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5 DE ABRIL DE 2017 139

 Consultas facultativas

Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode

ser ponderada a audição do Banco de Portugal.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face aos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 446/XIII (2.ª)

(PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/98, DE 31 DE JANEIRO, LEI ORGÂNICA DO BANCO

DE PORTUGAL, INTRODUZINDO A REGRA DE QUE O PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO

DO BANCO DE PORTUGAL SEJA EFETUADO MEDIANTE PROCESSO CONCURSAL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 446/XIII (2.ª) – “Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei

Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção do Banco

de Portugal seja efetuado mediante processo concursal”.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 10 de março de 2017, tendo sido admitida em 14

de março e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa. Em

reunião da COFMA ocorrida a 22 de março, a Deputada signatária foi designada autora do parecer.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para o dia 7 de abril.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os Deputados subscritores do Projeto de Lei n.º 446/XIII (2.ª) consideram que “o mecanismo concursal

introduz uma maior transparência, exigência e rigor na contratação”, motivo pelo qual vêm, através da presente

iniciativa, propor que este passe a constituir o modelo de preenchimento dos cargos dirigentes do Banco de

Portugal, ou seja, diretores de departamento.

Referindo que “o concurso é a forma mais comum de recrutamento de trabalhador para emprego público”,

acrescentam que a “política de transparência e exigência deve também ser seguida e aplicada aos supervisores,

nomeadamente ao Banco de Portugal”. Mencionam, ainda, que, no que respeita a supervisores, a experiência

europeia “favorece as boas práticas de transparência, concorrência e idoneidade nos processos de recrutamento

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5 DE ABRIL DE 2017 127 principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 128 Quanto à entrada em vigor das iniciativas, todas terão l
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5 DE ABRIL DE 2017 129 crédito. Este aditamento é incluído no Capítulo III do Títul
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 130 Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP): <
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 132 comportamental, em especial aos deveres para com os clie
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5 DE ABRIL DE 2017 133 Tipo de Número Título Autor Resultado iniciativa
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 134 CFA INSTITUTE - Markets in financial instruments
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