O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2017 153

f) Fomento e generalização da desmaterialização dos manuais escolares;

g) [anterior alínea f)].»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 31 de março de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 487/XIII (2.ª)

ALARGA EM CINCO ANOS A IDADE MÁXIMA PARA ACESSO AO PROGRAMA DE APOIO AO

ARRENDAMENTO PORTA 65 (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 308/2007, DE 3 DE

SETEMBRO)

Exposição de motivos

O acesso à habitação é um direito consagrado na Constituição da República no seu artigo 65.º. É função do

Estado assegurar as condições para o cumprimento deste direito.

O programa porta 65 constitui um instrumento de intervenção do Estado essencial para garantir a vastas

camadas da população jovem o acesso ao arrendamento. No entanto, a realidade mostra vários entraves no

acesso à habitação.

Em particular, a população jovem tem sentido crescentes dificuldades em aceder a habitação, fazendo-o

mais tardiamente. Nesse sentido, o programa porta 65 deve responder a esta realidade, alargando a idade de

acesso. Deve, ainda, responder à necessidade de um apoio ao longo de um período mais alargado.

Como consta no Decreto-Lei n.º 308/2007, o programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens “regula os

incentivos aos jovens arrendatários, pretendendo estimular estilos de vida mais autónomos por parte dos jovens,

através de um apoio no acesso à habitação”. O programa tem ainda o objetivo de “promover a dinamização do

mercado de arrendamento, estimulando, ao mesmo tempo, a reabilitação do edificado para esses fins e a

revitalização de áreas urbanas degradadas e de concelhos em perda demográfica”.

Para a persecução destes objetivos, e para dar cumprimento ao alargamento do programa porta 65, é

necessário o reforço de verbas do programa para manter ou aumentar o nível de apoio.

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe neste Projeto de Lei o alargamento em cinco anos

da idade máxima para acesso ao programa porta 65. Desse modo, os jovens até 35 anos passam a ter acesso

ao programa. No caso de casais, é igualmente alargado em cinco anos podendo um dos seus elementos ter 37

anos. Propõe ainda que o prazo para o apoio seja alargado de uma renovação anual até 36 meses para uma

renovação anual até 60 meses.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e

regula o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens.

Páginas Relacionadas
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 156 «Artigo 17.º-A Isenções fiscais As a
Pág.Página 156
Página 0157:
5 DE ABRIL DE 2017 157 que protejam os clientes de situações de assimetria de infor
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 158 Artigo 3.º Norma revogatória
Pág.Página 158