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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 136

Bancária sejam geridas eficientemente, com custos mínimos para os contribuintes e a economia real. O âmbito

do MUR reflete o do MUS. Tal implica que uma autoridade central, o Conselho Único de Resolução (CUR), é,

em última instância, responsável pela decisão de iniciar a resolução de um banco, ao passo que, a nível

operacional, a decisão será executada em cooperação com as autoridades nacionais de resolução. O CUR gere

o Fundo Único de Resolução (FUR), que se prevê venha a atingir um nível-alvo de cerca de 55 mil milhões de

EUR, ou cerca de 1 % dos depósitos cobertos na área do euro. As contribuições para o FUR serão efetuadas

pelos bancos ao longo de 8 anos.

As novas normas relativas à repartição dos encargos que são aplicáveis em caso de resolução bancária são

definidas na Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de

investimento (Diretiva 2014/59/UE) que prevê formas de resolução de bancos em situação difícil sem recorrer

ao resgate pelos contribuintes, em aplicação do princípio segundo o qual as perdas devem ser suportadas, em

primeiro lugar, pelos acionistas e pelos credores, sem recurso a fundos do Estado.

Em 24 de novembro de 2015, a Comissão apresentou uma proposta legislativa que visa acrescentar outro

elemento à União Bancária, o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (EDIS – COM(2015)586), que será

construído com base nos atuais sistemas nacionais de garantia de depósitos (que não são ainda apoiados por

um regime europeu comum). O sistema EDIS será introduzido gradualmente e está desenhado como um sistema

neutral em termos de custo global para o setor bancário (embora as contribuições a pagar pelas instituições de

crédito e empresas de investimento com maior risco sejam superiores às das entidades bancárias mais seguras),

sendo que ainda prossegue o processo de discussão em sede do Conselho de Ministros da UE.

Mais recentemente, em final de 2016, foram apresentados atos jurídicos que visam finalizar alguns

pormenores técnicos ou atos legislativos complementares (as chamadas medidas de nível 2) nos diplomas

legais antes enumerados, corrigindo ou completando factos omissos nos regulamentos existentes para o

sistema financeiro europeu, para implementação de normas internacionais recentemente finalizadas no contexto

de organismos que procuram dar resposta às fragilidades do sistema financeiro internacional reveladas pela

recente crise, tal como é o caso da Comissão de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS).

Em concreto foram propostas alterações aos seguintes diplomas legais:

 Regulamento Mecanismo Único de Resolução (MUR) - COM(2016)851;

 Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB) - COM(2016)852 e COM(2016)853; e

 Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (CRR) e Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (CRD) –

COM(2016)850 e COM(2016)854.7

As preocupações ao nível da União Europeia com o sistema bancário estão também na base do lançamento

da recente consulta pública relativa à avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração,

dentro da supervisão bancária. O prazo para submissão de contributos terminou em janeiro de 2017,

aguardando-se a disponibilização dos resultados dessa consulta.

Ainda na matéria de supervisão do sistema bancário ao nível da União Europeia, o Sistema Europeu de

Supervisão Financeira (SESF) iniciou a sua atividade em janeiro de 2011 na sequência de um conjunto de

iniciativas legislativas que incluem:

 Regulamento (UE) No 1092/2010 que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico;

 Regulamento (UE) No 1096/2010 que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que

se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico;

 Regulamento (UE) No 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Bancária Europeia);

 Regulamento (UE) No 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);

 Regulamento (UE) No 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);

7 Escrutínio conjunto da COM(2016)851+852+853+854, com Parecer da CAE da autoria de Eurico Brilhante Dias (PS); Enviado em 2017-03-08 às instituições europeias e Governo. COM(2016)850 com Parecer da CAE da autoria de Maria Luís Albuquerque (PSD) (escrutínio em curso).

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