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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 170

Artigo 29.º

(Regulamentação)

A portaria prevista no n.º 4 do artigo 6.º é emitida no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente

lei.»

Artigo 2.º

Norma Revogatória

São revogados o artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 13.º, e a alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º

308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo 43/2010, de 30 de abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Rita Rato — João Oliveira — Diana Ferreira — Paulo Sá — Carla

Cruz — Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — Jorge Machado — Ana Mesquita.

———

PROJETO DE LEI N.º 494/XIII (2.ª)

REFORÇA AS OBRIGAÇÕES DE SUPERVISÃO PELO BANCO DE PORTUGAL E A TRANSPARÊNCIA

NA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS A INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (36.ª

ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

Exposição de motivos

A supervisão bancária, no quadro do sistema financeiro em capitalismo, é um mecanismo de controlo

insuficiente por contingência e ineficiente por natureza. Ineficiente por natureza, porque o supervisor é uma

emanação do sistema bancário e não um instrumento público de escrutínio e de efetivo controlo. Insuficiente

porque as condições objetivas em que se desenvolve o trabalho de supervisão e com que o Banco de Portugal

conta no desenvolvimento da sua missão não permitem uma presença intrusiva e um controlo eficaz sobre as

contas e práticas do sistema financeiro.

O papel das empresas de auditoria externa tem sido questionado, particularmente após o colapso de grandes

gigantes bancários e sociedades financeiras. Em praticamente todos os casos de destruição de bancos de

grandes dimensões há um elemento comum: a avalização das contas por parte dos Revisores Oficiais de Contas

– empresas de auditoria externa – com poucos ou mesmo sem ênfases e reservas. Os casos do BES e do GES,

do Banif são paradigmáticos e ilustram perfeitamente qual foi o papel destas empresas ao longo dos tempos.

Atentemos ao caso do papel das empresas de auditoria externa no caso BES:

Quando o PCP requereu o relatório de auditoria ao BES realizado pela Price-Waterhouse-Coopers no ano

de 2001, junto da Comissão de Inquérito, fê-lo por saber que esse relatório referia boa parte dos problemas que

vieram a desenvolver-se e a agravar-se até que o BES fosse consumido pelos seus próprios métodos, exaurido

pela especulação e pela atribuição de crédito sem avaliação de risco a empresas do próprio Grupo.

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