ª) nas intervenções ocorridas em diversas instituições financeiras nos últimos anos,

nomeadamente no conhecimento de diversos episódios de práticas comerciais abusivas, aproveitando,

nesse âmbito, para citar a Resolução da Assembleia da República n.º 68/2015, de 5 de junho, aprovada

na sequência dos factos apurados, conclusões e recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito

à Gestão do BES e do GES.

Neste sentido, propõe o CDS-PP regulamentar a forma como determinados produtos e instrumentos

financeiros são comercializados, promovendo uma alteração e um aditamento ao Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31

de dezembro, nomeadamente:

– Introduzindo regras específicas, para as instituições de crédito, relativamente à informação pré -

contratual a facultar ao cliente, para a comercialização de serviços e produtos financeiros criados e

instruídos por qualquer instituição de crédito;

– Estabelecendo que a participação em tais operações, da parte da instituição de crédito, pressupõe

conhecimentos e aptidões próprias para tal;

– Proibindo a participação, nessas operações, de quem exerça funções de gestor de conta ou outras

funções com contacto direto com o cliente numa outra área;

– Determinando que essas operações sejam realizadas em local próprio, devidamente identificado para

o efeito, inserido em balcão específico designado pela instituição de crédito;

– Reforçando os poderes de fiscalização do Banco de Portugal neste âmbito.

O Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª), também apresentado pelo CDS-PP, é enquadrado no mesmo contexto

histórico que a iniciativa supra, visando-se agora previsão de limites à concessão de crédito a pessoa com

participação qualificada – direta ou indiretamente – numa instituição de crédito, bem como a sociedade

dominada – direta ou indiretamente – por essa mesma pessoa, ou que com ela esteja numa relação de

grupo. Pretende também esta iniciativa reforçar os poderes de supervisão material do Banco de Portugal,

atribuindo-lhe o acompanhamento e fiscalização do funcionamento efetivo das estruturas do governo

societário.

O Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) assenta nas mesmas circunstâncias de intervenção em

instituições financeiras e conhecimento de práticas lesivas dos clientes – no caso concreto, no

aproveitamento das relações comerciais entre gestor de conta e depositante para colocação de

instrumentos de dívida com elevado risco associado, por vezes de forma agressiva, estando esse

comportamento potencialmente ligado a políticas de remuneração variáveis em função dos resultados

obtidos com essa comercialização.

Como tal, pretende o CDS-PP impedir incentivos com base em comercialização agressiva, ao retalho,

de produtos ou instrumentos financeiros específicos, quer através de efeitos remuneratórios, quer atra vés

da avaliação de desempenho.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Estas iniciativas legislativas são apresentadas por sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao

abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º daConstituiçãoe da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

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