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5 DE ABRIL DE 2017 157

que protejam os clientes de situações de assimetria de informação, mantêm-se as condições para o

aparecimento de novas crises e novos lesados.

Os funcionários dos bancos continuam a ser incentivados, ou até coagidos, a vender grandes quantidades

de produtos financeiros de risco. A comercialização destes produtos é assim dirigida ao público em geral, sendo

que para atingir determinados objetivos são adotadas práticas comerciais agressivas, com uma prestação de

informação muito deficitária. Em casos recentes verificou-se, inclusivamente, o absurdo de nem os trabalhadores

dos bancos conhecerem plenamente o que estão a vender, dada a complexidade de alguns produtos.

O atual sistema permite que as pessoas que, legitimamente, querem fazer poupanças, sejam facilmente

persuadidas a fazer aplicações de risco, não sendo essa a sua intenção.

Sem prejuízo de novas revisões dos modos e regras de funcionamento do sistema financeiro, importa-nos,

neste momento, dar resposta a esta questão que se relaciona com o problema da venda irresponsável de

produtos financeiros de risco. Na sequência de experiências graves e à luz do que foi desvendado nos casos

do BES e do BANIF, o Bloco de Esquerda apresenta propostas para enfrentar imediatamente esta questão.

Voltamos assim a propor aeliminação da possibilidade dos bancos procederam a emissões que fiquem fora

da vigilância prévia da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), impondo a classificação de Oferta

Pública a toda e qualquer colocação que envolva investidores não qualificados, artigo 109º do Código dos

Valores Mobiliários (CVM). Esta proposta foi jádiscutida na sequência da Comissão de Inquérito ao Banco

Espírito Santo (BES), tendo sido rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS, e votos favoráveis do PS,

PCP, Bloco e Verdes.

A medida proposta impediria, por exemplo, que entidades do universo Grupo Espírito Santo (GES) tivessem

levado a cabo várias colocações de dívida própria que, pelo seu valor e por se destinarem sempre a menos de

150 investidores, foram classificadas como Oferta Privada, passando assim fora da supervisão da CMVM. Com

esta proposta, o critério determinante passa a ser o tipo de investidor, e não o número ou o valor da emissão.

Há, para além disso, dois critérios de exceção à qualificação de Oferta Pública que o CVM confere e que

também permitem retirar do crivo da CMVM produtos como os que o BES colocou aos seus clientes de retalho:

o valor unitário mínimo e o prazo dos produtos.

Assim, propomos a revogação das alíneas e) e n) do n.º 1 do artigo 111.º do CVM que hoje consagram os

vários critérios de isenção aqui referidos, alargando a proteção dos pequenos aforradores e investidores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de novembro, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 109.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 109.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Considera-se também pública:

a) […];

b) […];

c) A oferta dirigida a qualquer investidor não qualificado.»

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