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5 DE ABRIL DE 2017 143

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido

Popular (CDS-PP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º daConstituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR), que

consagram o poder de iniciativada lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estatuídos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei, que deu entrada em 10 de março de 2017, foi admitido em 14 de março, data em que, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª); foi anunciado na sessão plenária do dia 15 de março.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 7 de abril, em

conjunto com outras iniciativas sobre idêntica matéria.

Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação em sede de especialidade, assinala-se:

– O artigo 1.º do projeto de lei dá nova redação ao artigo 57.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro. Tratando-se

de um artigo de alteração, verifica-se não haver correspondência entre a epígrafe – Objeto – e o corpo;

– As boas práticas de legística recomendam que o primeiro artigo de um ato normativo seja referente ao seu

objeto, indicando o âmbito material das normas que o mesmo contempla. Assim, sugere-se que no artigo 1.º

(Objeto) seja mencionado o conteúdo material do projeto de lei e que a alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,

conste do artigo 2.º, com a epígrafe “Alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal”, renumerando-se o artigo

sobre a entrada em vigor. Caso não se pretenda incluir um artigo relativo ao objeto, deverá então a epígrafe do

artigo 1.º ser alterada de acordo com o indicado.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Refira-se, em primeiro lugar, que o projeto de lei sub judice apresenta um título que traduz sinteticamente o

seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, indicando que “Procede à

oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que

o preenchimento dos cargos de direção do Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal”.

O título observa igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que “Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas.”

De facto, consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico) verifica-se que a Lei n.º 5/98, de 31

de janeiro (Lei Orgânica do Banco de Portugal), foi alterada, até à data, pelos seguintes diplomas:

– Os artigos 4.º, 6.º, 39.º, 59.º e 65.º, pelo Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17/04;

– Os artigos 8.º a 11.º, 53.º e 55.º, pelo Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10/03;

– Os artigos 27.º, 33.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 47.º, 59.º, 61.º e 64.º, pelo Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20/02;

– O artigo 17.º, pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10/02;

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

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