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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 18

PROJETO DE LEI N.º 405/XIII (2.ª)

(ASSEGURA O DIREITO DE DECLARAÇÃO DE GUARDA CONJUNTA DE MENORES PARA EFEITOS

DE IRS)

PROJETO DE LEI N.º 434/XIII (2.ª)

(GARANTE O DIREITO DE DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS DESPESAS COM DEPENDENTES PARA

EFEITOS DE IRS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

4. Antecedentes Parlamentares

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

Seis deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 405/XIII (2.ª), que “Assegura o direito de declaração

de guarda conjunta de menores para efeitos de IRS”.

Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), tomaram a iniciativa de apresentar

à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 434/XIII (2.ª), que “Garante o direito de declaração conjunta das

despesas com dependentes para efeitos de IRS”.

As iniciativas, apresentadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeitam

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido

diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

Respeitam ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo

120.º.

O Projeto de Lei n.º 405/XIII (2.ª) foi admitido em 14 de fevereiro de 2017 e baixou, por determinação de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (COFMA).

O Projeto de Lei n.º 434/XIII (2.ª) foi admitido em 7 de março de 2017 e baixou, por determinação de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

Na sequência da deliberação da COFMA, de 9 de março de 2017, a elaboração deste parecer coube ao

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como autor do parecer o Deputado

Cristóvão Crespo.

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