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5 DE ABRIL DE 2017 159

que para atingir determinados objetivos são adotadas práticas comerciais agressivas, com uma prestação de

informação muito deficitária. Em casos recentes verificou-se, inclusivamente, o absurdo de nem os trabalhadores

dos bancos conhecerem plenamente o que estão a vender, dada a complexidade de alguns produtos.

O atual sistema permite que as pessoas que, legitimamente, querem fazer poupanças, sejam facilmente

persuadidas a fazer aplicações de risco, não sendo essa a sua intenção.

Sem prejuízo de novas revisões dos modos e regras de funcionamento do sistema financeiro, importa-nos,

neste momento, dar resposta a esta questão que se relaciona com o problema da venda irresponsável de

produtos financeiros de risco. Na sequência de experiências graves e à luz do que foi desvendado nos casos

do BES e do BANIF, o Bloco de Esquerda apresenta propostas para enfrentar imediatamente esta questão.

Enquanto for possível vender, ao mesmo balcão, depósitos a prazo protegidos pelo Fundo de Garantia, e

produtos complexos de ‘capital garantido’, a confusão e o abuso são sempre uma possibilidade. Só há uma

forma de erradicar por completo estas práticas, que é impor a separação física do local de venda de produtos

financeiros e bancários.

Desta forma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que, nos comuns balcões comerciais da

banca, possam apenas ser comercializados produtos abrangidos pela proteção do Fundo de Garantia de

Depósitos, ou instrumentos de dívida pública destinados ao retalho. Todos os restantes produtos, passíveis de

má comercialização ou equívoco quanto às suas garantias, devem ser comercializados em balcões específicos,

ou em plataformas online, já hoje disponibilizadas pelos bancos.

A exceção para os instrumentos de dívida pública prende-se com três argumentos. Em primeiro lugar, estes

instrumentos são do conhecimento generalizado da população, sendo claro o seu objeto e condições. Em

segundo lugar, o seu emitente é o Estado, oferecendo assim um perfil de risco claro e transparente. Em terceiro

lugar, porque é desejável a manutenção de canais diretos para a venda destes produtos, que já hoje ocorre com

limitações.

Propomos ainda que as limitações quanto à comercialização de produtos financeiros aos balcões se

estendam à venda por contacto telefónico. Impede-se assim que as restrições quanto à venda de produtos

financeiros ao balcão sejam contornadas através de outras formas de comercialização, potencialmente mais

agressivas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede a um aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, proibindo os bancos de vender produtos

de risco aos seus balcões.

Artigo 2.º

Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

É aditado o artigo 4.º-B ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-B

Limitações à comercialização de produtos financeiros

1 – As instituições de crédito apenas podem comercializar, através da sua rede de balcões, produtos

financeiros abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou instrumentos de dívida pública dirigidos ao setor

do retalho.

2 – A comercialização de produtos financeiros não referidos no número anterior só pode ser realizada nas

seguintes condições:

a) Através da banca eletrónica; ou

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