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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 128

Quanto à entrada em vigor das iniciativas, todas terão lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos

do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual:

“Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

As presentes iniciativas visam proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro1, que

aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, foi, desde a sua publicação, profusamente alterado, tendo

havido quarenta e uma alterações efetuadas por atos legislativos e duas por via de retificações.

É no Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras (RGICSF) que está regulado o

acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de crédito e das sociedades financeiras, bem

como o exercício da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e

instrumentos. Este Regime foi aprovado na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/92, de

3 de julho, que autoriza o Governo a reformular o quadro jurídico do sistema financeiro (bancário e parabancário).

O Banco de Portugal é o banco central nacional (artigo 102.º da Constituição da República Portuguesa), que

assume um papel de relevo na definição e implementação da política monetária e financeira e na respetiva

fiscalização, por exemplo, ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade bancária,

tendo por universo regulado as instituições de crédito. O Banco de Portugal tem duas missões essenciais: a

manutenção da estabilidade dos preços e a promoção da estabilidade do sistema financeiro. No âmbito das

suas funções, e para a realização das suas missões, compete-lhe a regulação e supervisão das instituições de

crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento de forma a garantir a segurança dos fundos que

lhes foram confiados bem como a regulação e fiscalização da conduta destas entidades quanto à

comercialização de produtos e serviços bancários de retalho.

Para os Profs. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira «entre as suas atribuições nessa qualidade contam-se a

autorização das instituições de crédito, a emissão de regulamentos, a fiscalização e controlo das instituições, a

aplicação de sanções»2.

De referir também que a Lei Orgânica do Banco de Portugal foi aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

(versão consolidada), estando o exercício de supervisão previsto no artigo 16.º-A.

Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP):

A redação do artigo 76.º, do RGICSF, dada pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de janeiro, é a seguinte:

“Artigo 76.º

Poderes do Banco de Portugal

1 – O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para

complementar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral.

2 – Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas

complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações

específicas, bem como aplicar coimas e respetivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos

previstos no artigo 116.º.

3 – As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos à Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários pelo Código dos Valores Mobiliários.”

A presente iniciativa, além de alterar o n.º 3 do artigo acima transcrito, adita o artigo 77.º-E, relativamente a

deveres especiais na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros pelas instituições de

1 Texto consolidado da Base de Dados da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 2 J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 1084.

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