O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2017 173

2. […].

3. […].

4. […].

5. (novo) Às empresas que prestam serviço de auditoria externa a instituições de crédito e sociedade

financeiras é vedada a atividade no âmbito da consultadoria.

6. (novo) Para efeitos do número anterior, a mesma marca não pode ser utilizada, ainda que por empresas

distintas, para auditoria externa e consultadoria.

7. (novo) Os quadros dirigentes, os parceiros e os sócios, bem como os técnicos responsáveis por auditorias

a instituições de crédito no âmbito de auditoria externa não podem prestar serviços, direta ou indiretamente, a

instituição financeira antes de decorrido um período de 4 anos após cessação daquelas funções ou da qualidade

de parceiro ou sócio.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

É aditado o artigo 121.º A ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com alterações introduzidas, com

a seguinte redação:

«Artigo 121.º A

Autonomia e independência da supervisão

1. Sem prejuízo da utilização pelo Banco de Portugal de relatórios de auditorias realizadas por auditores

externos acreditados, o Banco de Portugal realiza por meios próprios auditorias periódicas, de 2 em 2 anos, a

todas as instituições de crédito e sociedades financeiras no seu perímetro de supervisão.

2. Sem prejuízo da possibilidade de o Banco de Portugal poder contratar e subcontratar a realização de

auditorias por entidades acreditadas, a autoridade de supervisão deve, a todos os momentos, dispor da

capacidade própria de meios técnicos, humanos e financeiros necessários para realizar as auditorias legalmente

obrigatórias.

3. As auditorias forenses são realizadas exclusivamente com recurso a meios próprios do Banco de Portugal,

ficando vedada a contratação ou subcontratação exteriores.»

Artigo 4.º

Regulamentação e dotação de meios

O Governo, após audição do Banco de Portugal, determina as medidas legislativas, administrativas,

orçamentais ou outras que se revelem necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente

com vista ao reforço dos meios técnicos e humanos do Banco de Portugal.

Assembleia da República, 31 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Paulo Sá — Carla

Cruz — Paula Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0121:
5 DE ABRIL DE 2017 121 PROJETO DE LEI N.º 445/XIII (2.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃ
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 122 da República (RAR). Nos termos do n.º 1 artigo 11
Pág.Página 122
Página 0123:
5 DE ABRIL DE 2017 123 Assim, com o Projeto Lei n.º 445/XIII (2.ª), o CDS-PP preten
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 124 Adicionalmente a Assembleia da República aprovou, por un
Pág.Página 124
Página 0125:
5 DE ABRIL DE 2017 125 PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a Nota Técnica do P
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 126 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades re
Pág.Página 126
Página 0127:
5 DE ABRIL DE 2017 127 principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 128 Quanto à entrada em vigor das iniciativas, todas terão l
Pág.Página 128
Página 0129:
5 DE ABRIL DE 2017 129 crédito. Este aditamento é incluído no Capítulo III do Títul
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 130 Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP): <
Pág.Página 130
Página 0131:
5 DE ABRIL DE 2017 131 a) Pelo menos 40 % da componente variável da remuneração é d
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 132 comportamental, em especial aos deveres para com os clie
Pág.Página 132
Página 0133:
5 DE ABRIL DE 2017 133 Tipo de Número Título Autor Resultado iniciativa
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 134 CFA INSTITUTE - Markets in financial instruments
Pág.Página 134
Página 0135:
5 DE ABRIL DE 2017 135 pré e pós-negociação e de reporte de transações, procedendo
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 136 Bancária sejam geridas eficientemente, com custos mínimo
Pág.Página 136
Página 0137:
5 DE ABRIL DE 2017 137  Diretiva 2010/78/UE que alterou a legislação financeira ex
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 138 O Central Bank of Ireland tem compilado um código de pro
Pág.Página 138
Página 0139:
5 DE ABRIL DE 2017 139  Consultas facultativas Caso a iniciativa seja
Pág.Página 139