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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 138

O Central Bank of Ireland tem compilado um código de proteção ao consumidor, a ser seguido por todas as

instituições bancárias e financeiras a funcionar no país, no qual elenca diversos deveres e obrigações que essas

instituições devem observar para com os seus clientes.

Estas são obrigadas a indicar qual o potencial máximo de perdas e o potencial máximo de ganhos em cada

um dos produtos que comercializam, bem como as garantias ou riscos que esses mesmos produtos oferecem.11

É obrigatório que o funcionário da entidade bancária ou sociedade financeira possua as qualificações

necessárias para a venda desses produtos, exigindo-se que os funcionários compreendam, na totalidade, os

produtos que estão a vender, bem como que compreendam e expliquem os potenciais riscos e ganhos

associados ao produto e se este vai de encontro às necessidades do consumidor.

No Investment Intermediation Act 1995 estão tipificadas normas de conduta a que os intermediários destes

produtos financeiros estão adstritos. No entanto, não foi possível encontrar qualquer norma que limite a

remuneração destes ou que influencie sua avaliação profissional.

Estas regras estão presentes:

 Na secção 117 do Central Bank Act 1989;

 Na secções 23 e 37 do Investment Intermediation Act 1995; e

 No Consumer Credit Act 1995.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se

encontram em apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), as

seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com as presentes, com discussão na generalidade em

plenário em conjunto com as mesmas:

 Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de

Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício

de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a

terceiros

 Projeto de Lei n.º 444/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de

23 de setembro (cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências do

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as

várias entidades de supervisão financeira - Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um Secretariado Executivo

 Projeto de Lei n.º 446/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,

Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção do

Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal...

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

11 É entendido que toda a informação fornecida seja relevante para o consumidor. Pouca informação poderá significar que o cliente não compreende o produto que está a contratar ao passo que demasiada informação poderá confundir o consumidor relativamente à informação que é vital ter conhecimento.

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