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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 146

N.º e tipo de Autoria Título Destino Final

iniciativa

o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Apreciação Decreto-Lei n.º 142/2013 de 18 de outubro, que "procede à quinta Parlamentar PCP alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º Caducada

70/XII 5/98, de 31 de janeiro".

Projeto de Recomenda ao Governo que solicite ao Banco de Portugal a criação de Aprovada Resolução CDS-PP um manual de boas práticas em matéria de prevenção e de sanação de RAR n.º

358/XII situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares. 129/2012

Projeto de Recomenda ao Governo que solicite ao Banco de Portugal que Resolução PCP determine de forma autónoma, rigorosa e transparente o valor total da Rejeitado

79/XII dívida pública direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

Autoriza o Governo a proceder à revisão do regime aplicável ao Proposta de Aprovada

Governo saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Lei 16/XII Lei n.º 58/2011

Banco de Portugal.

Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades Projeto de Lei

PS financeiras, (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas Caducado 221/XI

bancárias).

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Reino Unido.

ESPANHA

A direção do Banco de Espanha é composta pelo Governador, Vice-Governador, um Consejo de Gobierno e

a Comisión Ejecutiva.

De acordo com a Ley 13/1994, de 1 de junio, de autonomía del Banco de España, artigo 20.º, o Consejo de

Gobierno é composto pelo Governador, Vice-Governador, seis Conselheiros, o Diretor-Geral do Tesouro e

Política Financeira e o Vice-Presidente da Comisión Nacional del Mercado de Valores e a Comisión Ejecutiva

(artigo 22.º) pelo Governador, Vice-Governador e os seus Conselheiros. Assistem ainda às sessões, mas sem

direito a voto, os Diretores-Gerais do Banco de Espanha.

A nomeação do Governador (artigo 24.º) é feita pelo Rei, sob proposta do Presidente do Governo, entre

quem seja espanhol e tenha reconhecida competência em assuntos financeiros e bancários. Com carácter

prévio à nomeação, o Ministro de Economía y Hacienda comparecerá, nos termos previstos no artigo 203.º do

Regulamento do Congreso de los Diputados, perante a Comissão competente, para informar sobre o candidato

proposto.

Ainda de acordo com o artigo 24.º, o Vice-Governador será designado pelo Governo, sob proposta do

Governo e deverá reunir as mesmas condições, e seis Conselheiros serão designados pelo Governo, sob

proposta do Ministro de Economía y Hacienda, ouvido o Governador do Banco, devendo reunir as seguintes

condições: serem espanhóis, e terem reconhecida competência nos domínios da economia e direito. Quanto

aos Conselheiros membros da Comisión Ejecutiva, são designados pelo Consejo de Gobierno, sob proposta do

Governador, de entre os seus membros eleitos.

O mandato do Governador e Vice-Governador terá a duração de seis anos, sem possibilidade de renovação

(artigo 25.º).

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