O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 130

Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP):

A redação do artigo 115.º-E, do RGICSF, dada pelo Decreto-Lei n.º 1/20083, de 3 de janeiro, é a seguinte:

“Artigo 115.º-E

Componente variável da remuneração

1 – Na definição da componente variável da remuneração dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo

115.º-C, as instituições de crédito devem assegurar que aquela componente não limita a capacidade da

instituição de crédito para reforçar a sua base de fundos próprios e que na sua concessão são tidos em

consideração todos os tipos de riscos, atuais e futuros.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando a remuneração dependa do desempenho do

colaborador:

a) A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação

da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira e não

financeira, e do desempenho da unidade de estrutura daquele com os resultados globais da instituição de

crédito;

b) A avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação se

baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes

seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição

de crédito e os seus riscos de negócio;

c) A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever

ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e

da liquidez necessários à instituição de crédito.

3 – No que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante, quer

aquela componente seja diferida ou não, deve consistir num adequado equilíbrio entre:

a) No caso de instituições de crédito emitentes de ações ou, conforme a forma da instituição, instrumentos

equivalentes, admitidos à negociação em mercado regulamentado, ações ou instrumentos equivalentes emitidos

pela mesma, e nos restantes casos, instrumentos indexados às ações ou instrumentos equivalentes não

expressos em numerário; e

b) Quando possível, outros instrumentos na aceção dos artigos 52.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou outros instrumentos que possam

ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor possa ser

reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da instituição de crédito e sejam

apropriados para efeitos da componente variável da remuneração.

4 – O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, impor restrições aos tipos e características dos

instrumentos referidos no número anterior ou proibir a utilização de alguns desses instrumentos.

5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar

sujeitos a uma política de retenção pela instituição de crédito, consubstanciada num período adequado de

indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, de forma a compatibilizar os incentivos com os

interesses de longo prazo da instituição de crédito.

6 – A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir

um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito e

fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão.

7 – Uma parte substancial da componente variável da remuneração deve ser diferida durante um período

mínimo de três a cinco anos, devendo tal componente e a duração do período de diferimento ser fixados em

função do ciclo económico, da natureza da atividade da instituição de crédito, dos seus riscos e da atividade do

colaborador em questão, devendo ser respeitado o seguinte:

3 Com inicio de vigência a 23 de novembro de 2014.

Páginas Relacionadas
Página 0121:
5 DE ABRIL DE 2017 121 PROJETO DE LEI N.º 445/XIII (2.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃ
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 122 da República (RAR). Nos termos do n.º 1 artigo 11
Pág.Página 122
Página 0123:
5 DE ABRIL DE 2017 123 Assim, com o Projeto Lei n.º 445/XIII (2.ª), o CDS-PP preten
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 124 Adicionalmente a Assembleia da República aprovou, por un
Pág.Página 124
Página 0125:
5 DE ABRIL DE 2017 125 PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a Nota Técnica do P
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 126 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades re
Pág.Página 126
Página 0127:
5 DE ABRIL DE 2017 127 principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 128 Quanto à entrada em vigor das iniciativas, todas terão l
Pág.Página 128
Página 0129:
5 DE ABRIL DE 2017 129 crédito. Este aditamento é incluído no Capítulo III do Títul
Pág.Página 129
Página 0131:
5 DE ABRIL DE 2017 131 a) Pelo menos 40 % da componente variável da remuneração é d
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 132 comportamental, em especial aos deveres para com os clie
Pág.Página 132
Página 0133:
5 DE ABRIL DE 2017 133 Tipo de Número Título Autor Resultado iniciativa
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 134 CFA INSTITUTE - Markets in financial instruments
Pág.Página 134
Página 0135:
5 DE ABRIL DE 2017 135 pré e pós-negociação e de reporte de transações, procedendo
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 136 Bancária sejam geridas eficientemente, com custos mínimo
Pág.Página 136
Página 0137:
5 DE ABRIL DE 2017 137  Diretiva 2010/78/UE que alterou a legislação financeira ex
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 138 O Central Bank of Ireland tem compilado um código de pro
Pág.Página 138
Página 0139:
5 DE ABRIL DE 2017 139  Consultas facultativas Caso a iniciativa seja
Pág.Página 139