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5 DE ABRIL DE 2017 127

principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeitam os limites à admissão das iniciativas estatuídos no

n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deram entrada a 10 de março do corrente ano, foram admitidos a 14 de março e anunciados no dia seguinte,

tendo baixado na generalidade à Comissão Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 7 de abril de 2017 -

cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 39, de 15 de março de 2017.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei em causa incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),

uma vez que têm títulos que traduzem sinteticamente os seus objetos [disposição idêntica à da alínea b) do n.º

1 do artigo 124.º do Regimento], podendo, no entanto, ser melhorados em caso de aprovação.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Todas as iniciativas sub judice alteram oDecreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei

n.º 298/92, de 31 de dezembro, sofreu até à data 42 alterações [contando já com a alteração aprovada pela

Assembleia da República a 10 de março, ainda não promulgada, pelo Decreto n.º 71/XIII - “Alarga a

obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades

que participem no seu capital, procedendo à quadragésima primeira alteração ao Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras com origem no Projeto de Lei n.º 207/XIII (BE)]. Termos em que, em caso

de aprovação, estas constituirão as suas 43.ª, 44.ª e 45.ª (números de ordem de alteração que carecem sempre

de verificação e confirmação antes da publicação).

Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte alteração aos títulos

destas iniciativas:

Quanto ao Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP)

“Impede a atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros

específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria, procedendo à quadragésima

terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro”

Quanto ao Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP)

“Reforça os poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das

instituições de crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações

qualificadas em instituições de crédito, procedendo à quadragésima quarta alteração ao Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro”

Quanto aoProjeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP)

“Adota medidas restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das

instituições de crédito e sociedades financeiras, procedendo à quadragésima quinta alteração ao Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro”

Nos artigos destas iniciativas respeitantes à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, deve, em caso de

aprovação, ser incluído, em sede de apreciação na especialidade todo o elenco das alterações anteriores a este

regime.

Em caso de aprovação, estas iniciativas revestirão a forma de lei, pelo que devem ser objeto de publicação

na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

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