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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 160

b) Em balcões especializados.

3 – Os balcões especializados referidos na alínea b) do número anterior prestam, exclusivamente, serviços

de intermediação financeira, consoante o definido no artigo 289.º do Código Valores Mobiliários; sendo que,

para tal, terão de usar, visivelmente, na sua firma, marca e logótipo a menção "Banco de Investimento" e ter

morada diferente dos restantes balcões comercias da instituição de crédito em questão.

4 – A comercialização de produtos financeiros não referidos no n.º 1 do presente artigo não pode ser feita

através de contacto telefónico junto clientes classificados como investidores não qualificados.

5 – O não cumprimento do disposto nos números anteriores é considerado uma infração especialmente grave

e punível de acordo com o artigo 211.º do presente regime.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 491/XIII (2.ª)

PROÍBE OS BANCOS DE REALIZAREM OPERAÇÕES SOBRE VALORES EMITIDOS POR SI OU POR

ENTIDADES COM ELES RELACIONADAS (ALTERAÇÃO DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE

CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE

DEZEMBRO)

Exposição de motivos

As repetidas crises bancárias a que temos assistido nos últimos anos, seguidas normalmente de intervenções

estatais com recurso a capitais públicos, são o espelho de um sistema financeiro gerido ao arrepio do interesse

público.

A progressiva desregulamentação e liberalização dos mercados financeiros, no contexto de globalização das

economias, sobretudo a partir dos anos 80, tornou o sistema financeiro português frágil e incontrolável.

O sistema financeiro tem uma importância crucial para o funcionamento das economias. Não é apenas o

intermediário das poupanças e recursos das economias; tem também o poder de criar moeda, ex-nihilo, através

da concessão de crédito, e de direcionar esses recursos como entende. Portugal conhece bem hoje as

consequências dessas opções desastrosas. Pelo mesmo motivo, a banca pode e é frequentemente fonte de

profundas crises económicas, motivadas pela rotura do financiamento à economia.

É pela consciência da natureza do sistema bancário, inerentemente frágil mas indispensável ao

funcionamento das economias, que o Bloco de Esquerda não abandona as suas propostas para garantir

transparência, estabilidade, eficiência e controlo democrático do sistema financeiro. A propriedade pública é

uma condição necessária, embora não suficiente, para alcançar estes fins.

Além da economia e das finanças públicas, as crises bancárias atingem sempre os clientes dos bancos.

Cada crise bancária originou os seus lesados. Aforradores que muitas vezes não tinham as condições ou

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