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5 DE ABRIL DE 2017 137

 Diretiva 2010/78/UE que alterou a legislação financeira existente para garantir que as novas autoridades

podem funcionar eficazmente.

Deste modo, o SESF é composto por três autoridades de supervisão: a Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados (ESMA), a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos

Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). O sistema integra ainda o Comité Europeu do Risco

Sistémico (ESRB), bem como o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e as autoridades

nacionais de supervisão. A adoção da legislação para estabelecer o SESF seguiu as propostas da Comissão8

sobre supervisão financeira e as recomendações do Relatório Larosière, produzido por um grupo de peritos

encarregue de avaliar os sistemas de supervisão europeus à luz das falhas na supervisão financeira expostas

pela crise.

A União Europeia pretende deste modo assegurar a transparência na gestão bancária, impondo regras de

limitação de rendimentos e obrigatoriedade de políticas gestionárias claras e uniformes. Pretendeu também criar

condições de convergência e estabilidade no mercado interno com vista à redução do risco para a viabilidade

das instituições de crédito, criando um conjunto único de regras para os serviços financeiros na União, tendo

em vista a consecução de uma verdadeira união económica e monetária.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

É na Ley 10/2014, de 26 de junio, sobre a ordenação, supervisão e solvência das entidades de crédito, que

a matéria dos produtos financeiros está regulada.

Segundo o artigo 5.º deste diploma, todas as informações relativas a produtos financeiros, direitos,

obrigações e riscos devem ser fornecidas ao cliente. É igualmente necessário, tendo em conta as características

destes produtos financeiros, fornecer toda e qualquer informação que seja relevante à garantia da transparência,

por forma a permitir ao cliente a avaliação dos riscos inerentes a este tipo de produtos financeiros.

Esta informação tem, obrigatoriamente, que ser prestada por escrito, em papel, eletronicamente ou por

qualquer outro meio duradouro. O Ministério de Economía y Competitividad pode fixar clausulas, nestes

contratos, com vista à proteção dos clientes.

As instituições de crédito devem ainda comunicar ao Banco de Espanha que informações disponibilizam aos

clientes e devem igualmente proporcionar ao cliente o atendimento adequado9 às características do produto.

Porém, nada é dito quanto à questão do local ou qualificações dos funcionários que as apresentam aos clientes.

As instituições de crédito e sociedades financeiras devem possuir uma política de remunerações global que

inclua os salários e os benefícios que os seus funcionários e colaboradores gozam, obrigando-se estas

instituições a comunicar as suas orientações ao Banco de Espanha.

Esta política de remunerações obedece a princípios básicos, previstos no artigo 33.º do referido diploma,

onde é expressamente vedado a concessão de benefícios a quem assuma riscos desnecessários. É igualmente

previsto que possa existir uma remuneração variável baseada nos resultados10.

IRLANDA

O sistema financeiro irlandês é supervisionado pelo Central Bank of Ireland. Esta entidade, no âmbito das

suas atribuições de supervisão e fiscalização do sistema financeiro e bancário irlandês, emite autorizações para

as entidades das referidas áreas poderem operar no país. Monitoriza e inspeciona, também, os produtos por

elas comercializados.

8 COM(2009)252 – “Comunicação da Comissão - Supervisão financeira europeia” 9 Não foi possível encontrar qualquer referência ou guia sobre o que é entendido como “atendimento adequado”. 10 Previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Ley 10/2014, de 26 de junio.

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