O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 134

CFA INSTITUTE - Markets in financial instruments Directive II: implementing the legislation [Em

linha]. Charlottesville: CFA Institute, 2015. [Consult. 24 mar. 2017]. Disponível em: WWW:

Resumo: Aprovado em Junho de 2014, o pacote legislativo resultante da revisão da Diretiva relativa aos

mercados de instrumentos financeiros e da aprovação de uma nova Diretiva (designada como "MiFID II")

constitui o elemento central da nova legislação europeia em matéria de mercados de valores mobiliários. A

MiFID II estabelece novas regras para a estrutura dos mercados e da negociação de instrumentos financeiros e

prescreve normas de conduta para a prestação de produtos e serviços de investimento. Procura trazer mais

transparência às práticas financeiras e empresariais, introduzindo novas regras na comercialização de produtos

e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras. Ao fazê-lo, a MiFID II

procura abordar diretamente algumas das deficiências reveladas pela crise financeira, como a opacidade na

negociação de contratos de derivados em mercados de balcão ou OTC.

CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISORES FINANCEIROS – Consulta pública do CNSF relativa aos

anteprojetos de transposição da DMIF II/RMIF [Em linha]. Lisboa: [Banco de Portugal, 2016] [Consult. 24 mar.

2017]. Disponível em: WWW:

publicas/consulta_publica_cnsf_2016_1.pdf

Resumo: O presente documento apresenta as principais alterações decorrentes da DMIF II (Diretiva

2014/65/UE) e do RMIF (Regulamento (UE) n.º 600/2014), concretizando as alterações ao nível legislativo

resultantes da sua transposição e execução no ordenamento interno. A referida transposição e execução

obrigam a alterações às regras do ordenamento jurídico nacional aplicáveis à prestação de serviços e atividades

de investimento e aos instrumentos financeiros, mas também às que regulam os depósitos estruturados.

MORGADO, Manuela – Bancos e mercados financeiros. Cadernos de Economia. Ano XXVII (abr/jun 2014).

P. 32-40. Cota: RP-272.

Resumo: A autora debruça-se sobre a sustentabilidade do sistema bancário português e dos mercados

financeiros, alegando que, embora a fragilidade do sistema bancário não esteja resolvida, a situação está mais

esclarecida e estão definidos mecanismos no sentido da sua sustentabilidade futura. Foca a vulnerabilidade dos

derivados financeiros, nomeadamente o caso dos riscos desregulados dos derivados comprados “over the

counter” (OTC), o chamado mercado de balcão que continua a representar uma pesada ameaça de risco

sistémico sobre os mercados financeiros. O sistema EMIR (European Market Infrastructure Regulation) veio

regular as operações em OTC, recorrendo a instrumentos promotores de transparência de mercado e de análise

quantitativa e de concentração de riscos em curso, para prevenir riscos sistémicos, embora a autora considere

que ainda não é suficiente. Quanto aos produtos especulativos, a que hoje se chama “produtos estruturados”, a

questão está em que os investidores menos habilitados se deixam muitas vezes “seduzir pelo voluntarismo

otimista de gestores de conta e dificilmente avaliarão a enorme volatilidade dos mercados e os riscos que estão

correndo”.

PLMJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS – Mercado de Capitais: a DMIF II/RMIF [Em linha]. [Lisboa]: PMLJ

(jan. 2017). [Consult. 27 mar. 2017]. Disponível em: WWW:

Resumo: “O pacote legislativo da DMIF II/RMIF introduz profundas alterações ao regime regulatório não

apenas das atividades de intermediação financeira e na negociação de instrumentos financeiros, mas também

ao nível da comercialização de produtos bancários, sendo formado para além da DMIF II e do RMIF por dois

regulamentos delegados da Comissão Europeia”.

Os autores apresentam um resumo das principais alterações constantes do anteprojeto de transposição da

nova regulamentação para o direito interno, designadamente as alterações introduzidas no Código dos Valores

Mobiliários, que alargam o respetivo âmbito de aplicação objetivo e subjetivo, e reforçam os poderes de

supervisão relativamente aos derivados de mercadorias, designadamente: deveres de organização e de conduta

dos intermediários financeiros e estruturas de negociação. São ainda referidos os aspetos inovadores

introduzidos pelo RMIF, nomeadamente: “alterações significativas em matéria de transparência de informação

Páginas Relacionadas
Página 0121:
5 DE ABRIL DE 2017 121 PROJETO DE LEI N.º 445/XIII (2.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃ
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 122 da República (RAR). Nos termos do n.º 1 artigo 11
Pág.Página 122
Página 0123:
5 DE ABRIL DE 2017 123 Assim, com o Projeto Lei n.º 445/XIII (2.ª), o CDS-PP preten
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 124 Adicionalmente a Assembleia da República aprovou, por un
Pág.Página 124
Página 0125:
5 DE ABRIL DE 2017 125 PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a Nota Técnica do P
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 126 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades re
Pág.Página 126
Página 0127:
5 DE ABRIL DE 2017 127 principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 128 Quanto à entrada em vigor das iniciativas, todas terão l
Pág.Página 128
Página 0129:
5 DE ABRIL DE 2017 129 crédito. Este aditamento é incluído no Capítulo III do Títul
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 130 Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP): <
Pág.Página 130
Página 0131:
5 DE ABRIL DE 2017 131 a) Pelo menos 40 % da componente variável da remuneração é d
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 132 comportamental, em especial aos deveres para com os clie
Pág.Página 132
Página 0133:
5 DE ABRIL DE 2017 133 Tipo de Número Título Autor Resultado iniciativa
Pág.Página 133
Página 0135:
5 DE ABRIL DE 2017 135 pré e pós-negociação e de reporte de transações, procedendo
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 136 Bancária sejam geridas eficientemente, com custos mínimo
Pág.Página 136
Página 0137:
5 DE ABRIL DE 2017 137  Diretiva 2010/78/UE que alterou a legislação financeira ex
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 138 O Central Bank of Ireland tem compilado um código de pro
Pág.Página 138
Página 0139:
5 DE ABRIL DE 2017 139  Consultas facultativas Caso a iniciativa seja
Pág.Página 139