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5 DE ABRIL DE 2017 129

crédito. Este aditamento é incluído no Capítulo III do Título VI, referente à supervisão comportamental, em

especial aos deveres para com os clientes. Neste capítulo estão ainda previstos os deveres que as instituições

de crédito e sociedades financeiras devem seguir para com os seus clientes, os respetivos códigos de conduta,

bem como a forma como devem estes produtos ser comercializados e publicitados.

Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP):

O artigo 109.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras foi objeto de duas

alterações desde a publicação do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. A primeira operada pelo Decreto-

Lei n.º 201/2002, de 26 de setembro, e a segunda pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto.

A versão atual dada pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto:

«Artigo 109.º

Crédito a detentores de participações qualificadas

1 – O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de

garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e

a sociedades que essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo,

não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10% dos fundos próprios da instituição.

2 – O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas e a

sociedades referidas no número anterior não poderá exceder, em cada momento, 30% dos fundos próprios da

instituição de crédito.

3 – As operações referidas nos números anteriores dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo

menos dois terços dos membros do órgão de administração e do parecer favorável do órgão de fiscalização da

instituição de crédito.

4 – Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às operações a que se

referem os números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2 do artigo 85.º apenas ilidível nos casos de

parentesco e afinidade em 1.º grau ou de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens.

5 – O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam

beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais,

que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição

de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e

outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo

perímetro de supervisão.

6 – Os montantes de crédito referidos no presente artigo e no n.º 5 do artigo 85.º serão sempre agregados

para efeitos do cômputo dos respetivos limites.

7 – Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de

garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e

a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas pela instituição de

crédito, são discriminadas no relatório anual da instituição de crédito em causa.»

Por sua vez, o artigo 115.º-A, também objeto de proposta de alteração pela presente iniciativa, foi aditado

pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

46/2014, de 28 de julho, transpôs a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho, e procedeu à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

A Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, que deu autorização para o Decreto-Lei n.º 157/2014, de 28 de julho aditar

o artigo 115.º-A ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, teve origem na Proposta

de Lei n.º 225/XII (GOV).

Na exposição de motivos da iniciativa vem referido o relatório da Comissão de Inquérito Parlamentar à gestão

do BES e do Grupo Espírito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas

consequências, nomeadamente quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo

Banco, o qual se encontra publicado no Diário da Assembleia da República II Série B, n.º 68 de 12 de outubro

de 2015.

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