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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 172

Banco a realizar auditorias próprias e com recursos próprios periodicamente, com frequência mínima de 2 anos,

independentemente dos relatórios e das auditorias realizadas pelas empresas de auditoria externa.

Essa modificação introduz um novo garante de confiança no sistema de supervisão. Contudo, isso não tolhe

a evidente conclusão de que só o controlo público da Banca pode minimizar os riscos das operações bancárias

e do funcionamento do sistema financeiro e salvaguardar o interesse público na definição das políticas de

crédito, alavancas que são também da economia.

O presente Projeto de Lei determina igualmente que o Banco de Portugal deixa de poder recorrer a entidades

externas para realizar auditorias forenses. É, no entendimento do PCP, um dos sinais mais evidentes da

falsificação constante com que depositantes e contribuintes são confrontados, o facto de serem empresas

privadas a realizar auditorias de âmbito forense, por vezes as mesmas que estiveram envolvidas na ocultação

dos processos que são objeto da própria auditoria.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reafirma a necessidade de uma política orientada

para o reforço da segurança no sistema financeiro português de facto e não, como a atual e sugerida por diversos

Grupos Parlamentares, orientada para a ilusão dessa segurança.

Tal política, por resultar dos problemas gerados pela banca e por convergir objetivamente para o

cumprimento da Constituição de uma política alternativa que projete no futuro os valores Abril, que afirme a

soberania nacional, altere as condições de pagamento e contração da dívida, dinamize a economia e a produção

nacional, valorize os salários e pensões, promova a garantia de serviços públicos de qualidade, constitui um

imperativo patriótico e é uma opção fundamental para a concretização de uma política ao serviço do povo e do

país.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a transparência na realização

de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras, procedendo à 36.ª alteração do Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro,

232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro,

201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de

julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho

e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de

julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de

26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010,

de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho,

119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º

64/2012, de 24 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-

A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto e 157/2014, de 24 de outubro e pelas Leis n.os 16/2015, de

24 de fevereiro e 23-A/2015, de 26 de março, que estabelece o Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas, passa a ter

seguinte redação:

«Artigo 121.º

Revisores oficiais de contas e auditores externos

1. […].

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