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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 158

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas e) e n) do n.º 1, do artigo 111.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 490/XIII (2.ª)

LIMITA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS (ALTERAÇÃO DO REGIME GERAL

DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

298/92, DE 31 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

As repetidas crises bancárias a que temos assistido nos últimos anos, seguidas normalmente de intervenções

estatais com recurso a capitais públicos, são o espelho de um sistema financeiro gerido ao arrepio do interesse

público.

A progressiva desregulamentação e liberalização dos mercados financeiros, no contexto de globalização das

economias, sobretudo a partir dos anos 80, tornou o sistema financeiro português frágil e incontrolável.

O sistema financeiro tem uma importância crucial para o funcionamento das economias. Não é apenas o

intermediário das poupanças e recursos das economias; tem também o poder de criar moeda, ex-nihilo, através

da concessão de crédito, e de direcionar esses recursos como entende. Portugal conhece bem hoje as

consequências dessas opções desastrosas. Pelo mesmo motivo, a banca pode e é frequentemente fonte de

profundas crises económicas, motivadas pela rotura do financiamento à economia.

É pela consciência da natureza do sistema bancário, inerentemente frágil mas indispensável ao

funcionamento das economias, que o Bloco de Esquerda não abandona as suas propostas para garantir

transparência, estabilidade, eficiência e controlo democrático do sistema financeiro. A propriedade pública é

uma condição necessária, embora não suficiente, para alcançar estes fins.

Além da economia e das finanças públicas, as crises bancárias atingem sempre os clientes dos bancos.

Cada crise bancária originou os seus lesados. Aforradores que muitas vezes não tinham as condições ou

informação necessárias para decidir em consciência sobre produtos financeiros complexos e não garantidos.

Neste sentido, a pressão para a comercialização destes produtos é uma realidade e, sem medidas estruturais

que protejam os clientes de situações de assimetria de informação, mantêm-se as condições para o

aparecimento de novas crises e novos lesados.

Os funcionários dos bancos continuam a ser incentivados, ou até coagidos, a vender grandes quantidades

de produtos financeiros de risco. A comercialização destes produtos é assim dirigida ao público em geral, sendo

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